STJ HC 1044707
CIVILDireito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Negativa de autoria. Ausência de impugnação específica. Súmula 182 do STJ. Garantia da ordem pública. Modus operandi. Antecedentes criminais. Recurso parcialmente conhecido e improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, acusado de participação em homicídio qualificado, mediante emboscada e motivo torpe, com emprego de arma de fogo de uso restrito contra agente que havia integrado as forças nacionais de segurança pública. 2. O agravante alegou ausência de fundamentação idônea na decretação da prisão preventiva, sustentando inexistência de prova concreta de sua contribuição para a fuga dos executores do crime, além de invocar o princípio da presunção de inocência e condições pessoais favoráveis. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reformada em razão da alegada ausência de fundamentação idônea na decretação da prisão preventiva, da inexistência de nexo causal entre a conduta do agravante e a prática criminosa, da violação ao princípio da presunção de inocência e da existência de condições pessoais favoráveis ao acusado. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme disposto na Súmula n. 182/STJ. 5. A prisão preventiva está devidamente motivada em elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, o modus operandi do crime e os antecedentes criminais do acusado. 6. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação da prisão preventiva, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 7. A gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do acusado tornam inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido parcialmente e, na parte conhecida, improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 2. A gravidade concreta da conduta delituosa e os antecedentes criminais do acusado podem justificar a imposição de prisão preventiva, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares diversas. 3. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no HC 675.620/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no RHC 204.814/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4.12.2024, DJEN de 9.12.2024; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.02.2019; STJ, RHC n. 117.101/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.9.2019, DJe de 1.10.2019; STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.02.2009; STJ, RHC 81.823/PE, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 09.06.2017; STJ, RHC 81.745/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.06.2017, DJe 09.06.2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALAN DA SILVA LEITE contra a decisão de fls. 92-105 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus. O agravante alega, em síntese, a ausência de fundamentação idônea na decretação da prisão preventiva, sustentando que inexiste prova concreta de que tenha contribuído para a fuga dos executores do crime, ressaltando que a simples disponibilização de senha de wi-fi não guarda nexo causal com a prática criminosa imputada (e-STJ, fls. 111-113). Sustenta que a decisão apoiou-se exclusivamente na gravidade abstrata do delito, na quantidade de entorpecentes apreendida e em anotações constantes em sua folha de antecedentes, presumindo risco de reiteração delitiva (e-STJ, fls. 113/114) Invoca o princípio constitucional da presunção de inocência (e-STJ, fls. 111/112). Reforça que o acusado possui condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, vínculos familiares estabelecidos e ocupação lícita (e-STJ, fl. 112). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado (e-STJ, fl. 125). Pleiteia, ainda, gratuidade de justiça (e-STJ, fl. 125). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Negativa de autoria. Ausência de impugnação específica. Súmula 182 do STJ. Garantia da ordem pública. Modus operandi. Antecedentes criminais. Recurso parcialmente conhecido e improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, acusado de participação em homicídio qualificado, mediante emboscada e motivo torpe, com emprego de arma de fogo de uso restrito contra agente que havia integrado as forças nacionais de segurança pública. 2. O agravante alegou ausência de fundamentação idônea na decretação da prisão preventiva, sustentando inexistência de prova concreta de sua contribuição para a fuga dos executores do crime, além de invocar o princípio da presunção de inocência e condições pessoais favoráveis. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reformada em razão da alegada ausência de fundamentação idônea na decretação da prisão preventiva, da inexistência de nexo causal entre a conduta do agravante e a prática criminosa, da violação ao princípio da presunção de inocência e da existência de condições pessoais favoráveis ao acusado. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme disposto na Súmula n. 182/STJ. 5. A prisão preventiva está devidamente motivada em elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, o modus operandi do crime e os antecedentes criminais do acusado. 6. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação da prisão preventiva, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 7. A gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do acusado tornam inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido parcialmente e, na parte conhecida, improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 2. A gravidade concreta da conduta delituosa e os antecedentes criminais do acusado podem justificar a imposição de prisão preventiva, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares diversas. 3. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no HC 675.620/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no RHC 204.814/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4.12.2024, DJEN de 9.12.2024; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.02.2019; STJ, RHC n. 117.101/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.9.2019, DJe de 1.10.2019; STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.02.2009; STJ, RHC 81.823/PE, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 09.06.2017; STJ, RHC 81.745/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.06.2017, DJe 09.06.2017.