Decisão · STJ

STJ AREsp 3169380

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-02-05publicado em 2026-04-23
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Intempestividade. demonstração da tempestividade . Ônus de comprovação no prazo assinalado. Preclusão temporal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do recurso, por intempestividade do recurso especial. 2. Fato relevante. A defesa foi intimada a comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, no prazo de cinco dias, tendo o prazo transcorrido in albis, com apresentação de petição extemporânea. 3. Fundamentos do agravo regimental. A defesa sustenta a incompatibilidade, em processo eletrônico, de se exigir do jurisdicionado desconsiderar a informação de prazo fornecida pelo sistema oficial, bem como a desproporcionalidade da preclusão temporal como óbice absoluto ao exame de mérito em processo penal. Requer o conhecimento do agravo em recurso especial e o regular processamento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o não conhecimento do recurso por intempestividade, quando a defesa, embora intimada, não comprova documentalmente, no prazo assinalado, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal. III. Razões de decidir 5. tempestividade deve ser comprovada documentalmente no momento da interposição do recurso ou dentro do prazo fixado pelo Tribunal para saneamento, sob pena de preclusão temporal. 6. A defesa, regularmente intimada para comprovar eventual causa de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, permaneceu inerte no prazo assinalado e apresentou petição extemporânea, o que acarreta a preclusão do direito de regularizar o vício, sendo inviável o afastamento da intempestividade já reconhecida. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A inércia da parte intimada para sanar vício relativo à tempestividade impede a posterior regularização e mantém o reconhecimento da intempestividade do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; CPC, arts. 994, VI; 1.003, §§ 5º e 6º; 1.029; RISTJ, art. 21-E, V; Resolução STJ/GP n. 15/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.960.745/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.085.506/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.021.105/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental de fls. 582/587 interposto por KAIO FELIPE RIBEIRO DA CRUZ contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte (fl. 577), a qual, com base no art. 21-E, V, não conheceu do recurso ante a constatação de intempestividade. No presente agravo regimental, a defesa alega que "em processo eletrônico, é incompatível com a segurança jurídica exigir do jurisdicionado que despreze a informação de prazo fornecida pelo próprio sistema oficial e adote contagem paralela, sob pena de trancamento de instância" (fl. 584). Afirma, ainda, que "a aplicação de preclusão como óbice absoluto converte a providência de regularização (em regra cooperativa e instrumental) em barreira terminativa desproporcional, impedindo o exame de mérito recursal em processo penal, em ofensa à racionalidade do sistema e ao devido processo" (fl. 585). Requer, então, a submissão do presente recurso ao órgão colegiado competente, para que lhe dê provimento a fim de conhecer o agravo em recurso especial, determinando o regular processamento do recurso especial. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental. É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Intempestividade. demonstração da tempestividade . Ônus de comprovação no prazo assinalado. Preclusão temporal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do recurso, por intempestividade do recurso especial. 2. Fato relevante. A defesa foi intimada a comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, no prazo de cinco dias, tendo o prazo transcorrido in albis, com apresentação de petição extemporânea. 3. Fundamentos do agravo regimental. A defesa sustenta a incompatibilidade, em processo eletrônico, de se exigir do jurisdicionado desconsiderar a informação de prazo fornecida pelo sistema oficial, bem como a desproporcionalidade da preclusão temporal como óbice absoluto ao exame de mérito em processo penal. Requer o conhecimento do agravo em recurso especial e o regular processamento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o não conhecimento do recurso por intempestividade, quando a defesa, embora intimada, não comprova documentalmente, no prazo assinalado, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal. III. Razões de decidir 5. tempestividade deve ser comprovada documentalmente no momento da interposição do recurso ou dentro do prazo fixado pelo Tribunal para saneamento, sob pena de preclusão temporal. 6. A defesa, regularmente intimada para comprovar eventual causa de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, permaneceu inerte no prazo assinalado e apresentou petição extemporânea, o que acarreta a preclusão do direito de regularizar o vício, sendo inviável o afastamento da intempestividade já reconhecida. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A inércia da parte intimada para sanar vício relativo à tempestividade impede a posterior regularização e mantém o reconhecimento da intempestividade do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; CPC, arts. 994, VI; 1.003, §§ 5º e 6º; 1.029; RISTJ, art. 21-E, V; Resolução STJ/GP n. 15/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.960.745/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.085.506/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.021.105/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.
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