Decisão · STJ

STJ HC 1055978

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-11-26publicado em 2026-04-23
PROCESSUAL
execução penal. Agravo regimental em habeas corpus. Progressão de regime. Requisito subjetivo. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO COM DIVERSAS Faltas disciplinares. recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado em execução penal, no qual se buscava a concessão de progressão ao regime semiaberto. 2. Agravante sustenta o preenchimento do requisito subjetivo para progressão de regime, com base em Boletim Informativo que atesta bom comportamento carcerário e na alegada antiguidade de falta disciplinar já cumprida, requerendo a concessão do benefício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o atestado de boa conduta carcerária e a alegada antiguidade da falta disciplinar afastam a ausência do requisito subjetivo e autorizam a progressão de regime, não obstante a existência de histórico prisional desfavorável, com faltas disciplinares, a última delas recentemente praticada e de natureza grave, consistente em abandono de regime semiaberto. III. Razões de decidir 4. A gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir não se relacionam ao comportamento do sentenciado na execução, mas, no caso concreto, o indeferimento da progressão fundou-se na ausência do requisito subjetivo, evidenciada por histórico prisional conturbado e pela prática recente de falta disciplinar grave ligada ao abandono de regime semiaberto anteriormente concedido. 5. O requisito subjetivo para progressão de regime deve ser aferido a partir de todo o histórico prisional do apenado, não se restringindo a lapso temporal limitado, podendo o magistrado indeferir o benefício quando, com base em elementos concretos, constatar ausência de mérito, ainda que haja certidão administrativa de bom comportamento. 6. A prática de faltas disciplinares graves indica a ausência de cumprimento do requisito subjetivo para progressão, sendo legítima a consideração do conjunto de infrações praticadas no curso da execução penal como indicativo de mau comportamento carcerário, mesmo após decurso de tempo. 7. O atestado de boa conduta carcerária não assegura automaticamente a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, uma vez que o Juízo das Execuções não atua como mero órgão chancelador de documentos administrativos emitidos pela direção da unidade prisional. 8. O habeas corpus não constitui instrumento adequado ao reexame aprofundado de matéria fático-probatória relativa à verificação do requisito subjetivo para progressão, inviabilizando a revisão, na estreita via eleita, da conclusão das instâncias ordinárias quanto ao histórico prisional desfavorável. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime, cabendo ao Juízo da execução valorar, de forma motivada, todo o histórico prisional do apenado. 2. Na aferição do requisito subjetivo para progressão de regime, o magistrado pode considerar faltas disciplinares graves, inclusive recentes e relacionadas ao abandono de regime mais brando, como indicativas de ausência de mérito para o benefício. 3. O habeas corpus não se presta à reavaliação do conjunto fático-probatório atinente ao requisito subjetivo da progressão de regime, quando as instâncias ordinárias, com base em elementos concretos, concluírem pela inaptidão atual do apenado ao regime menos gravoso. Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.014.545/PB, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 25/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.946.680/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 18/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 878.647/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 956.164/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 426.201/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 12/6/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANILO ISIDORO MARINHEIRO contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Em suas razões, o agravante afirma a possibilidade de deferimento da progressão ao regime semiaberto, uma vez que o requisito subjetivo foi cumprido. Ressalta que o Boletim Informativo atesta seu bom comportamento carcerário e que a falta disciplinar foi cumprida há muito tempo. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja concedido o benefício. É o relatório. EMENTA execução penal. Agravo regimental em habeas corpus. Progressão de regime. Requisito subjetivo. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO COM DIVERSAS Faltas disciplinares. recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado em execução penal, no qual se buscava a concessão de progressão ao regime semiaberto. 2. Agravante sustenta o preenchimento do requisito subjetivo para progressão de regime, com base em Boletim Informativo que atesta bom comportamento carcerário e na alegada antiguidade de falta disciplinar já cumprida, requerendo a concessão do benefício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o atestado de boa conduta carcerária e a alegada antiguidade da falta disciplinar afastam a ausência do requisito subjetivo e autorizam a progressão de regime, não obstante a existência de histórico prisional desfavorável, com faltas disciplinares, a última delas recentemente praticada e de natureza grave, consistente em abandono de regime semiaberto. III. Razões de decidir 4. A gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir não se relacionam ao comportamento do sentenciado na execução, mas, no caso concreto, o indeferimento da progressão fundou-se na ausência do requisito subjetivo, evidenciada por histórico prisional conturbado e pela prática recente de falta disciplinar grave ligada ao abandono de regime semiaberto anteriormente concedido. 5. O requisito subjetivo para progressão de regime deve ser aferido a partir de todo o histórico prisional do apenado, não se restringindo a lapso temporal limitado, podendo o magistrado indeferir o benefício quando, com base em elementos concretos, constatar ausência de mérito, ainda que haja certidão administrativa de bom comportamento. 6. A prática de faltas disciplinares graves indica a ausência de cumprimento do requisito subjetivo para progressão, sendo legítima a consideração do conjunto de infrações praticadas no curso da execução penal como indicativo de mau comportamento carcerário, mesmo após decurso de tempo. 7. O atestado de boa conduta carcerária não assegura automaticamente a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, uma vez que o Juízo das Execuções não atua como mero órgão chancelador de documentos administrativos emitidos pela direção da unidade prisional. 8. O habeas corpus não constitui instrumento adequado ao reexame aprofundado de matéria fático-probatória relativa à verificação do requisito subjetivo para progressão, inviabilizando a revisão, na estreita via eleita, da conclusão das instâncias ordinárias quanto ao histórico prisional desfavorável. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime, cabendo ao Juízo da execução valorar, de forma motivada, todo o histórico prisional do apenado. 2. Na aferição do requisito subjetivo para progressão de regime, o magistrado pode considerar faltas disciplinares graves, inclusive recentes e relacionadas ao abandono de regime mais brando, como indicativas de ausência de mérito para o benefício. 3. O habeas corpus não se presta à reavaliação do conjunto fático-probatório atinente ao requisito subjetivo da progressão de regime, quando as instâncias ordinárias, com base em elementos concretos, concluírem pela inaptidão atual do apenado ao regime menos gravoso. Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.014.545/PB, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 25/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.946.680/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 18/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 878.647/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 956.164/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 426.201/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 12/6/2018.
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