STJ HC 1063172
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES GRAVES. ACUSADO EM CUMPRIMENTO DE PENA QUANDO DA NOVA PRÁTICA DELITIVA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois a decisão que a impôs teve como fundamento as circunstâncias delitivas da prisão em flagrante pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo, a reincidência específica do agente na prática de crimes graves - porte ilegal de arma, roubo e adulteração de sinal identificador de veículo -, assim como o fato de que estava em cumprimento de pena no momento do flagrante. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto em favor de HIGOR SANCHES PEREIRA DE OLIVEIRA contra decisão em que deneguei a ordem e assim relatei o caso: Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HIGOR SANCHES PEREIRA DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que, em 17/11/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva. Na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 5/35). Daí a presente impetração, na qual sustenta a defesa que a manutenção da prisão preventiva careceria de embasamento legal. Afirma que o custodiado possuiria condições pessoais favoráveis, comprovadas por documentos de residência e declarações de trabalho. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória ao paciente. O pedido liminar foi indeferido. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ. Opostos embargos de declaração, o recurso foi rejeitado (e-STJ fls. 84/86). No presente agravo, a defesa apenas reitera o pedido de liberdade (e-STJ fls. 90/91). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES GRAVES. ACUSADO EM CUMPRIMENTO DE PENA QUANDO DA NOVA PRÁTICA DELITIVA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois a decisão que a impôs teve como fundamento as circunstâncias delitivas da prisão em flagrante pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo, a reincidência específica do agente na prática de crimes graves - porte ilegal de arma, roubo e adulteração de sinal identificador de veículo -, assim como o fato de que estava em cumprimento de pena no momento do flagrante. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. 3. Agravo regimental desprovido.