STJ HC 1072148
PROCESSUALPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, uma vez que o entendimento a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere ao marco inicial para concessão de progressão de regime, está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que "a data-base para verificação da implementação dos requisitos objetivo e subjetivo, previstos no art. 112 da Lei n. 7.210/1984, deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo" (HC n. 358.566/RS, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 21/10/2016). 2. "Em razão da determinação de realização de exame criminológico, reputa-se preenchido o requisito subjetivo no momento em que houve parecer técnico favorável, sendo esta a data-base a ser considerada para nova progressão, não obstante o requisito objetivo haver sido preenchido em momento anterior" (AgRg no HC n. 634.186/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe 30/3/2021). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JONATHAN DE JESUS contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior na qual foi indeferido liminarmente o habeas corpus, mantendo-se o entendimento das instâncias ordinárias de que, para fins de progressão de regime ao apenado, deve ser fixada como data-base para nova progressão a data do último relatório produzido no exame criminológico que atestou o preenchimento do requisito subjetivo (e-STJ fls. 51/53). No presente agravo regimental, a defesa alega que (e-STJ fl. 59): A decisão agravada ignora a natureza declaratória da decisão que concede a progressão. Fixar a data -base em 2025 por um requisito (exame) que só não ocorreu em 2023 por inércia do Estado é punir o apenado duplamente. O Tema 1.152/STJ reforça que o marco deve ser o preenchimento dos requisitos. Se o laudo atestou que o paciente possui mérito, tal mérito refere-se a todo o período em que ele aguardou o exame em bom comportamento. A exigência de exame criminológico, para lapsos anteriores à nova lei, exige motivação concreta e não pode servir de fundamento automático para o deslocamento da data-base para anos à frente, sob pena de tornar a execução penal perpétua em razão da burocracia estatal, pois, a Súmula 439/STJ foi superada. Requer, ao final (e-STJ fl. 59): 1) O exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 259 do RISTJ, para conceder a ordem e fixar a data -base em 19/04/2023; 2) Caso não ocorra a reforma, que o presente recurso seja levado a julgamento pela Colenda Turma Criminal desse Tribunal da Cidadania, com o seu provimento final para sanar o constrangimento ilegal demonstrado. É, em síntese, o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, uma vez que o entendimento a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere ao marco inicial para concessão de progressão de regime, está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que "a data-base para verificação da implementação dos requisitos objetivo e subjetivo, previstos no art. 112 da Lei n. 7.210/1984, deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo" (HC n. 358.566/RS, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 21/10/2016). 2. "Em razão da determinação de realização de exame criminológico, reputa-se preenchido o requisito subjetivo no momento em que houve parecer técnico favorável, sendo esta a data-base a ser considerada para nova progressão, não obstante o requisito objetivo haver sido preenchido em momento anterior" (AgRg no HC n. 634.186/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe 30/3/2021). 3. Agravo regimental desprovido.