STJ HC 1074716
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS DEDUZIDOS NO HC N. 1.063.172/SP. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES REGIMENTAIS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. "É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser essa condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme entendimento firmado pela Corte Especial. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto" (AgRg no AREsp n. 1.941.517/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022). 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por HIGOR SANCHES PEREIRA DE OLIVEIRA contra decisão em indeferi liminarmente o habeas corpus. Depreende-se dos autos que o agravante encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, do crime do art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, o Desembargador relator conheceu parcialmente da ordem e, nessa extensão, denegou-a liminarmente. No Superior Tribunal de Justiça, sustentou a defesa que a manutenção da prisão preventiva careceria de embasamento legal. Afirmou que o custodiado possuiria condições pessoais favoráveis, comprovadas por documentos de residência e declarações de trabalho. Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados. No presente agravo regimental, a defesa se limita a deduzir o seguinte (e-STJ fls. 95/96): Tendo em vista a Respeitável DECISÃO MONOCRÁTICA de folhas 89/91 dos autos, vale salientar, a princípio, egrégio ministro, que requer o conhecimento do presente Agravo Interno, com base no Princípio do Acesso a Justiça (Art. 5, inciso XXXV da CF/88), Para que seja reformada a Decisão Recorrida, no intuito de ser recebido e processado o presente Habeas Corpus, para que no mérito lhe seja dado provimento, pleiteando que este Superior Tribunal de Justiça irá: a) Deferir o Pedido de Liberdade Provisória, uma vez que o Paciente possui Residência fixa e Trabalho, conforme Documentos já anexado aos autos, deste modo, Nobres Julgadores, não precisa Indeferir o Pedido de Liberdade Provisória b) conceder a medida LIMINAR, ante a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, determinando a Concessão da Liberdade Provisória c) oficializar a autoridade coatora para prestar as informações de praxe, com posterior remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República como regular prosseguimento do feito; c) conhecer o pedido de HABEAS CORPUS, para conceder o pedido de julgado do feito, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida. por ser medida da mais lídima e insofismável JUSTIÇA!! É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS DEDUZIDOS NO HC N. 1.063.172/SP. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES REGIMENTAIS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. "É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser essa condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme entendimento firmado pela Corte Especial. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto" (AgRg no AREsp n. 1.941.517/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022). 3. Agravo regimental não conhecido.