Decisão · STJ

STJ RHC 233180

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-03-02publicado em 2026-04-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM, LAVAGEM DE DINHEIRO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES REGIMENTAIS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. IDENTIDADE FÁTICA-PROCESSUAL INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos utilizados para afastar o alegado excesso de prazo para a formação da culpa, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. "É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser essa condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme entendimento firmado pela Corte Especial. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto" (AgRg no AREsp n. 1.941.517/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022). 3. O pedido de extensão da decisão concessiva da liberdade a outros corréus, com base no art. 580 do CPP, deve ser formulado na ação ou no recurso em que foi deferida a medida de que se pretende beneficiar. 4. De qualquer forma, de acordo com o que decidiram as instâncias antecedentes, não se verifica o mencionado constrangimento ilegal, pois a situação fática-processual do agravante não se assemelha aos demais acusados, que exerciam posições secundárias na estrutura da organização criminosa. O ora recorrente, por sua vez, foi apontado como um dos líderes e operadores centrais do grupo, além de ser uma das lideranças do PCC no Estado de Pernambuco. 5. No que se refere ao requisito da contemporaneidade para a manutenção da custódia cautelar, apontou-se que a gravidade concreta das condutas, a periculosidade social do agente, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de obstar as atividades da organização criminosa demonstravam que o período de segregação antecipada não exauriu o periculum libertatis. 6. Consta que o recorrente exercia posição de liderança em organização criminosa de alta complexidade, com ramificações interestaduais e comando exercido de dentro do presídio. Ressaltou-se, ainda, o seu extenso histórico criminal, com passagem, inclusive, pelo sistema penitenciário federal. 7. Com efeito, "a exigência de contemporaneidade pode ser relativizada quando a gravidade e a natureza do delito revelam elevada probabilidade de reiteração delitiva, ou quando há indícios de que permanecem em curso atos decorrentes da prática criminosa inicial, como ocorre em situações de vínculo com organizações criminosas" (RHC n. 216.979/RR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.) 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO MARCOS DOS SANTOS contra decisão em que neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Depreende-se dos autos que o agravante encontra-se em custódia preventiva pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, com a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo (arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, IV, todos da Lei n. 11.343/2006); lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998); organização criminosa (arts. 1º, § 1º, e 2º, ambos da Lei n. 12.850/2013); e falsificação de documento público (art. 297 do Código Penal). Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, nos termos da ementa de e-STJ fls. 4.748/4.750: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PROCESSO COMPLEXO COM PLURALIDADE DE RÉUS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Barreiros/PE, onde o paciente responde à ação penal n.º 0000684-45.2021.8.17.2230. Sustenta-se que o paciente se encontra preso preventivamente há mais de quatro anos sem conclusão da instrução criminal, configurando-se excesso de prazo, e requer-se a aplicação do art. 580 do CPP, diante da concessão de liberdade a corréus em idêntica situação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do paciente configura constrangimento ilegal em razão de alegado excesso de prazo; e (ii) estabelecer se é cabível a extensão do benefício de liberdade provisória concedido a corréus com fundamento no art. 580 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O excesso de prazo na formação da culpa não se verifica pelo mero decurso do tempo, devendo ser avaliado segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como conforme as peculiaridades do caso concreto, inexistindo constrangimento ilegal quando o atraso decorre da complexidade do processo e não de desídia do juízo. 4.O processo em questão envolve catorze réus, diversas condutas delitivas e diligências complexas, o que justifica a dilatação temporal da instrução criminal, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 84 do Tribunal de Justiça de Pernambuco. 5.A autoridade coatora demonstrou que o feito tramita regularmente e que os atos processuais vêm sendo praticados com diligência, inexistindo descaso que configure ilegalidade na manutenção da prisão preventiva. 6.A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base nos arts. 311, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, evidenciando materialidade, indícios suficientes de autoria e a necessidade da medida para garantia da ordem pública e conveniência da instrução. 7.Consta dos autos que o paciente exerce função de liderança em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, circunstância que reforça a gravidade concreta da conduta e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 8.O art. 580 do CPP não se aplica automaticamente, sendo imprescindível a demonstração de identidade fático-processual entre os corréus, o que não se verifica no caso, dado o papel de destaque atribuído ao paciente na estrutura criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Ordem denegada. Tese de julgamento: 1.O reconhecimento de excesso de prazo na prisão preventiva exige demonstração de desídia injustificada do juízo, não bastando o mero decurso do tempo. 2.A complexidade do processo, a pluralidade de réus e a tramitação regular afastam a configuração de constrangimento ilegal. 3.A prisão preventiva é legítima quando devidamente fundamentada em elementos concretos que indiquem a necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução. 4.O art. 580 do CPP não autoriza a extensão automática de benefícios concedidos a corréus sem a comprovação de idêntica situação fático-processual. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados. No recurso ordinário, sustentou a defesa estar configurado o excesso de prazo para a formação da culpa, pois o recorrente foi preso cautelarmente em 2021. Alegou que o acusado fazia jus à extensão dos efeitos da decisão que reconheceu o excesso de prazo e concedeu a liberdade a alguns corréus, com base no art. 580 do Código de Processo Penal. Argumentou que não foi demostrada a presença contemporânea do periculum libertatis, em especial diante do longo período de segregação antecipada. Asseriu ser desproporcional a cautela máxima, mostrando-se suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Diante dessas considerações, pediu, liminar e definitivamente, o relaxamento da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. Contrarrazões às e-STJ fls. 4.836/4.844. No presente agravo, reafirma que o agravante faz jus à extensão dos efeitos da decisão que reconheceu estar configurado o excesso de prazo em relação a outros acusados, ao argumento de que o art. 580 do CPP veda a distinção entre corréus com base em circunstância de caráter exclusivamente pessoal, como o fato de o recorrente exercer posição de liderança na organização criminosa em detrimento da função secundária atribuída aos corréus beneficiados com o relaxamento da prisão preventiva. Aduz que o excesso de prazo deve ser aferido a partir de dados objetivos sobre os prazos processuais, que foram igualmente extrapolados para todos os corréus, sendo inadmissível individualizar a gravidade das condutas atribuídas aos acusados. Reitera que a prisão preventiva carece de demonstração contemporânea do periculum libertatis. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM, LAVAGEM DE DINHEIRO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES REGIMENTAIS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. IDENTIDADE FÁTICA-PROCESSUAL INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos utilizados para afastar o alegado excesso de prazo para a formação da culpa, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. "É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser essa condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme entendimento firmado pela Corte Especial. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto" (AgRg no AREsp n. 1.941.517/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022). 3. O pedido de extensão da decisão concessiva da liberdade a outros corréus, com base no art. 580 do CPP, deve ser formulado na ação ou no recurso em que foi deferida a medida de que se pretende beneficiar. 4. De qualquer forma, de acordo com o que decidiram as instâncias antecedentes, não se verifica o mencionado constrangimento ilegal, pois a situação fática-processual do agravante não se assemelha aos demais acusados, que exerciam posições secundárias na estrutura da organização criminosa. O ora recorrente, por sua vez, foi apontado como um dos líderes e operadores centrais do grupo, além de ser uma das lideranças do PCC no Estado de Pernambuco. 5. No que se refere ao requisito da contemporaneidade para a manutenção da custódia cautelar, apontou-se que a gravidade concreta das condutas, a periculosidade social do agente, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de obstar as atividades da organização criminosa demonstravam que o período de segregação antecipada não exauriu o periculum libertatis. 6. Consta que o recorrente exercia posição de liderança em organização criminosa de alta complexidade, com ramificações interestaduais e comando exercido de dentro do presídio. Ressaltou-se, ainda, o seu extenso histórico criminal, com passagem, inclusive, pelo sistema penitenciário federal. 7. Com efeito, "a exigência de contemporaneidade pode ser relativizada quando a gravidade e a natureza do delito revelam elevada probabilidade de reiteração delitiva, ou quando há indícios de que permanecem em curso atos decorrentes da prática criminosa inicial, como ocorre em situações de vínculo com organizações criminosas" (RHC n. 216.979/RR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.) 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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