Decisão · STJ

STJ HC 1074342

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-02-18publicado em 2026-04-23
CIVIL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitado em julgado o acórdão objurgado, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, constou do acórdão recorrido que a condenação do agravante transitou em julgado, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende a desconstituição da sentença, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca da controvérsia. 3. Ademais, a tese atinente ao reconhecimento da "ilicitude da prova obtida mediante acesso indevido ao telefone celular do paciente por meio de violência policial" não foi debatida pelo Tribunal de origem, sob a óptica do acesso indevido ao celular, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. É dizer, "matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta" (AgRg no HC n. 813.772/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CAIO FELIPE GOMES RODRIGUES contra decisão em que indeferi liminarmente a impetração. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado o crime de tráfico de drogas (e-STJ fls. 34/51). O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação ministerial, para majorar a reprimenda, e negou provimento ao recurso defensivo (e-STJ fls. 11/29). No writ, postulou a defesa (e-STJ fls. 9/10): 1. A concessão da medida liminar para suspender a execução da pena e expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente; 2. A concessão da ordem de Habeas Corpus para reconhecer a ilicitude da prova obtida mediante acesso indevido ao telefone celular do paciente por meio de violência policial, confirmando a medida liminar; 3. A notificação da autoridade coatora para que preste as informações necessárias no prazo legal; 4. Declaração de nulidade das provas derivadas nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal; 5. Anulação da condenação, com consequente absolvição do paciente; 6. Caso não seja esse o entendimento, requer anulação do processo desde a obtenção da prova ilícita e realização de novo julgamento com exclusão das provas contaminadas; Nas razões do presente agravo, repisa a defesa os mesmos argumentos anteriormente expendidos, aduzindo, outrossim, que "a nulidade absoluta pode ser reconhecida a qualquer tempo. A jurisprudência admite Habeas Corpus de ofício diante de flagrante ilegalidade. A liberdade individual não pode aguardar o trâmite prolongado de revisão criminal enquanto o paciente permanece preso. Formalidades processuais não podem prevalecer sobre direitos fundamentais" (e-STJ fl. 133). Postula, ao final (e-STJ fl. 134): a) reconsideração da decisão agravada; b) submissão à Colenda Turma; c) concessão liminar para suspensão da execução penal e expedição de alvará de soltura; d) concessão da ordem para reconhecer a ilicitude da prova obtida mediante acesso indevido ao aparelho celular; e) anulação da condenação ou determinação de novo julgamento com exclusão das provas contaminadas. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitado em julgado o acórdão objurgado, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, constou do acórdão recorrido que a condenação do agravante transitou em julgado, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende a desconstituição da sentença, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca da controvérsia. 3. Ademais, a tese atinente ao reconhecimento da "ilicitude da prova obtida mediante acesso indevido ao telefone celular do paciente por meio de violência policial" não foi debatida pelo Tribunal de origem, sob a óptica do acesso indevido ao celular, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. É dizer, "matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta" (AgRg no HC n. 813.772/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.). 4. Agravo regimental desprovido.
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