STJ HC 1063392
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA MANEJADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LIMINAR DEFERIDA PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RESE. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERE O PLEITO LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA N. 691/STF, MUTATIS MUTANDIS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Idêntica compreensão se aplica, segundo os precedentes desta Corte, aos casos em que o habeas corpus é impetrado contra decisão que concedeu a medida liminar na origem. Na espécie, está-se diante de decisão unipessoal proferida nos autos de cautelar inominada manejada com o objetivo de dar efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto, a qual deferiu o pedido emergencial e decretou a prisão preventiva do acusado. Impossibilidade de conhecimento do writ. 2. Ademais, ausente constrangimento ilegal evidente, a ser coibido mediante a concessão de habeas corpus de ofício. Situação em que a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, na medida em que demonstrou a decisão da origem que o réu seria membro de organização criminosa de elevada complexidade, voltada à prática de tráfico de drogas em larga escala, ao comércio ilícito de armas e munições e à execução de homicídios. Conforme consignado na decisão, o acusado exerceria função relevante na engrenagem financeira do grupo, atuando na lavagem de capitais mediante a disponibilização de suas contas bancárias para a movimentação de valores oriundos do tráfico de entorpecentes. Nesse contexto, sua atuação não se apresentaria como periférica ou ocasional, mas como elemento essencial para a manutenção das atividades ilícitas da organização, o que evidencia a gravidade concreta da conduta e justifica a custódia cautelar como medida necessária à preservação da ordem pública. Daí porque a fixação de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem jurídico ameaçado pela liberdade plena do réu. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por PATRICK WILLIAN DE SOUZA contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 106/114, por meio da qual não conheci do habeas corpus. Conforme narrado na inicial, o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Mourão/PR, nos autos do Pedido de Prisão Preventiva n. 0007844-29.2025.8.16.0058, indeferiu a segregação cautelar, ao fundamento de que os elementos colhidos até então seriam insuficientes para demonstrar a materialidade do crime e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito e, paralelamente, ajuizou medida cautelar inominada, sustentando a existência de organização criminosa estruturada e a necessidade urgente da custódia para garantia da ordem pública, tendo o Tribunal de Justiça, em juízo de cognição sumária, deferido a liminar pleiteada e determinado a prisão preventiva de diversos investigados, entre eles o agravante. Na inicial do remédio constitucional, impetrante sustentou que a decisão coatora careceria de fundamentação concreta e individualizada, por ter se baseado em juízo genérico acerca da gravidade dos delitos investigados organização criminosa e lavagem de dinheiro sem demonstrar, de forma contemporânea, risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Assinalou, ainda, que a prisão preventiva foi decretada em sentido diametralmente oposto à decisão de primeiro grau, sem a indicação de fato novo relevante, bem como que a fundamentação empregada possuiria caráter padronizado, vedado pelo art. 315, § 2º, I, do CPP, sendo inapta a justificar a medida extrema. Ressaltou, por fim, as condições pessoais favoráveis do acusado (primariedade, vínculo empregatício estável e residência fixa) e sustentou a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, reputando desproporcional a segregação cautelar. Requereu, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos do acórdão que decretou a prisão preventiva, com a expedição de contramandado de prisão. No mérito, pugnou pela concessão definitiva da ordem, para revogar a prisão preventiva do réu ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão. Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA MANEJADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LIMINAR DEFERIDA PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RESE. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERE O PLEITO LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA N. 691/STF, MUTATIS MUTANDIS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Idêntica compreensão se aplica, segundo os precedentes desta Corte, aos casos em que o habeas corpus é impetrado contra decisão que concedeu a medida liminar na origem. Na espécie, está-se diante de decisão unipessoal proferida nos autos de cautelar inominada manejada com o objetivo de dar efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto, a qual deferiu o pedido emergencial e decretou a prisão preventiva do acusado. Impossibilidade de conhecimento do writ. 2. Ademais, ausente constrangimento ilegal evidente, a ser coibido mediante a concessão de habeas corpus de ofício. Situação em que a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, na medida em que demonstrou a decisão da origem que o réu seria membro de organização criminosa de elevada complexidade, voltada à prática de tráfico de drogas em larga escala, ao comércio ilícito de armas e munições e à execução de homicídios. Conforme consignado na decisão, o acusado exerceria função relevante na engrenagem financeira do grupo, atuando na lavagem de capitais mediante a disponibilização de suas contas bancárias para a movimentação de valores oriundos do tráfico de entorpecentes. Nesse contexto, sua atuação não se apresentaria como periférica ou ocasional, mas como elemento essencial para a manutenção das atividades ilícitas da organização, o que evidencia a gravidade concreta da conduta e justifica a custódia cautelar como medida necessária à preservação da ordem pública. Daí porque a fixação de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem jurídico ameaçado pela liberdade plena do réu. 3. Agravo regimental desprovido.