Decisão · STJ

STJ HC 1068502

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-01-22publicado em 2026-04-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a rac ionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por HIAGO VITOR DE SOUZA GOMES contra decisão em que deneguei a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 264/269) e que foi assim relatada: Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 254/255): Trata-se de ordem de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de HIAGO VITOR DE SOUSA GOMES contra acórdão proferido pela Segunda Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos da Revisão Criminal nº 6086092-13.2024.8.09.0000. Segundo consta dos autos, visa o paciente desconstituir acórdão da Terceira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, proferido pelo Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Jairo Ferreira, que, à unanimidade, deu parcial provimento aos apelos, fixando a pena final em 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, e 80 (oitenta) dias-multa, à fração mínima (e-STJ fl. 18). Ajuizada revisão criminal perante a Corte local, foi julgada improcedente, nos termos do acórdão infra ementado, in litteris (e-STJ fls. 14/15): Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ILEGALIDADE DE BUSCA E APREENSÃO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de revisão criminal que objetiva desconstituir acórdão condenatório por crime de roubo, alegando-se nulidade do reconhecimento fotográfico e ilegalidade de busca e apreensão domiciliar. O requerente busca a absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a validade do reconhecimento fotográfico realizado cinco meses após o fato, sem observância do art. 226 do CPP; e (ii) a legalidade da busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, motivada por denúncia anônima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado após longo período, não é nulo se corroborado por outros elementos de prova, como depoimentos testemunhais e confissão do réu, conforme precedentes desta Corte. 4. A busca e apreensão domiciliar, realizada sem mandado, é considerada legal se fundamentada em indícios razoáveis de prática delitiva e autorizada pela presença de circunstâncias que configurem situação de flagrante delito, conforme jurisprudência do TJGO e posicionamento do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Pedido julgado improcedente. V. TESE "1. O reconhecimento fotográfico, mesmo com inobservância de formalidades do art. 226 do CPP, é válido quando corroborado por outros elementos de prova robustos. 2. A busca domiciliar sem mandado é lícita quando amparada por fundadas suspeitas de crime e circunstâncias de flagrante." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 621, 301; CF/1988, art. 5º, inc. XI. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal 5248485-97.2023.8.09.0011, Rel. Des. Alexandre Bizzotto, 4ª Câmara Criminal, julgado em 05/07/2024; TJGO, Apelação Criminal 0114095-50.2018.8.09.0175, Rel. Des. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 3ª Câmara Criminal, julgado em 22/04/2024; TJGO, Apelação Criminal 5056686- 10.2021.8.09.0051, Relª Desª CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 15/07/2024; TJGO, Apelação Criminal 5024392-20.2024.8.09.0011, Relª Drª Roberta Nasser Leone, 3ª Câmara Criminal, julgado em 15/07/2024. Requer, a concessão da ordem de Habeas Corpus para declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico e da busca pessoal e domiciliar; por consequência, absolver o paciente HIAGO VITOR DE SOUSA GOMES, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por ausência de prova lícita para a condenação. Subsidiariamente, anular a condenação desde a origem (e-STJ fl. 8). Informações prestadas (e-STJ fls. 234/236;238/248). Vieram os autos a este Parquet Federal para manifestação. O Parquet Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 253/261). No presente agravo, reitera, a defesa, as razões da inicial. Requer, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento pelo órgão colegiado. É, em síntese, o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a rac ionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie. 3. Agravo regimental desprovido.
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