STJ HC 1060829
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sobretudo quando impetrado contra acórdão já transitado em julgado, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade. 2. No caso, embora o acórdão impugnado tenha incorrido em impropriedade ao afirmar que as formalidades previstas no art. 226 do CPP constituem mera recomendação, a irregularidade não conduz à automática nulidade da condenação quando houver, nos autos, elemento autônomo e idôneo capaz de demonstrar a autoria delitiva. 3. A condenação não se amparou unicamente no reconhecimento realizado mediante exibição de fotografia do acusado mas também em acervo probatório mais amplo, consistente na dinâmica do crime narrada pela vítima e testemunha, na reconstrução da rota de fuga, na identificação do veículo utilizado na ação criminosa e na apreensão de objetos. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por MATHEUS SILVA VILAS BOAS contra decisão em que não conheci do writ, mas concedi a ordem de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. A decisão foi assim relatada (e-STJ fls. 125/126): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de MATHEUS SILVA VILAS BOAS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1504094-96.2019.8.26.0309). Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado roubo majorado, tipificado no 157, § 2º , II, e parágrafo 2º-A, I, do Código Penal (e-STJ fls. 26/31). O Tribunal de origem negou provimento à apelação (e-STJ fls. 32/59). Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa a inobservância do art. 226 do CPP, porquanto " .. a autoria do Paciente passou a ser-lhe atribuída quando uma única e isolada imagem de sua CNH foi exibida à vítima, minutos após o crime. Por sua vez, em juízo, a vítima expressou dúvidas, aliás, consignando que algumas características eram diferentes" (e-STJ fl. 5). Acrescenta, ainda, que, "se as circunstâncias judiciais do Paciente mostraram-se favoráveis para não exasperar a pena-base acima do mínimo legal, não se mostra coerente determinar regime de cumprimento de pena maior que aquele determinado expressamente pelo art. 33 do Código Penal" (e-STJ fl. 11). Diante dessas considerações, pede "seja CONCEDIDA LIMINARMENTE A ORDEM, conhecendo o teor do do CPP, bem como do §2º, "b", do CP, na art. 226 art. 33, esteira da Súmulas nº 718 e 719 do STF e assim seja para ANULAR O JULGADO, haja vista que a condenação lastreou-se e reconhecimento que não observou os requisitos legais, ou, subsidiariamente, pela fixação do regime semiaberto nos termos do art. 33, §2º, "b", do Código Penal" (e-STJ fl. 13). Liminar indeferida (e-STJ fls. 62/63). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão de ofício da ordem, para que seja fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena (e-STJ fls. 116/122). No presente agravo, alega a defesa que o reconhecimento do recorrente foi irregular. Afirma que, na fase policial, a vítima teria identificado o acusado a partir da mesma imagem exibida pelos policiais no local dos fatos. Em Juízo, contudo, ao ser questionada sobre o reconhecimento, a testemunha afirmou apenas que o rosto do recorrente era semelhante, mas ressaltou que a pessoa vista no dia dos fatos não possuía as entradas no cabelo apresentadas pelo acusado. Sustenta, assim, que, desconsiderado o reconhecimento, inexistiriam outras provas capazes de vincular o recorrente ao delito. Relata que ele não foi abordado pelos policiais responsáveis pela localização do automóvel, circunstância que evidencia a inexistência de elementos de prova capazes de vinculá-lo à prática delitiva (e-STJ fls. 142/147). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sobretudo quando impetrado contra acórdão já transitado em julgado, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade. 2. No caso, embora o acórdão impugnado tenha incorrido em impropriedade ao afirmar que as formalidades previstas no art. 226 do CPP constituem mera recomendação, a irregularidade não conduz à automática nulidade da condenação quando houver, nos autos, elemento autônomo e idôneo capaz de demonstrar a autoria delitiva. 3. A condenação não se amparou unicamente no reconhecimento realizado mediante exibição de fotografia do acusado mas também em acervo probatório mais amplo, consistente na dinâmica do crime narrada pela vítima e testemunha, na reconstrução da rota de fuga, na identificação do veículo utilizado na ação criminosa e na apreensão de objetos. 4. Agravo regimental desprovido.