Decisão · STJ

STJ HC 1022008

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-07-26publicado em 2026-04-23
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. 2. Na hipótese, nota-se que a irresignação da acusação se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos aclaratórios, notadamente porque o acórdão embargado foi expresso em afirmar que no caso concreto não se verificaram razões para não aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Salienta-se, por oportuno, que a omissão sanável pelo recurso integrativo ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre ponto essencial para o julgamento da lide. Desse modo, não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO opõe embargos de declaração contra o acórdão de fls. 221-229, em que foi negado provimento ao agravo regimental. O embargante sustenta, em síntese, que há omissão no julgado, sob o argumento de que não foi analisada a tese de aplicação dos Temas 712 do STF e 1.154 do STJ, para fins de afastamento da aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. Pleiteia, portanto, a integração do julgado. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. 2. Na hipótese, nota-se que a irresignação da acusação se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos aclaratórios, notadamente porque o acórdão embargado foi expresso em afirmar que no caso concreto não se verificaram razões para não aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Salienta-se, por oportuno, que a omissão sanável pelo recurso integrativo ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre ponto essencial para o julgamento da lide. Desse modo, não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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