STJ RHC 228486
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA ILICITUDE DE PROVA. REQUISIÇÃO MINISTERIAL DE REGISTROS FUNCIONAIS. DADOS RELATIVOS A LOGS DE ACESSO. UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS CORPORATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LICITUDE DA PROVA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DO PROMOTOR DE JUSTIÇA QUE ATUOU NA FASE INVESTIGATIVA E SUBSCREVEU A DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A requisição ministerial de registros de acesso, datas, horários e IP, voltada à verificação da assiduidade e do local de prestação de serviço de agente público, não configura quebra de sigilo de comunicação de dados, mas acesso a metadados operacionais extraídos de sistemas corporativos pertencentes à Administração. 2. O uso de login funcional e equipamentos alocados à unidade policial não integra esfera íntima da vida privada, mas se insere no exercício da função pública, sujeita aos deveres de controle, auditoria e fiscalização pela própria Administração. 3. É incompatível a oitiva, como testemunha, do promotor de Justiça que conduziu a investigação e subscreveu a denúncia, sob pena de indevida confusão entre as funções de acusar e provar, conforme entendimento consolidado desta Corte. 4. Inaplicável ao caso o precedente do STF no HC n. 73.425/PR, uma vez que, naquela situação, houve separação subjetiva entre o membro do Ministério Público que prestou depoimento e aquele que exerceu a função acusatória, circunstância inexistente na situação dos autos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus interposto por FRANCISCO HENRIQUE MELO DE LACERDA contra decisão em que neguei provimento ao recurso e que assim foi relatada (e-STJ fls. 183/184): Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por FRANCISCO HENRIQUE MELO DE LACERDA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0072126-56.2025.8.16.0000). Depreende-se dos autos que o recorrente responde a ação penal pela suposta prática do delito de peculato, previsto no art. 312 do Código Penal. Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal local denegou a ordem ao fundamento de que a oitiva do Promotor de Justiça seria incompatível com a função acusatória e de que a requisição de dados à CELEPAR envolveria "dados funcionais" acessíveis no exercício do controle externo da atividade policial, prescindindo de autorização judicial (e-STJ fls. 74/80). Daí o presente recurso, no qual a defesa sustenta nulidade decorrente do acesso, sem ordem judicial, a dados telemáticos sensíveis, como registros de conexão, informações de VPN, horários de acesso e IDs de hardware, e cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da oitiva do Promotor responsável pela investigação. Alega que houve verdadeira devassa de dados telemáticos aptos a revelar rotina, padrões de acesso, utilização de VPN e até a localização do Delegado de Polícia investigado, tudo mediante simples requisição ministerial, sem qualquer controle judicial prévio. Afirma, ainda, que o Ministério Público não se limitou à requisição de dados cadastrais, como qualificação, endereço ou lotação funcional. A requisição alcançou "todos os dados de acesso aos sistemas da Polícia Civil (PP Je, VPN, SESP Intranet, Investigação Policial e outros relacionados)". Aduz que o acórdão recorrido, ao manter o indeferimento da oitiva, incorre em cerceamento de defesa e afronta o devido processo legal, especialmente porque se trata de agente que presidiu, conduziu, interferiu na investigação, requisitou diligências, produziu elementos informativos e, ao final, subscreveu a denúncia. Com isso, requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja: (i) reconhecida a ilicitude da prova decorrente da requisição dirigida à CELEPAR, com o consequente desentranhamento dos elementos obtidos e de todos os atos processuais deles derivados; (ii) declarada a nulidade da instrução pela negativa indevida da oitiva do Promotor de Justiça responsável pela investigação; e (iii) determinada a suspensão da ação penal até o julgamento definitivo deste recurso ordinário. No mérito, pugna pela confirmação da liminar, com o reconhecimento da ilicitude probatória e o deferimento da oitiva do Promotor (e-STJ fls. 103/104). Liminar indeferida (e-STJ fls. 136/137). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 171/181). No presente agravo, alega a parte recorrente que "a requisição ministerial não se limitou a dados administrativos neutros ou meramente cadastrais. Na verdade, alcançou todos os registros de acesso aos sistemas da Polícia Civil, inclusive por meio de VPN institucional, com indicação de datas, horários, identificação de máquinas e correlação entre localidade de acesso e atividade funcional". Sustenta que "o núcleo da controvérsia nunca foi o acesso ao conteúdo comunicacional, mas sim a obtenção, sem ordem judicial, de registros telemáticos estruturados, aptos a revelar comportamento digital, histórico de conexões e dinâmica operacional individualizada do servidor público, como também, e mais grave, sua própria geolocalização". Aduz, ainda ,que "não se trata de fiscalização interna promovida pela própria Administração no âmbito disciplinar ou patrimonial, mas de requisição direta do órgão acusador para formação de prova penal, com finalidade persecutória, sem qualquer controle jurisdicional prévio". Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 202). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA ILICITUDE DE PROVA. REQUISIÇÃO MINISTERIAL DE REGISTROS FUNCIONAIS. DADOS RELATIVOS A LOGS DE ACESSO. UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS CORPORATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LICITUDE DA PROVA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DO PROMOTOR DE JUSTIÇA QUE ATUOU NA FASE INVESTIGATIVA E SUBSCREVEU A DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A requisição ministerial de registros de acesso, datas, horários e IP, voltada à verificação da assiduidade e do local de prestação de serviço de agente público, não configura quebra de sigilo de comunicação de dados, mas acesso a metadados operacionais extraídos de sistemas corporativos pertencentes à Administração. 2. O uso de login funcional e equipamentos alocados à unidade policial não integra esfera íntima da vida privada, mas se insere no exercício da função pública, sujeita aos deveres de controle, auditoria e fiscalização pela própria Administração. 3. É incompatível a oitiva, como testemunha, do promotor de Justiça que conduziu a investigação e subscreveu a denúncia, sob pena de indevida confusão entre as funções de acusar e provar, conforme entendimento consolidado desta Corte. 4. Inaplicável ao caso o precedente do STF no HC n. 73.425/PR, uma vez que, naquela situação, houve separação subjetiva entre o membro do Ministério Público que prestou depoimento e aquele que exerceu a função acusatória, circunstância inexistente na situação dos autos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.