Decisão · STJ

STJ HC 1068119

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-01-20publicado em 2026-04-23
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA MINORANTE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FLAVIO SILVA NASCIMENTO contra decisão de e-STJ fls. 145/147, por meio da qual não conheci o presente habeas corpus em virtude de ser usado pela defesa como substitutivo de recurso próprio, assentando, ainda, a inexistência de flagrante ilegalidade, no caso, quanto ao não preenchimento dos requisitos para a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O retrospecto foi bem delineado no parecer do Ministério Público Federal, do qual extraio o seguinte excerto (e-STJ fl. 141): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FLAVIO SILVA NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação do paciente pela prática de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena total de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 510 dias-multa, por incurso nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003. O Tribunal estadual negou provimento à apelação defensiva e manteve a condenação. Neste writ, busca a defesa o reconhecimento do tráfico privilegiado, dada a ausência de fundamentação concreta para o afastamento desse benefício. Colhidas as informações de praxe, os autos vieram à Procuradoria-Geral da República para parecer. Neste recurso, a defesa alega, em síntese, que, " c omo visto, dos julgados e da jurisprudência alhures, não procede a conclusão de ausência de flagrante ilegalidade. Ora, nobres julgadores, as instâncias ordinárias afastaram o tráfico privilegiado sem indicar elemento concreto idôneo a demonstrar dedicação habitual à atividade criminosa ou vínculo com organização criminosa, valendo-se de presunções extraídas da quantidade e variedade das drogas apreendidas" (e-STJ fl. 156). Assim, pleiteia a reconsideração da decisão ou o julgamento do recurso pela Sexta Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA MINORANTE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.
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