STJ HC 1066313
PROCESSUALEXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024. Crime praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Vedação à benesse. RECURSO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo delito previsto no art. 150, § 1º, do Código Penal, combinado com os arts. 5º e 7º da Lei n. 11.340/2006, visando ao reconhecimento do direito ao indulto com fundamento no Decreto n. 12.338/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a vedação prevista no art. 1º, XVII, do Decreto n. 12.338/2024 alcança a condenação pelo crime do art. 150, § 1º, do Código Penal, quando praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. III. Razões de decidir 3. O Decreto n. 12.338/2024, em seu art. 1º, XVII, exclui do indulto e da comutação de penas as pessoas condenadas pelos crimes de violência contra a mulher previstos na Lei n. 11.340/2006, adotando critério objetivo fundado no contexto de violência doméstica e familiar de gênero. 4. A jurisprudência desta Corte, em recurso representativo de controvérsia (Tema Repetitivo n. 1.186/STJ), firmou entendimento de que a condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha nos casos de violência doméstica e familiar. 5. O afastamento do indulto, na hipótese, resulta da aplicação literal e teleológica do Decreto n. 12.338/2024, alinhada à finalidade protetiva da Lei n. 11.340/2006 e à necessidade de enfrentamento da violência de gênero. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A vedação do art. 1º, XVII, do Decreto n. 12.338/2024 alcança todos os crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher regidos pela Lei n. 11.340/2006, ainda que tipificados no Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, art. 1º, XVII; Código Penal, art. 150, § 1º; Lei n. 11.340/2006, arts. 5º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.015.598/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJEN de 13/2/2025; STJ, APn n. 902/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, DJEN de 19/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.319.409/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/5/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEYSON DOS SANTOS SOARES contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Nas razões recursais, a Defensoria sustenta que a decisão monocrática incorreu em interpretação extensiva e analogia in malam partem ao aplicar a vedação do art. 1º, XVII, do Decreto n. 12.338/2024 ao crime de violação de domicílio quando praticado em contexto de violência doméstica, embora tal hipótese não conste expressamente do decreto. Afirma que o dispositivo elenca impedimentos de forma taxativa, mencionando especificamente crimes de violência contra a mulher previstos na Lei n. 11.340/2006, com destaque para o art. 24-A, e que a indicação, no mesmo inciso, de feminicídio e perseguição reforça a opção por enumeração delimitada, afastando interpretações ampliativas. Ao final, requer a reconsideração da decisão para julgamento do mérito do habeas corpus e concessão da ordem; subsidiariamente, o provimento do agravo pela Turma. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024. Crime praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Vedação à benesse. RECURSO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo delito previsto no art. 150, § 1º, do Código Penal, combinado com os arts. 5º e 7º da Lei n. 11.340/2006, visando ao reconhecimento do direito ao indulto com fundamento no Decreto n. 12.338/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a vedação prevista no art. 1º, XVII, do Decreto n. 12.338/2024 alcança a condenação pelo crime do art. 150, § 1º, do Código Penal, quando praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. III. Razões de decidir 3. O Decreto n. 12.338/2024, em seu art. 1º, XVII, exclui do indulto e da comutação de penas as pessoas condenadas pelos crimes de violência contra a mulher previstos na Lei n. 11.340/2006, adotando critério objetivo fundado no contexto de violência doméstica e familiar de gênero. 4. A jurisprudência desta Corte, em recurso representativo de controvérsia (Tema Repetitivo n. 1.186/STJ), firmou entendimento de que a condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha nos casos de violência doméstica e familiar. 5. O afastamento do indulto, na hipótese, resulta da aplicação literal e teleológica do Decreto n. 12.338/2024, alinhada à finalidade protetiva da Lei n. 11.340/2006 e à necessidade de enfrentamento da violência de gênero. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A vedação do art. 1º, XVII, do Decreto n. 12.338/2024 alcança todos os crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher regidos pela Lei n. 11.340/2006, ainda que tipificados no Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, art. 1º, XVII; Código Penal, art. 150, § 1º; Lei n. 11.340/2006, arts. 5º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.015.598/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJEN de 13/2/2025; STJ, APn n. 902/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, DJEN de 19/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.319.409/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/5/2023.