Decisão · STJ

STJ HC 1073463

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-02-13publicado em 2026-04-23
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUPEITAS. INGRESSO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. VIOLÊNCIA POLICIAL. VIA INADEQUADA. 1. O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2. No caso, os policiais receberam informações prévias de que um indivíduo praticava o tráfico de drogas na região. Segundo a narrativa constante nos autos, a "Equipe da Vtr. 8.14786 composta por Sgt. J. Carmo e Sd. L. Moreira, após receber informações da ALI do 42º BPM, por meio de determinação do CPC para identificar e qualificar indivíduos que teriam realizado queima de fogos na data de ontem (conforme artigo 2º da lei de organização criminosa), tomou ciência de que um indivíduo gordo, de estatura média, moreno, de vulgo "gordão" estaria traficando drogas na região, e que também na noite de ontem dia 04 de novembro de 2025, através de grupo de WhatsApp, este indivíduo teria recebido a ordem de lideranças do comando vermelho, facção essa oriunda do estado do Rio de Janeiro". Consta ainda dos autos que o agravante tentou evadir-se do local e que os policiais empreenderam diligências, localizando-o na esquina de sua residência. Realizada a abordagem pessoal, o denunciado tentou danificar dois aparelhos celulares que trazia consigo, ao arremessá-los contra o chão. Ato contínuo, foram localizadas em seu poder maconha, crack e cocaína. Tais circunstâncias, somadas à tentativa de evasão e às informações da inteligência, consubstanciam a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP para a busca pessoal, que culminou com a apreensão de significativa quantidade de drogas. 3. Inexistindo apreensão de entorpecente na residência, cuja entrada foi franqueada pelo agravante tão somente para buscar o documento de identificação, não há que se falar em prova ilícita. 4. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 5. A decretação da prisão do agravante teve como fundamento, além da gravidade concreta da conduta - evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (361,926g de maconha, 31,956g de crack e 163,693g de cocaína) -, a possibilidade de reiteração delitiva, pois é ele reincidente, possuindo execução onde cumpre pena pelos crimes de roubo, posse de arma de fogo, tráfico drogas (duas vezes), lesão corporal, sequestro e cárcere privado. Como sedimentado em farta jurisprudência, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 6. Entende esta Corte Superior que "a comprovação a respeito da ocorrência ou não das alegadas agressões policiais é matéria que demanda incursão no contexto fático-probatório, providência incabível na via ora trilhada (AgRg no HC n. 669.316/PR, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021)" (AgRg no RHC n. 188.040/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). De mais a mais, "com a superveniência de decretação da prisão preventiva, ficam prejudicadas as alegações de ilegalidade da segregação em flagrante, tendo em vista a formação de novo título ensejador da custódia cautelar" (HC n. 429.366/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018). 7. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO DUARTE DE SOUSA contra decisão através da qual deneguei o habeas corpus impetrado em favor dele. Infere-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante, no dia 5/11/2025, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, termos em que foi denunciado. A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 48/51). Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão acostado às e-STJ fls. 13/30. No STJ, a defesa alegou ilegalidade da custódia, devido à ilicitude da prova obtida a partir da prisão em flagrante, em razão da busca pessoal e da violação de domicílio, pois baseada em genérica informação da ALI (Agência Local de Inteligência) do 42º BPM, sem fundadas razões. Argumentou que, "se o ato inicial a busca pessoal é nulo, tudo o que dele se seguiu está irremediavelmente contaminado. A apreensão das drogas, a suposta confissão e a própria ação penal são "frutos da árvore envenenada", conforme a teoria consagrada no art. 157, § 1º, do CPP" (e-STJ fl. 9). Disse, ainda, que houve agressão física durante a abordagem policial, o que motivou a confissão informal do agravante. Insurgiu-se, ademais, contra a invasão de domicílio, segundo a defesa, sem consentimento válido. Em decisão acostada às e-STJ fls. 321/334, deneguei a ordem, motivando o presente agravo regimental no qual se reiteram os argumentos antes aduzidos. A defesa sustenta, mais uma vez, a ilicitude da busca pessoal, da invasão domiciliar, além de violação a direitos fundamentais e, por consequência, contaminação das provas. Transcreve trechos dos registros de atendimento integrado (RAI), aduzindo que: (i) a missão inicial era "identificar e qualificar indivíduos" por "queima de fogos", sem fato objetivo de traficância em curso; (ii) a narrativa que o paciente "trazia consigo" quantidades expressivas de entorpecentes, dinheiro e até balança de precisão, em plena via pública, é inverossímil; (iii) a fuga, nervosismo ou quebra de celulares não substituem justa causa probatória e que a busca veio em momento posterior; (iv) o ingresso no domicílio foi apenas para pegar o RG e documento oficial não é sinônimo de prova idônea do consentimento; (v) a prova é ilícita por violação a direitos fundamentais - agressão policial. Argumenta que o vício não desaparece por mudança do rótulo da prisão. Mesmo com preventiva superveniente, a prova continua sendo ilícita. Afirma também que o risco de reiteração não pode ser presumido pelo passado do acusado, sem que haja "demonstração atual, concreta e individualizada de perigo real decorrente da liberdade o que transforma a preventiva em pena antecipada e em instrumento de estigmatização ("ficha pregressa"), incompatível com a natureza excepcional do art. 312 do CPP" (e-STJ fl. 359). Pugna, ao final, seja reconsiderada a decisão ou seja o feito submetido à apreciação da Turma julgadora reconhecendo a ilicitude originária da persecução, especialmente: a. da busca pessoal por ausência de fundada suspeita objetiva e referível ao corpo de delito, vedada a lógica de fishing expedition, à luz do standard que o próprio decisum transcreve; b. da violação de domicílio, pois o alegado "consentimento" não foi comprovado por meio idôneo e, ademais, o próprio RAI delimita escopo restrito ("franqueou a entrada" apenas para pegar documento), o que não autoriza devassa investigativa; tudo conforme a moldura constitucional (CF, art. 5º, XI e LVI) e o entendimento consolidado (STF, Tema 280; STJ, HC 598.051/SP). Requer, também, o desentranhamento das provas contaminadas e o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Alternativamente, pede seja declarada a nulidade das provas e subsidiariamente revogada a prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de cautelares diversas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUPEITAS. INGRESSO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. VIOLÊNCIA POLICIAL. VIA INADEQUADA. 1. O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2. No caso, os policiais receberam informações prévias de que um indivíduo praticava o tráfico de drogas na região. Segundo a narrativa constante nos autos, a "Equipe da Vtr. 8.14786 composta por Sgt. J. Carmo e Sd. L. Moreira, após receber informações da ALI do 42º BPM, por meio de determinação do CPC para identificar e qualificar indivíduos que teriam realizado queima de fogos na data de ontem (conforme artigo 2º da lei de organização criminosa), tomou ciência de que um indivíduo gordo, de estatura média, moreno, de vulgo "gordão" estaria traficando drogas na região, e que também na noite de ontem dia 04 de novembro de 2025, através de grupo de WhatsApp, este indivíduo teria recebido a ordem de lideranças do comando vermelho, facção essa oriunda do estado do Rio de Janeiro". Consta ainda dos autos que o agravante tentou evadir-se do local e que os policiais empreenderam diligências, localizando-o na esquina de sua residência. Realizada a abordagem pessoal, o denunciado tentou danificar dois aparelhos celulares que trazia consigo, ao arremessá-los contra o chão. Ato contínuo, foram localizadas em seu poder maconha, crack e cocaína. Tais circunstâncias, somadas à tentativa de evasão e às informações da inteligência, consubstanciam a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP para a busca pessoal, que culminou com a apreensão de significativa quantidade de drogas. 3. Inexistindo apreensão de entorpecente na residência, cuja entrada foi franqueada pelo agravante tão somente para buscar o documento de identificação, não há que se falar em prova ilícita. 4. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 5. A decretação da prisão do agravante teve como fundamento, além da gravidade concreta da conduta - evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (361,926g de maconha, 31,956g de crack e 163,693g de cocaína) -, a possibilidade de reiteração delitiva, pois é ele reincidente, possuindo execução onde cumpre pena pelos crimes de roubo, posse de arma de fogo, tráfico drogas (duas vezes), lesão corporal, sequestro e cárcere privado. Como sedimentado em farta jurisprudência, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 6. Entende esta Corte Superior que "a comprovação a respeito da ocorrência ou não das alegadas agressões policiais é matéria que demanda incursão no contexto fático-probatório, providência incabível na via ora trilhada (AgRg no HC n. 669.316/PR, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021)" (AgRg no RHC n. 188.040/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). De mais a mais, "com a superveniência de decretação da prisão preventiva, ficam prejudicadas as alegações de ilegalidade da segregação em flagrante, tendo em vista a formação de novo título ensejador da custódia cautelar" (HC n. 429.366/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018). 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →