Decisão · STJ

STJ HC 1076953

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-02-27publicado em 2026-04-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE. QUANTIDADE DE DROGAS, FORMA DE ACONDICIONAMENTO, LOCAL DE APREENSÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O exame das decisões acostadas evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente. 2. No caso, vê-se que a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias do delito praticado e do reconhecimento da dedicação às atividades criminosa, diante da apreensão de relevante quantidade de entorpecentes, da forma de acondicionamento e do local da apreensão - com o ora agravante foram encontrados 707g (setecentos e sete gramas) de maconha, distribuídas em 159 porções, e 264g (duzentos e sessenta e quatro gramas) de cocaína, em 255 porções; com o corréu ainda foi apreendido um rádio comunicador e mais drogas - 1,113kg (um quilo e cento e treze gramas) de maconha e 208g (duzentos e oito gramas) de cocaína -, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. 3. A absolvição do agente do crime de associação para o tráfico de drogas não afasta a gravidade concreta já evidenciada, que justificou o decreto prisional, a sentença condenatória e o indeferimento do pedido de recorrer em liberdade. 3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por KAUA FERREIRA DA SILVA contra decisão em que deneguei a ordem e que foi assim relatada: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de KAUA FERREIRA DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2368843-36.2025.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de tráfico de drogas, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade. Interposta apelação, ainda pendente de julgamento. A defesa impetrou prévio habeas corpus, o qual teve a ordem denegada pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 11/21). Eis a ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. Caso em exame. Habeas Corpus impetrado em favor do paciente, condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 500 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. II. Questão em Discussão. Verificar a legalidade e a fundamentação da decisão que manteve a segregação cautelar. III. Razões de Decidir. (i) Legalidade da custódia cautelar apreciada em writ anterior, em que as teses relativas à inidoneidade da fundamentação baseada na quantidade e diversidade de entorpecentes e às condições pessoais favoráveis também foram analisadas e rejeitadas; (ii) Decisão que manteve a prisão preventiva devidamente fundamentada, visto que persistentes os motivos que justificaram a segregação cautelar durante a instrução. Necessidade da prisão para garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva. Circunstâncias do crime e demais elementos que indicam a necessidade da prisão, especialmente diante da quantidade e diversidade dos entorpecentes. Ausência de ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e Tese. Ordem denegada. Daí o presente writ, no qual alega a defesa ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. Acrescenta que a sentença carece de fundamentação idônea, pois a quantidade e diversidade da droga não serve para justificar o decreto de prisão preventiva. Aduz a presença de condições pessoais favoráveis. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa. No presente agravo, alega a defesa que não se sustenta a fundamentação baseada na quantidade ou diversidade da droga apreendida isoladamente, e que a revogação da prisão preventiva do ora agravante se justificaria diante do novo cenário fático delineado nos autos: a absolvição do delito de associação para o tráfico, remanescendo apenas a condenação pelo crime de tráfico de drogas. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE. QUANTIDADE DE DROGAS, FORMA DE ACONDICIONAMENTO, LOCAL DE APREENSÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O exame das decisões acostadas evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente. 2. No caso, vê-se que a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias do delito praticado e do reconhecimento da dedicação às atividades criminosa, diante da apreensão de relevante quantidade de entorpecentes, da forma de acondicionamento e do local da apreensão - com o ora agravante foram encontrados 707g (setecentos e sete gramas) de maconha, distribuídas em 159 porções, e 264g (duzentos e sessenta e quatro gramas) de cocaína, em 255 porções; com o corréu ainda foi apreendido um rádio comunicador e mais drogas - 1,113kg (um quilo e cento e treze gramas) de maconha e 208g (duzentos e oito gramas) de cocaína -, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. 3. A absolvição do agente do crime de associação para o tráfico de drogas não afasta a gravidade concreta já evidenciada, que justificou o decreto prisional, a sentença condenatória e o indeferimento do pedido de recorrer em liberdade. 3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Agravo regimental desprovido.
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