Decisão · STJ

STJ HC 1056733

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-11-27publicado em 2026-04-23
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus substitutivo. Crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Reexame de provas. Inviabilidade. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de pessoa condenada por, estando na posse de veículo automotor furtado, conduzi-lo com placas de identificação adulteradas, fato subsumido ao art. 311 do Código Penal, com alegação de insuficiência probatória e violação à presunção de inocência. 2. A instância ordinária, com base em confissão extrajudicial e judicial do paciente, corroborada por depoimentos de policiais rodoviários federais e pela apreensão de veículo Toyota Hilux SW furtado, conduzido com placas trocadas e placas originais em seu interior, afirmou a autoria e o dolo na condução de veículo produto de furto com sinais identificadores adulterados. 3. A sentença e o acórdão estadual mantiveram a condenação com fundamento no conjunto probatório; a decisão monocrática desta Corte não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e afastou a existência de flagrante ilegalidade; o agravante, no agravo regimental, limitou-se a reiterar os argumentos do writ, insistindo na tese de violação ao art. 5º, LXIII, da Constituição da República. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, deve ser reformada diante da alegação de insuficiência de provas e de violação à presunção de inocência, o que demandaria o reexame do conjunto fático-probatório formado pelas instâncias ordinárias. 5. Há, ainda, a questão em discussão consistente em saber se, na via estreita do habeas corpus, há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, notadamente quanto à condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, em contexto de apreensão de veículo furtado com placas adulteradas em poder do paciente. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 7. A análise da autoria e da materialidade realizada pelas instâncias ordinárias baseou-se em prova idônea confissão do paciente em fase inquisitorial e em juízo, depoimentos dos policiais rodoviários federais sobre a abordagem e o flagrante, bem como a apreensão de veículo furtado com placas adulteradas em sua posse , de modo que a revisão das conclusões condenatórias exigiria reexame aprofundado do acervo fático-probatório. 8. O habeas corpus não se presta à rediscussão da valoração probatória para fins de absolvição, alteração da tipificação penal ou reconhecimento de atipicidade, por exigir dilação probatória e revolvimento do conjunto de provas, providência incompatível com a via eleita e com a cognição sumária própria do remédio constitucional. 9. O agravo regimental limita-se a reproduzir os argumentos já expendidos na impetração, sem infirmar os fundamentos da decisão agravada, que, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, afastou a alegada afronta à presunção de inocência e não vislumbrou flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e afastou a existência de flagrante ilegalidade. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, admitindo-se a concessão de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade demonstrada de plano. 2. O habeas corpus não constitui via adequada para o reexame do conjunto fático-probatório com o objetivo de absolvição, desclassificação do crime ou revisão da condenação, quando as instâncias ordinárias, com base em confissão, depoimentos de policiais e provas indiciárias, reconheceram a autoria e a materialidade delitiva. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXIII; Código Penal, art. 311; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.804.625/RO, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 05.06.2019; STJ, HC n. 502.868/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20.05.2019 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIUNEI RIBEIRO, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Em razões, a agravante apenas reitera os argumentos trazidos no habeas corpus, destacando que "argumento utilizado na sentença e no acórdão, além de ser frágil, desonera a acusação do ônus probatório e o julgador de seu dever constitucional de fundamentação, presumindo a culpabilidade do paciente e retirando sua garantia fundamental da presunção de inocência, o que demonstra grave violação ao art. 5º, LXIII, da CRFB/88" (e-STJ, fl. 334). Requer, assim, o provimento do recurso a fim de que seja concedida a ordem nos termos do writ impetrado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus substitutivo. Crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Reexame de provas. Inviabilidade. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de pessoa condenada por, estando na posse de veículo automotor furtado, conduzi-lo com placas de identificação adulteradas, fato subsumido ao art. 311 do Código Penal, com alegação de insuficiência probatória e violação à presunção de inocência. 2. A instância ordinária, com base em confissão extrajudicial e judicial do paciente, corroborada por depoimentos de policiais rodoviários federais e pela apreensão de veículo Toyota Hilux SW furtado, conduzido com placas trocadas e placas originais em seu interior, afirmou a autoria e o dolo na condução de veículo produto de furto com sinais identificadores adulterados. 3. A sentença e o acórdão estadual mantiveram a condenação com fundamento no conjunto probatório; a decisão monocrática desta Corte não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e afastou a existência de flagrante ilegalidade; o agravante, no agravo regimental, limitou-se a reiterar os argumentos do writ, insistindo na tese de violação ao art. 5º, LXIII, da Constituição da República. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, deve ser reformada diante da alegação de insuficiência de provas e de violação à presunção de inocência, o que demandaria o reexame do conjunto fático-probatório formado pelas instâncias ordinárias. 5. Há, ainda, a questão em discussão consistente em saber se, na via estreita do habeas corpus, há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, notadamente quanto à condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, em contexto de apreensão de veículo furtado com placas adulteradas em poder do paciente. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 7. A análise da autoria e da materialidade realizada pelas instâncias ordinárias baseou-se em prova idônea confissão do paciente em fase inquisitorial e em juízo, depoimentos dos policiais rodoviários federais sobre a abordagem e o flagrante, bem como a apreensão de veículo furtado com placas adulteradas em sua posse , de modo que a revisão das conclusões condenatórias exigiria reexame aprofundado do acervo fático-probatório. 8. O habeas corpus não se presta à rediscussão da valoração probatória para fins de absolvição, alteração da tipificação penal ou reconhecimento de atipicidade, por exigir dilação probatória e revolvimento do conjunto de provas, providência incompatível com a via eleita e com a cognição sumária própria do remédio constitucional. 9. O agravo regimental limita-se a reproduzir os argumentos já expendidos na impetração, sem infirmar os fundamentos da decisão agravada, que, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, afastou a alegada afronta à presunção de inocência e não vislumbrou flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e afastou a existência de flagrante ilegalidade. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, admitindo-se a concessão de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade demonstrada de plano. 2. O habeas corpus não constitui via adequada para o reexame do conjunto fático-probatório com o objetivo de absolvição, desclassificação do crime ou revisão da condenação, quando as instâncias ordinárias, com base em confissão, depoimentos de policiais e provas indiciárias, reconheceram a autoria e a materialidade delitiva. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXIII; Código Penal, art. 311; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.804.625/RO, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 05.06.2019; STJ, HC n. 502.868/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20.05.2019
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