STJ HC 1078075
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E FRAUDE PROCESSUAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA, ATIPICIDADE, AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental em habeas corpus interposto pela defesa contra decisão monocrática de ministro de Tribunal Superior que denegou a ordem impetrada em favor de condenado pelos crimes de estelionato e fraude processual. 2. Fato relevante. Paciente condenado, em primeiro grau, à pena total de 3 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática de estelionato e fraude processual, por, na qualidade de advogado, ter induzido cliente em erro para obter o pagamento em duplicidade de honorários advocatícios, omitindo já os haver recebido via precatório judicial, e, posteriormente, ter apresentado contrato de honorários adulterado em inquérito policial para ludibriar as autoridades. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva e deu parcial provimento ao apelo ministerial para reconhecer a reincidência, fixando reprimenda total de 5 anos e 1 mês de privação de liberdade, em regime inicial fechado para a reclusão e semiaberto para a detenção. 3. Pedidos no habeas corpus. No habeas corpus, a defesa postulou: (a) nulidade da condenação por ausência de prova técnica (perícia grafotécnica ou documentoscópica) quanto à adulteração contratual; (b) reconhecimento da atipicidade da conduta de estelionato, por suposto mero inadimplemento ou divergência contratual civil; (c) reconhecimento da ausência de dolo específico nos crimes imputados; e (d) nulidade por inobservância das regras de cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP) quanto ao contrato de honorários. O agravo regimental reitera tais argumentos e requer a reconsideração da decisão monocrática ou seu exame pelo colegiado. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (I) saber se a ausência de perícia grafotécnica ou documentoscópica, acerca do contrato de honorários, acarretaria nulidade da condenação por falta de prova técnica da materialidade da adulteração; (II) saber se os fatos imputados configuram mera controvérsia contratual civil, apta a afastar a tipicidade do crime de estelionato; (III) saber se estaria ausente o dolo específico necessário à configuração dos crimes de estelionato e fraude processual; e (IV) saber se eventual inobservância das regras de cadeia de custódia, relativas ao contrato de honorários, implicaria nulidade da prova documental e da condenação. III. Razões de decidir 5. O ordenamento processual penal adota o princípio do livre convencimento motivado, de modo que o magistrado pode indeferir, de forma fundamentada, diligências que reputar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. No caso, as instâncias ordinárias demonstraram que a materialidade da adulteração contratual foi sobejamente comprovada por outros elementos de convicção, tornando prescindível a realização de perícia grafotécnica ou documentoscópica, inexistindo cerceamento de defesa. 6. A falsidade do documento apresentado no inquérito policial foi evidenciada por dados objetivos: o contrato exibido ostentava data anterior à sentença que teria dado ensejo à suposta nova pactuação, e a primeira página do contrato possuía fonte tipográfica diversa da segunda página, onde constava a assinatura da vítima, indicando montagem documental mediante aproveitamento de folha assinada em contexto diverso. Tais elementos lógicos e documentais, aliados ao restante do conjunto probatório, são suficientes para demonstrar a fraude, independentemente de prova técnica específica. 7. A tese de atipicidade da conduta de estelionato, sob o argumento de mero inadimplemento contratual ou divergência de interpretação civil, foi afastada pelas instâncias de mérito, que reconheceram a utilização do múnus advocatício como instrumento para obtenção de vantagem ilícita mediante induzimento da vítima em erro e recebimento em duplicidade de honorários sobre o mesmo objeto litigioso, em processos que constituíam continuidade, e não ações distintas. O reexame dessa conclusão demandaria revolvimento aprofundado de fatos e provas, inviável na via estreita do habeas corpus. 8. O dolo específico dos crimes de estelionato e fraude processual foi afirmado pelas instâncias ordinárias com base na conduta deliberada do réu em inovar artificiosamente na pendência de inquérito policial, apresentando documento que sabia adulterado, com o fim de induzir a autoridade em erro, obter arquivamento indevido da investigação e encobrir o recebimento indevido de valores. A alteração da primeira página do contrato, mantendo-se a folha de assinaturas original, revela agir planejado voltado à obtenção de proveito econômico ilícito, não se tratando de simples conflito patrimonial. Alterar essa conclusão implicaria reexame do acervo probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 9. A alegada nulidade por inobservância da cadeia de custódia do contrato de honorários não se sustenta, pois a quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática, exigindo a demonstração de prejuízo concreto, à luz do princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). No caso, a integridade do documento e a veracidade das informações nele contidas foram aferidas por outros meios de prova, inclusive pela análise lógica de datas e formatação textual, não havendo qualquer demonstração de adulteração externa, manipulação indevida ou prejuízo à confiabilidade da prova. 10. Inexistindo flagrante ilegalidade, nulidade ou constrangimento ilegal aptos a serem sanados na via do habeas corpus, impõe-se a manutenção integral da decisão monocrática que denegou a ordem, com a consequente rejeição do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 11 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que denegou a ordem de habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O juiz pode indeferir, fundamentadamente, a realização de perícia grafotécnica ou documentoscópica quando a adulteração documental estiver suficientemente demonstrada por outros elementos probatórios, sem que disso decorra nulidade ou cerceamento de defesa. 2. A utilização do múnus advocatício para obter pagamento em duplicidade de honorários, mediante apresentação de contratos distintos para o mesmo serviço e induzimento da vítima em erro, configura estelionato e não mero inadimplemento contratual. 3. O dolo específico dos crimes de estelionato e fraude processual reconhecido pelas instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório, não pode ser afastado na via do habeas corpus, sob pena de indevido revolvimento de provas. 4. A quebra da cadeia de custódia, para ensejar nulidade da prova, exige comprovação de adulteração ou prejuízo concreto à confiabilidade do vestígio, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, caput; Código Penal, art. 347, parágrafo único; Código de Processo Penal, arts. 158-A a 158-F; Código de Processo Penal, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.990.569/GO, Quinta Turma, 19/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 893.335/SP, Quinta Turma, 9/4/2024; STJ, REsp n. 2.031.916/SP, Quinta Turma, 17/12/2024; STJ, RCD no REsp n. 2.227.578/SP, Sexta Turma, 19/11/2025. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por LUIZ ROBERTO FALCAO contra decisão em que deneguei a ordem e que assim relatei o caso: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de LUIZ ROBERTO FALCÃO no qual se aponta como autoridade coatora a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação Criminal n. 0008785-70.2019.8.16.0031). Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 03 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes de estelionato e fraude processual. Segundo a exordial acusatória, ele, na qualidade de advogado, teria induzido cliente em erro para obter o pagamento em duplicidade de honorários advocatícios (R$ 76.390,54), omitindo que já havia recebido tais valores via precatório judicial. Posteriormente, teria apresentado contrato de honorários adulterado em sede de inquérito policial para ludibriar as autoridades (e-STJ fls. 13/15 e 35). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao apelo ministerial para reconhecer a reincidência, exasperando a reprimenda para 02 anos e 10 meses de reclusão (estelionato) e 02 anos e 03 meses de detenção (fraude processual), totalizando 05 anos e 01 mês de privação de liberdade, fixando o regime inicial fechado para a reclusão e semiaberto para a detenção, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 13): APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO E FRAUDE PROCESSUAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA. DOSIMETRIA. INSURGÊNCIA QUANTO AO CRITÉRIO ADOTADO NA OPERAÇÃO DOSIMÉTRICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA, POSSUI FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA QUE DEVE SER APLICADA AO CASO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA PENA FIXADA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO QUE COMPROVA A AGRAVANTE. REPRIMENDA READEQUADA. REGIME INICIAL QUE DEVE SER O FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA RECLUSÃO E O SEMIABERTO PARA A PENA DE DETENÇÃO. 1. A instrução criminal foi satisfatória à acusação, sobretudo em razão da existência de provas contundentes no sentido de que o apelante preencheu os elementos tipificadores das condutas imputadas na exordial. 2. O conjunto probatório reconstruiu o estratagema empregado pelo autor, sendo evidente que obteve vantagem ilícita da vítima, por ele induzida em erro. 3. Delito de fraude processual igualmente configurado, uma vez que o denunciado inovou artificiosamente, na pendência de processo administrativo (inquérito policial), com o fim de induzir o juiz em erro e gerar o arquivamento do procedimento investigatório, destinando-se, também, a gerar efeitos em processo penal ainda não iniciado. 4. A motivação adotada pelo magistrado singular para exasperar a pena-base está pautada em fundamentação idônea, inexistindo qualquer desproporcionalidade que demande providência por este Colegiado. 5. Súplica ministerial para o reconhecimento da reincidência. Certidão juntada aos autos que demonstra a existência da referida agravante. Pleito recursal acolhido neste ponto, com a readequação dos regimes prisionais iniciais. 6. Recurso do réu conhecido e não provido e apelo interposto pelo Ministério Público conhecido e parcialmente provido. Daí o presente habeas corpus, no qual sustenta a defesa: a) Nulidade da condenação por ausência de prova técnica (perícia grafotécnica ou documentoscópica) indispensável para atestar a materialidade da suposta adulteração contratual, alegando que as instâncias ordinárias basearam-se apenas em comparação visual empírica realizada por investigadores (e-STJ fls. 3/5 e 7/9); b) Atipicidade da conduta de estelionato, argumentando tratar-se de mero inadimplemento ou divergência de interpretação de cláusulas contratuais civis, sem a demonstração de fraude antecedente (e-STJ fls. 6/7); c) Ausência de dolo específico para os crimes imputados, asseverando que não houve intenção deliberada de induzir a vítima ou o juízo em erro, tratando-se de conflito patrimonial (e-STJ fls. 9/10); d) Irregularidade na formação da prova documental por inobservância das regras de cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP), ante a ausência de apreensão formal do original e controle técnico do vestígio (e-STJ fls. 10/11). Diante dessas considerações, requer: a) Concessão de liminar para suspender os efeitos do acórdão condenatório ou a execução da pena até o julgamento do mérito (e-STJ fl. 11); b) No mérito, a concessão da ordem para reconhecer a inexistência de prova idônea da materialidade ante a ausência de exame pericial (e-STJ fl. 12); c) Subsidiariamente, o reconhecimento da atipicidade penal por ausência de dolo específico (e-STJ fl. 12); d) Subsidiariamente, a anulação do acórdão para novo julgamento ou o retorno dos autos à origem para realização de perícia técnica (e-STJ fl. 12). É o relatório. No presente agravo, repisa a parte as alegações originárias. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E FRAUDE PROCESSUAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA, ATIPICIDADE, AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental em habeas corpus interposto pela defesa contra decisão monocrática de ministro de Tribunal Superior que denegou a ordem impetrada em favor de condenado pelos crimes de estelionato e fraude processual. 2. Fato relevante. Paciente condenado, em primeiro grau, à pena total de 3 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática de estelionato e fraude processual, por, na qualidade de advogado, ter induzido cliente em erro para obter o pagamento em duplicidade de honorários advocatícios, omitindo já os haver recebido via precatório judicial, e, posteriormente, ter apresentado contrato de honorários adulterado em inquérito policial para ludibriar as autoridades. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva e deu parcial provimento ao apelo ministerial para reconhecer a reincidência, fixando reprimenda total de 5 anos e 1 mês de privação de liberdade, em regime inicial fechado para a reclusão e semiaberto para a detenção. 3. Pedidos no habeas corpus. No habeas corpus, a defesa postulou: (a) nulidade da condenação por ausência de prova técnica (perícia grafotécnica ou documentoscópica) quanto à adulteração contratual; (b) reconhecimento da atipicidade da conduta de estelionato, por suposto mero inadimplemento ou divergência contratual civil; (c) reconhecimento da ausência de dolo específico nos crimes imputados; e (d) nulidade por inobservância das regras de cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP) quanto ao contrato de honorários. O agravo regimental reitera tais argumentos e requer a reconsideração da decisão monocrática ou seu exame pelo colegiado. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (I) saber se a ausência de perícia grafotécnica ou documentoscópica, acerca do contrato de honorários, acarretaria nulidade da condenação por falta de prova técnica da materialidade da adulteração; (II) saber se os fatos imputados configuram mera controvérsia contratual civil, apta a afastar a tipicidade do crime de estelionato; (III) saber se estaria ausente o dolo específico necessário à configuração dos crimes de estelionato e fraude processual; e (IV) saber se eventual inobservância das regras de cadeia de custódia, relativas ao contrato de honorários, implicaria nulidade da prova documental e da condenação. III. Razões de decidir 5. O ordenamento processual penal adota o princípio do livre convencimento motivado, de modo que o magistrado pode indeferir, de forma fundamentada, diligências que reputar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. No caso, as instâncias ordinárias demonstraram que a materialidade da adulteração contratual foi sobejamente comprovada por outros elementos de convicção, tornando prescindível a realização de perícia grafotécnica ou documentoscópica, inexistindo cerceamento de defesa. 6. A falsidade do documento apresentado no inquérito policial foi evidenciada por dados objetivos: o contrato exibido ostentava data anterior à sentença que teria dado ensejo à suposta nova pactuação, e a primeira página do contrato possuía fonte tipográfica diversa da segunda página, onde constava a assinatura da vítima, indicando montagem documental mediante aproveitamento de folha assinada em contexto diverso. Tais elementos lógicos e documentais, aliados ao restante do conjunto probatório, são suficientes para demonstrar a fraude, independentemente de prova técnica específica. 7. A tese de atipicidade da conduta de estelionato, sob o argumento de mero inadimplemento contratual ou divergência de interpretação civil, foi afastada pelas instâncias de mérito, que reconheceram a utilização do múnus advocatício como instrumento para obtenção de vantagem ilícita mediante induzimento da vítima em erro e recebimento em duplicidade de honorários sobre o mesmo objeto litigioso, em processos que constituíam continuidade, e não ações distintas. O reexame dessa conclusão demandaria revolvimento aprofundado de fatos e provas, inviável na via estreita do habeas corpus. 8. O dolo específico dos crimes de estelionato e fraude processual foi afirmado pelas instâncias ordinárias com base na conduta deliberada do réu em inovar artificiosamente na pendência de inquérito policial, apresentando documento que sabia adulterado, com o fim de induzir a autoridade em erro, obter arquivamento indevido da investigação e encobrir o recebimento indevido de valores. A alteração da primeira página do contrato, mantendo-se a folha de assinaturas original, revela agir planejado voltado à obtenção de proveito econômico ilícito, não se tratando de simples conflito patrimonial. Alterar essa conclusão implicaria reexame do acervo probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 9. A alegada nulidade por inobservância da cadeia de custódia do contrato de honorários não se sustenta, pois a quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática, exigindo a demonstração de prejuízo concreto, à luz do princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). No caso, a integridade do documento e a veracidade das informações nele contidas foram aferidas por outros meios de prova, inclusive pela análise lógica de datas e formatação textual, não havendo qualquer demonstração de adulteração externa, manipulação indevida ou prejuízo à confiabilidade da prova. 10. Inexistindo flagrante ilegalidade, nulidade ou constrangimento ilegal aptos a serem sanados na via do habeas corpus, impõe-se a manutenção integral da decisão monocrática que denegou a ordem, com a consequente rejeição do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 11 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que denegou a ordem de habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O juiz pode indeferir, fundamentadamente, a realização de perícia grafotécnica ou documentoscópica quando a adulteração documental estiver suficientemente demonstrada por outros elementos probatórios, sem que disso decorra nulidade ou cerceamento de defesa. 2. A utilização do múnus advocatício para obter pagamento em duplicidade de honorários, mediante apresentação de contratos distintos para o mesmo serviço e induzimento da vítima em erro, configura estelionato e não mero inadimplemento contratual. 3. O dolo específico dos crimes de estelionato e fraude processual reconhecido pelas instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório, não pode ser afastado na via do habeas corpus, sob pena de indevido revolvimento de provas. 4. A quebra da cadeia de custódia, para ensejar nulidade da prova, exige comprovação de adulteração ou prejuízo concreto à confiabilidade do vestígio, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, caput; Código Penal, art. 347, parágrafo único; Código de Processo Penal, arts. 158-A a 158-F; Código de Processo Penal, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.990.569/GO, Quinta Turma, 19/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 893.335/SP, Quinta Turma, 9/4/2024; STJ, REsp n. 2.031.916/SP, Quinta Turma, 17/12/2024; STJ, RCD no REsp n. 2.227.578/SP, Sexta Turma, 19/11/2025.