STJ HC 1075135
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por SAIMON ROCHA OLIVEIRA contra decisão por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação Criminal n. 0007718-70.2021.8.08.0048). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação (art. 33 e art. 35 da Lei n. 11.343/2006), às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 1.200 dias-multa. A defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso para absolver o ora paciente e o corréu "do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06), .. mantidas as demais condenações impostas na sentença" (e-STJ fl. 59). Daí o presente writ, no qual a defesa alegou nulidade das provas derivadas da violação do domicílio, uma vez que ausentes fundadas suspeitas ou autorização do morador para a diligência. Requereu o reconhecimento da nulidade apontada e, por consequência, a absolvição do paciente. Às e-STJ fls. 161/163, indeferi liminarmente o habeas corpus. Neste agravo regimental, a agravante reitera as razões apresentadas na petição inicial. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão da matéria ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie. 3. Agravo regimental desprovido.