Decisão · STJ

STJ HC 1061928

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-12-16publicado em 2026-04-23
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENSÃO REVISIONAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. 2. Habeas corpus impetrado em 16/12/2025 para desconstituir decisões proferidas nas instâncias ordinárias em apelação criminal cujo trânsito em julgado ocorreu em 9/1/2024, configurando pretensão revisional. 3. Agravante apenas reitera os argumentos do habeas corpus, sustentando equívoco na valoração de circunstância judicial utilizada para exasperar a pena-base, e requer o provimento do recurso para concessão da ordem nos termos do writ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com conteúdo nitidamente revisional, antes de inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal, à luz dos arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a ausência de peças essenciais, notadamente a cópia integral da apelação criminal, inviabiliza o conhecimento do habeas corpus, considerado o requisito de prova pré-constituída para a demonstração de eventual ilegalidade flagrante no ato impugnado. III. Razões de decidir 6. A orientação consolidada afasta o cabimento de habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 7. O trânsito em julgado da condenação em 9/1/2024 e a posterior impetração do habeas corpus em 16/12/2025, com objetivo de rever decisões das instâncias ordinárias, revelam pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República. 8. O rito do habeas corpus exige prova pré-constituída e incontroversa do alegado constrangimento ilegal, incumbindo à parte impetrante a correta e suficiente instrução dos autos. 9. No caso concreto, a ausência de cópia integral da apelação criminal, peça imprescindível à análise do habeas corpus, caracteriza instrução deficiente e inviabiliza o conhecimento da impetração, não se evidenciando ilegalidade manifesta que autorize atuação de ofício. 10. Inexistindo fundamentos novos ou capazes de infirmar a decisão monocrática e ausente flagrante ilegalidade, impõe-se a manutenção do decisum que não conheceu do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com conteúdo revisional, não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal quando ainda não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem. 2. O habeas corpus exige prova pré-constituída e instrução adequada, de modo que a ausência de peças essenciais, como a cópia integral da apelação criminal, impede o conhecimento da impetração, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade devidamente demonstrada. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CR/1988, art. 108, inciso I, alínea "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1/3/2021; AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 18/2/2021; STJ, AgRg no HC n. 880.491/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 16/4/2024; STJ, AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 11/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS VINICIUS FARIA RODRIGUES DA SILVA, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Em razões, a agravante apenas reitera os argumentos trazidos no habeas corpus, destacando que "diferentemente do alegado pelo TJ ao julgar a revisão criminal, a circunstância judicial que incrementou a pena-base não foi o fato do ora agravante estar cumprindo pena em regime aberto quando do cometimento do delito, mas sim o fato de estar há pouco tempo em liberdade" (e-STJ, fl. 48). Requer, assim, o provimento do recurso a fim de que seja concedida a ordem nos termos do writ impetrado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENSÃO REVISIONAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. 2. Habeas corpus impetrado em 16/12/2025 para desconstituir decisões proferidas nas instâncias ordinárias em apelação criminal cujo trânsito em julgado ocorreu em 9/1/2024, configurando pretensão revisional. 3. Agravante apenas reitera os argumentos do habeas corpus, sustentando equívoco na valoração de circunstância judicial utilizada para exasperar a pena-base, e requer o provimento do recurso para concessão da ordem nos termos do writ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com conteúdo nitidamente revisional, antes de inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal, à luz dos arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a ausência de peças essenciais, notadamente a cópia integral da apelação criminal, inviabiliza o conhecimento do habeas corpus, considerado o requisito de prova pré-constituída para a demonstração de eventual ilegalidade flagrante no ato impugnado. III. Razões de decidir 6. A orientação consolidada afasta o cabimento de habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 7. O trânsito em julgado da condenação em 9/1/2024 e a posterior impetração do habeas corpus em 16/12/2025, com objetivo de rever decisões das instâncias ordinárias, revelam pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República. 8. O rito do habeas corpus exige prova pré-constituída e incontroversa do alegado constrangimento ilegal, incumbindo à parte impetrante a correta e suficiente instrução dos autos. 9. No caso concreto, a ausência de cópia integral da apelação criminal, peça imprescindível à análise do habeas corpus, caracteriza instrução deficiente e inviabiliza o conhecimento da impetração, não se evidenciando ilegalidade manifesta que autorize atuação de ofício. 10. Inexistindo fundamentos novos ou capazes de infirmar a decisão monocrática e ausente flagrante ilegalidade, impõe-se a manutenção do decisum que não conheceu do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com conteúdo revisional, não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal quando ainda não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem. 2. O habeas corpus exige prova pré-constituída e instrução adequada, de modo que a ausência de peças essenciais, como a cópia integral da apelação criminal, impede o conhecimento da impetração, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade devidamente demonstrada. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CR/1988, art. 108, inciso I, alínea "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1/3/2021; AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 18/2/2021; STJ, AgRg no HC n. 880.491/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 16/4/2024; STJ, AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 11/4/2024.
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