Decisão · STJ

STJ HC 1071121

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-02-04publicado em 2026-04-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MAUS TRATOS. CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. JULGAMENTO CONJUNTO DO HC N. 728.173/RJ E EARESP N. 2.099.532/RJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAREsp n. 2.099.532/RJ, pacificou o entendimento, quanto à interpretação dada ao art. 23 da Lei n. 13.431/2017, segundo o qual, "a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.431/2017, estabeleceu-se que as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas no caput do art. 23, no cas o de não criação das referidas varas, devem transitar nos juizados ou varas especializados em violência doméstica, independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência, conforme determina o parágrafo único do mesmo artigo. Assim, somente nas comarcas em que não houver varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou juizados/varas de violência doméstica é que poderá a ação tramitar na vara criminal comum" (EAREsp n. 2.099.532/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 30/11/2022). 2. Reconhecida a competência do Juízo da Vara especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos/SP, uma vez que a ação penal foi distribuída após a data de publicação dos acórdãos paradigmas (30/11/2022), devendo, portanto, ser aplicado o entendimento da Terceira Seção desta Corte Superior quanto à competência para processar e julgar os delitos cometidos com violência contra crianças e adolescentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão por meio da qual concedi a ordem. A defesa impetrou habeas corpus contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Conflito de Jurisdição n. 0035642-63.2025.8.26.0000). Depreende-se dos autos que a agravada foi denunciada por supostamente ter praticado o crime de maus-tratos contra seu filho, de 7 anos de idade, tendo a ação penal inicialmente sido distribuída à 4ª Vara Criminal de Guarulhos/SP, que declinou da competência para Vara Especializada em Violência Doméstica daquela comarca. Suscitou-se conflito de competência entre o Juízo comum e o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, julgando-se, ao final, pela competência do Juízo comum, com determinação de citação da acusada e realização de perícia (e-STJ fls. 6/17). Daí o writ, no qual alegou a defesa que há grave constrangimento ilegal decorrente de a agravada estar sendo processada por Juízo incompetente, com violação ao princípio do juízo natural, circunstância que repercute diretamente sobre sua liberdade de locomoção. Alegou, ainda, que, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de crimes praticados contra crianças e adolescentes, enquanto não criada unidade jurisdicional especializada, a competência para processar e julgar tais feitos é das unidades especializadas em violência doméstica, com fundamento no art. 23, parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017. Com esses argumentos, requereu (e-STJ fl. 5): (..) a concessão liminar da ordem a fim de suspender o andamento do processo nº 1502523-78.2024.8.26.0224 até o julgamento da presente ação e, ao final, a concessão da ordem, a fim de remeter os autos para o Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Guarulhos, juízo competente para julgar a ação penal que imputa a prática do crime de maus tratos contra uma criança à paciente. Liminar indeferida e informações prestadas. No presente agravo regimental, o agravante sustenta que o "entendimento dessa Corte de Justiça, de que a regra de transição é de observância obrigatória, sem margem para opção por parte das Justiças dos Estados, viola a separação horizontal dos poderes políticos, no que diz respeito à reserva de iniciativa de lei, prevista no artigo 96, inciso I, alíneas a e d, e inciso II, alínea d, e na combinação dos artigos 110, caput, e 125, § 1º, todos da Constituição de República" (e-STJ fl. 153). Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MAUS TRATOS. CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. JULGAMENTO CONJUNTO DO HC N. 728.173/RJ E EARESP N. 2.099.532/RJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAREsp n. 2.099.532/RJ, pacificou o entendimento, quanto à interpretação dada ao art. 23 da Lei n. 13.431/2017, segundo o qual, "a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.431/2017, estabeleceu-se que as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas no caput do art. 23, no cas o de não criação das referidas varas, devem transitar nos juizados ou varas especializados em violência doméstica, independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência, conforme determina o parágrafo único do mesmo artigo. Assim, somente nas comarcas em que não houver varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou juizados/varas de violência doméstica é que poderá a ação tramitar na vara criminal comum" (EAREsp n. 2.099.532/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 30/11/2022). 2. Reconhecida a competência do Juízo da Vara especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos/SP, uma vez que a ação penal foi distribuída após a data de publicação dos acórdãos paradigmas (30/11/2022), devendo, portanto, ser aplicado o entendimento da Terceira Seção desta Corte Superior quanto à competência para processar e julgar os delitos cometidos com violência contra crianças e adolescentes. 3. Agravo regimental desprovido.
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