Decisão · STJ

STJ AREsp 3202801

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-03-11publicado em 2026-04-23
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. FURTO QUALIFICADO. pedido de absolvição. reexame fático-probatório. inviabilidade. súmula 7/stj. defendida a possibilidade de simples revaloração da prova. alegação genérica. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu recurso especial. 2. A parte agravante pleiteia o conhecimento do recurso, com a consequente absolvição do réu; e alega que tal pleito demandaria apenas revaloração da prova, não incidindo a Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do réu pode ser realizada sem reexame de provas, apenas com a revaloração jurídica dos fatos. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias destacaram que ficou comprovada a prática delitiva pelo réu dado o farto conjunto probatório produzido nos autos, consubstanciado no depoimento judicial dos policiais que realizaram o flagrante e dos representantes das empresas-vítima, além da confissão extrajudicial detalhada dos réus. 5. A revisão do entendimento implicaria em revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A simples alegação de revaloração da prova no lugar do reexame fático probatório não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. Estando a conclusão das instâncias ordinárias embasada em provas idôneas, é inviável superá-la em sede de recurso especial. 2. A absolvição do réu demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A simples alegação de revaloração da prova no lugar do reexame fático probatório não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014; STJ, AgRg no AREsp 2.441.372/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.491.346/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO FREIRE SOBRINHO contra decisão monocrática, de minha relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 621-628). A parte agravante aduz, em síntese, que o acolhimento de seu pedido de absolvição demandaria apenas revaloração da prova e não o seu reexame propriamente dito, razão pela qual deveria ser afastada a incidência da Súmula 7 do STJ. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que seja conhecido o recurso especial, com o consequente acolhimento do pleito absolutório. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. FURTO QUALIFICADO. pedido de absolvição. reexame fático-probatório. inviabilidade. súmula 7/stj. defendida a possibilidade de simples revaloração da prova. alegação genérica. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu recurso especial. 2. A parte agravante pleiteia o conhecimento do recurso, com a consequente absolvição do réu; e alega que tal pleito demandaria apenas revaloração da prova, não incidindo a Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do réu pode ser realizada sem reexame de provas, apenas com a revaloração jurídica dos fatos. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias destacaram que ficou comprovada a prática delitiva pelo réu dado o farto conjunto probatório produzido nos autos, consubstanciado no depoimento judicial dos policiais que realizaram o flagrante e dos representantes das empresas-vítima, além da confissão extrajudicial detalhada dos réus. 5. A revisão do entendimento implicaria em revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A simples alegação de revaloração da prova no lugar do reexame fático probatório não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. Estando a conclusão das instâncias ordinárias embasada em provas idôneas, é inviável superá-la em sede de recurso especial. 2. A absolvição do réu demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A simples alegação de revaloração da prova no lugar do reexame fático probatório não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014; STJ, AgRg no AREsp 2.441.372/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.491.346/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →