Decisão · STJ

STJ HC 1071032

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-02-04publicado em 2026-04-23
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. Indeferimento de liminar EM MANDAMUS PRÉVIO. Súmula N. 691/STF. RECURSO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com base na Súmula n. 691/STF, por ausência de julgamento do mérito do writ originário pelo tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula n. 691/STF, devido a suposta ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em writ prévio. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois não se verificou flagrante ilegalidade que justificasse a superação da Súmula n. 691/STF. 4. A prudência recomenda aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus impetrado no tribunal de origem antes de eventual intervenção do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo flagrante ilegalidade ou teratologia." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/11/2022; STJ, AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27/9/2022 . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELAINE MORENO MENDONCA contra decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Nas razões recursais, a agravante sustenta a possibilidade de superar o óbice da Súmula n. 691 do STF diante de ilegalidade manifesta, afirmando que há constrangimento ilegal. Destaca que a obrigatoriedade generalizada do exame criminológico representa novatio legis in pejus. Defende a necessidade de motivação idônea para a determinação do exame criminológico, não bastando a gravidade abstrata do delito. Aponta, ainda, que, na mesma execução, já houve afastamento da exigência por decisão anterior do STJ, embora as instâncias ordinárias persistam na imposição da realização do exame. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática; subsidiariamente, pleiteia submissão à Turma para provimento do agravo regimental, afastando o exame criminológico e determinando a análise da progressão com base em elementos concretos dos autos. Mantida a decisão, os autos me foram distribuídos para julgamento do recurso. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. Indeferimento de liminar EM MANDAMUS PRÉVIO. Súmula N. 691/STF. RECURSO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com base na Súmula n. 691/STF, por ausência de julgamento do mérito do writ originário pelo tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula n. 691/STF, devido a suposta ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em writ prévio. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois não se verificou flagrante ilegalidade que justificasse a superação da Súmula n. 691/STF. 4. A prudência recomenda aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus impetrado no tribunal de origem antes de eventual intervenção do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo flagrante ilegalidade ou teratologia." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/11/2022; STJ, AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27/9/2022 .
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