Decisão · STJ

STJ RHC 232807

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-02-24publicado em 2026-04-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "DOWN LOW". TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INDÍCIOS DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CONTAGEM CRONOMÉTRICA DO PRAZO DE 15 DIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus manejado em favor de acusado que responde a ação penal no âmbito da operação "Down Low". 2. Fato relevante. O recorrente responde por tráfico internacional de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, sendo apontado como articulador logístico de organização criminosa transnacional, responsável por fornecer infraestrutura (hangar e pousada) para suporte a aeronaves empregadas no transporte de entorpecentes, em especial na apreensão de 528,500kg de cloridrato de cocaína ocorrida em 18/1/2023. 3. Decisões anteriores. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região denegou a ordem de habeas corpus ao reconhecer a existência de indícios de autoria e a validade das interceptações telefônicas, admitindo a fundamentação per relationem e a contagem cronométrica do prazo de 15 dias previsto no art. 5º da Lei n. 9.296/1996. 4. Pedidos defensivos. No recurso ordinário em habeas corpus, a defesa requereu, em síntese: (a) declaração de nulidade da interceptação telefônica por ausência de indícios razoáveis de autoria ou participação do recorrente; (b) reconhecimento de fundamentação inidônea da decisão que determinou a medida; (c) declaração de ilicitude da interceptação realizada em 8/10/2021, por suposto exaurimento do prazo de 15 dias, com desentranhamento das provas dela derivadas e suspensão da ação penal. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a interceptação telefônica autorizada no contexto da operação "Down Low" é nula por ausência de indícios razoáveis de autoria ou participação do recorrente, bem como por suposta deficiência de fundamentação judicial, ainda que lançada per relationem; e (ii) saber se a interceptação realizada em 8/10/2021 é ilícita por ter sido executada após o exaurimento do prazo de 15 dias previsto no art. 5º da Lei n. 9.296/1996, discutindo-se se a contagem deve observar a regra geral do art. 10 do Código Penal (em dias corridos) ou a contagem cronométrica em horas, a partir da efetiva implementação da medida. III. Razões de decidir 6. O órgão julgador reconhece que a autorização da interceptação telefônica se apoiou em conjunto robusto de elementos informativos, que indicam a participação estável do recorrente na organização criminosa, em posição estratégica de fornecedor de infraestrutura logística (hangar e pousada), inclusive com convergência de dados telemáticos (uso de mesmo endereço de IP na véspera de apreensão de grande carga de entorpecentes), contatos com a liderança da ORCRIM, antecedentes relacionados a tráfico transnacional e localização em área coincidente com a estação rádio-base de investigado central, afastando a alegação de mera suposição ou contatos fortuitos. 7. A decisão que deferiu a interceptação telefônica utilizou fundamentação per relationem, incorporando, de forma expressa, os elementos concretos constantes da representação policial, o que é reputado legítimo pela jurisprudência pátria, bastando que o decisum revele a existência de indícios suficientes de autoria e a imprescindibilidade da medida, requisitos atendidos à luz do art. 2º, I, da Lei n. 9.296/1996. 8. A via do habeas corpus e do recurso ordinário a ele equiparado não comporta dilação probatória nem reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para rediscutir a suficiência dos indícios ou o acerto da valoração realizada pelas instâncias ordinárias, razão pela qual não se admite, no âmbito do agravo regimental, a revisão da conclusão de que havia justa causa para a medida de interceptação telefônica. 9. Quanto ao prazo da interceptação, o voto adota a interpretação de que o lapso de 15 dias previsto no art. 5º da Lei n. 9.296/1996 possui natureza cronométrica, devendo ser contado em horas a partir do momento da efetiva implementação da medida, em razão da natureza técnica da interceptação e da precisão dos sistemas informatizados de monitoramento, o que assegura tanto a delimitação exata da intromissão na privacidade quanto o pleno usufruto do prazo autorizado. 10. No caso concreto, tendo a execução da interceptação se iniciado em 23/9/2021, às 20h55min33, o período de 15 dias (360 horas) apenas se encerraria em 8/10/2021, às 20h55min33, de modo que a captação realizada em 8/10/2021, às 14h31min52, ocorreu dentro do prazo de validade da ordem judicial, revelando-se lícita e, por consequência, preservada também a licitude das provas dela derivadas. 11. Aplica-se o princípio da especialidade para afastar a incidência da regra geral de contagem de prazo do art. 10 do Código Penal, pois a disciplina específica da Lei n. 9.296/1996, aliada ao caráter técnico da medida, justifica a contagem em horas, compatível com a realidade operacional da persecução penal e com a necessidade de controle rigoroso do tempo de interceptação. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservada a validade das interceptações telefônicas e das provas delas decorrentes. Tese de julgamento: 1. A interceptação telefônica é válida quando autorizada com base em indícios concretos e individualizados de autoria ou participação em organização criminosa, ainda que demonstrados em representação policial à qual o juiz adira mediante fundamentação per relationem. 2. O habeas corpus e o recurso ordinário em habeas corpus não constituem via adequada para o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório destinado a rediscutir a suficiência dos indícios que embasaram a decretação da interceptação telefônica. 3. O prazo de 15 dias previsto no art. 5º da Lei n. 9.296/1996 para a interceptação telefônica deve ser contado de forma cronométrica, em horas, a partir da efetiva implementação da medida, afastada, por especialidade, a regra geral de contagem em dias do art. 10 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.296/1996, arts. 2º, I, e 5º; Código Penal, art. 10; Código de Processo Penal, art. 157. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de JOAO RAMALHO contra decisão em que neguei provimento ao recurso e assim relatei o caso: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOÃO RAMALHO desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (HC n. 5030834-02.2025.4.03.0000). Depreende-se dos autos que o recorrente responde a ação penal pela suposta prática dos crimes de tráfico internacional de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Segundo a exordial acusatória, no contexto da denominada Operação "Down Low", o recorrente atuaria como articulador logístico de uma sofisticada organização criminosa transnacional voltada ao narcotráfico de larga escala, fornecendo infraestrutura (hangar e pousada) para o suporte de aeronaves utilizadas no transporte de entorpecentes, especificamente em relação à apreensão de 528,500kg (quinhentos e vinte e oito quilos e quinhentos gramas) de cloridrato de cocaína ocorrida em 18/1/2023 (e-STJ fls. 794/796). O Tribunal de origem denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 772/773): PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO DOWN LOW. DILAÇÃO PROBATÓRIA OU REEXAME DE FATOS. VIA INADEQUADA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. LEGALIDADE. PRAZO DA MEDIDA. CONTAGEM CRONOMÉTRICA. POSSIBILIDADE. LICITUDE DA PROVA. ORDEM DENEGADA. Os elementos de informação colhidos, especialmente através das interceptações telemáticas judicialmente deferidas e do Relatório Síntese (IPJ 009/2024), forneceram indícios veementes da autoria e participação estável do ora paciente na ORCRIM, ocupando posição de fornecedor de infraestrutura logística vital para o modal aéreo do tráfico. As alegações apresentadas no writ tangenciam o mérito probatório, como a fragilidade dos indícios que lastrearam a interceptação telefônica ou a avaliação da suficiência da prova colhida, exigem, por natureza, um aprofundado reexame de fatos e provas documentadas (como os autos circunstanciados de interceptação telefônica, relatórios de ERBs e depoimentos de colaboração premiada). Tal dilação probatória é, por regra, incompatível com a via estreita do Habeas Corpus. A impetração ao alegar que a interceptação telefônica se baseou em "contatos telefônicos isolados e investigação criminal pretérita", necessariamente exige que este Relator passe a reavaliar a totalidade do contexto investigativo para apurar a veracidade de tais fatos, o que não se coaduna com o rito do remédio constitucional utilizado. A decisão que deferiu a interceptação telefônica adotou a técnica da motivação per relationem, ao fazer referência direta aos elementos trazidos, na representação, pela autoridade policial. A jurisprudência das Cortes Superiores (STF e STJ) é uníssona ao reconhecer a legitimidade constitucional e legal da técnica de motivação per relationem. Precedentes jurisprudenciais. A decisão judicial que autorizou a interceptação telefônica para o ora paciente cumpriu a exigência de fundamentação ao incorporar os dados concretos e individualizados da representação policial que demonstravam os indícios de autoria e a imprescindibilidade da medida para aprofundar a investigação da ORCRIM. Em respeito ao princípio da especialidade da Lei n.º 9.296/1996 e ao entendimento consolidado do STJ, que rege a matéria de índole infraconstitucional, deve prevalecer a contagem cronométrica. A medida se encerra no 16º dia, na mesma hora em que foi implementada, assegurando a integralidade dos 15 dias autorizados. Desta forma, a captação de 08/10/2021 às 14:31:52 estava dentro do prazo legal, sendo lícita. Consequentemente, a prova derivada desta captação, que serviu para instruir o pedido de prorrogação, também é lícita, não havendo que se falar em "teoria dos frutos da árvore envenenada" (art. 157, CPP). Daí o presente recurso ordinário em habeas corpus, no qual sustenta a defesa: a) A nulidade da interceptação telefônica ante a manifesta ausência de indícios razoáveis de autoria ou participação do recorrente em infração penal, argumentando que a medida foi autorizada com base em elementos frágeis, consistentes apenas em contatos telefônicos isolados com um dos investigados e em investigação criminal pretérita datada de 2014 (e-STJ fls. 800/803). b) A ilicitude da interceptação telefônica realizada no dia 8 de outubro de 2021, sob a alegação de que o prazo legal de 15 dias já havia se exaurido em 7 de outubro de 2021, devendo ser aplicada a regra de contagem do art. 10 do Código Penal (em dias, incluindo o dia do começo e desconsiderando frações de hora), conforme recente orientação do Supremo Tribunal Federal no RHC n. 215.903 AgR (e-STJ fls. 805/810). Diante dessas considerações, requer (e-STJ fl. 811): a) A concessão de medida liminar para determinar a imediata suspensão da ação penal em curso até o julgamento definitivo do presente recurso. b) O provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e declarar a nulidade da interceptação telefônica por ausência de indícios de autoria. c) A declaração de nulidade da medida investigativa em razão da fundamentação inidônea da decisão que a determinou. d) O reconhecimento da ilicitude da interceptação realizada em 8 de outubro de 2021, com o consequente desentranhamento de todas as provas dela derivadas. É o relatório. No presente agravo, repisa a parte as alegações originárias. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "DOWN LOW". TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INDÍCIOS DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CONTAGEM CRONOMÉTRICA DO PRAZO DE 15 DIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus manejado em favor de acusado que responde a ação penal no âmbito da operação "Down Low". 2. Fato relevante. O recorrente responde por tráfico internacional de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, sendo apontado como articulador logístico de organização criminosa transnacional, responsável por fornecer infraestrutura (hangar e pousada) para suporte a aeronaves empregadas no transporte de entorpecentes, em especial na apreensão de 528,500kg de cloridrato de cocaína ocorrida em 18/1/2023. 3. Decisões anteriores. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região denegou a ordem de habeas corpus ao reconhecer a existência de indícios de autoria e a validade das interceptações telefônicas, admitindo a fundamentação per relationem e a contagem cronométrica do prazo de 15 dias previsto no art. 5º da Lei n. 9.296/1996. 4. Pedidos defensivos. No recurso ordinário em habeas corpus, a defesa requereu, em síntese: (a) declaração de nulidade da interceptação telefônica por ausência de indícios razoáveis de autoria ou participação do recorrente; (b) reconhecimento de fundamentação inidônea da decisão que determinou a medida; (c) declaração de ilicitude da interceptação realizada em 8/10/2021, por suposto exaurimento do prazo de 15 dias, com desentranhamento das provas dela derivadas e suspensão da ação penal. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a interceptação telefônica autorizada no contexto da operação "Down Low" é nula por ausência de indícios razoáveis de autoria ou participação do recorrente, bem como por suposta deficiência de fundamentação judicial, ainda que lançada per relationem; e (ii) saber se a interceptação realizada em 8/10/2021 é ilícita por ter sido executada após o exaurimento do prazo de 15 dias previsto no art. 5º da Lei n. 9.296/1996, discutindo-se se a contagem deve observar a regra geral do art. 10 do Código Penal (em dias corridos) ou a contagem cronométrica em horas, a partir da efetiva implementação da medida. III. Razões de decidir 6. O órgão julgador reconhece que a autorização da interceptação telefônica se apoiou em conjunto robusto de elementos informativos, que indicam a participação estável do recorrente na organização criminosa, em posição estratégica de fornecedor de infraestrutura logística (hangar e pousada), inclusive com convergência de dados telemáticos (uso de mesmo endereço de IP na véspera de apreensão de grande carga de entorpecentes), contatos com a liderança da ORCRIM, antecedentes relacionados a tráfico transnacional e localização em área coincidente com a estação rádio-base de investigado central, afastando a alegação de mera suposição ou contatos fortuitos. 7. A decisão que deferiu a interceptação telefônica utilizou fundamentação per relationem, incorporando, de forma expressa, os elementos concretos constantes da representação policial, o que é reputado legítimo pela jurisprudência pátria, bastando que o decisum revele a existência de indícios suficientes de autoria e a imprescindibilidade da medida, requisitos atendidos à luz do art. 2º, I, da Lei n. 9.296/1996. 8. A via do habeas corpus e do recurso ordinário a ele equiparado não comporta dilação probatória nem reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para rediscutir a suficiência dos indícios ou o acerto da valoração realizada pelas instâncias ordinárias, razão pela qual não se admite, no âmbito do agravo regimental, a revisão da conclusão de que havia justa causa para a medida de interceptação telefônica. 9. Quanto ao prazo da interceptação, o voto adota a interpretação de que o lapso de 15 dias previsto no art. 5º da Lei n. 9.296/1996 possui natureza cronométrica, devendo ser contado em horas a partir do momento da efetiva implementação da medida, em razão da natureza técnica da interceptação e da precisão dos sistemas informatizados de monitoramento, o que assegura tanto a delimitação exata da intromissão na privacidade quanto o pleno usufruto do prazo autorizado. 10. No caso concreto, tendo a execução da interceptação se iniciado em 23/9/2021, às 20h55min33, o período de 15 dias (360 horas) apenas se encerraria em 8/10/2021, às 20h55min33, de modo que a captação realizada em 8/10/2021, às 14h31min52, ocorreu dentro do prazo de validade da ordem judicial, revelando-se lícita e, por consequência, preservada também a licitude das provas dela derivadas. 11. Aplica-se o princípio da especialidade para afastar a incidência da regra geral de contagem de prazo do art. 10 do Código Penal, pois a disciplina específica da Lei n. 9.296/1996, aliada ao caráter técnico da medida, justifica a contagem em horas, compatível com a realidade operacional da persecução penal e com a necessidade de controle rigoroso do tempo de interceptação. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservada a validade das interceptações telefônicas e das provas delas decorrentes. Tese de julgamento: 1. A interceptação telefônica é válida quando autorizada com base em indícios concretos e individualizados de autoria ou participação em organização criminosa, ainda que demonstrados em representação policial à qual o juiz adira mediante fundamentação per relationem. 2. O habeas corpus e o recurso ordinário em habeas corpus não constituem via adequada para o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório destinado a rediscutir a suficiência dos indícios que embasaram a decretação da interceptação telefônica. 3. O prazo de 15 dias previsto no art. 5º da Lei n. 9.296/1996 para a interceptação telefônica deve ser contado de forma cronométrica, em horas, a partir da efetiva implementação da medida, afastada, por especialidade, a regra geral de contagem em dias do art. 10 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.296/1996, arts. 2º, I, e 5º; Código Penal, art. 10; Código de Processo Penal, art. 157.
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