STJ HC 1046588
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Revisão criminal. Nulidades por quebra da cadeia de custódia e uso de depoimento de corréu. Impossibilidade de reexame fático-probatório. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de latrocínio, ocultação de cadáver e corrupção de menores. 2. Após o trânsito em julgado da condenação, foi ajuizada revisão criminal perante Tribunal de Justiça estadual, na qual se alegou nulidade da sentença por quebra da cadeia de custódia - em razão da retirada de munição do local do crime por guardas municipais, sem observância dos procedimentos técnicos previstos nos arts. 157, § 1º, e 158-A a 158-F do Código de Processo Penal - e nulidade decorrente da utilização do depoimento de corréu, inclusive adolescente portador de retardo mental (CID F71), como principal suporte probatório da condenação, sem acordo de colaboração premiada, bem como prejuízo à defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 3. O Tribunal de Justiça julgou improcedente a revisão criminal, mantendo a condenação. No habeas corpus subsequente, o Relator nesta Corte não conheceu da impetração, por demandar reexame aprofundado do conjunto fático-probatório e por já terem as instâncias ordinárias apreciado e afastado as teses defensivas. No agravo regimental, a Defesa requer juízo de retratação ou, subsidiariamente, o provimento do agravo para que o habeas corpus seja conhecido e concedido, reiterando as alegações de quebra da cadeia de custódia e de utilização indevida do depoimento de corréu. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, reexaminar o conjunto fático-probatório e desconstituir decisão proferida em revisão criminal, que manteve condenação penal ao afastar alegações de nulidade já apreciadas no processo originário, à luz do art. 621 do Código de Processo Penal. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se as alterações realizadas na cena do crime - recolhimento de projéteis e movimentação de corpos por agentes que compareceram ao local - caracterizam quebra da cadeia de custódia apta a invalidar a prova, por afronta aos arts. 157, § 1º, e 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. 6. Ainda se discute se o depoimento de corréu, inclusive adolescente com deficiência intelectual, pode servir de fundamento para a condenação, sem acordo de colaboração premiada, e se sua utilização, na forma como ocorrida, gera nulidade da sentença por ofensa ao art. 563 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 7. O habeas corpus não se presta, como regra, ao reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, especialmente quando as instâncias ordinárias enfrentaram as teses defensivas e firmaram conclusão desfavorável ao acusado, inexistindo flagrante ilegalidade que justifique atuação excepcional da Corte. 8. A revisão criminal possui natureza excepcional e não se destina à rediscussão do acervo probatório já examinado, exigindo, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, prova nova ou demonstração inequívoca de erro judiciário, o que não se verificou, pois as alegadas nulidades - quebra da cadeia de custódia e uso do depoimento de corréu - já haviam sido analisadas e afastadas no processo originário. 9. No tocante à alegada quebra da cadeia de custódia, a instância revisora consignou que as alterações na cena do crime (recolhimento de projéteis e movimentação dos corpos) foram realizadas para identificação e preservação dos elementos colhidos, não configurando adulteração material dos vestígios. 10. Eventual irregularidade na preservação do local do crime não comprometeu a integridade das demais provas produzidas, como laudos periciais e depoimentos colhidos em juízo, que permaneceram aptas a embasar a convicção condenatória. 11. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de quebra da cadeia de custódia e à suficiência do acervo probatório exigiria incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. 12. Quanto ao depoimento de corréu, o Tribunal de origem registrou que tal elemento não foi utilizado isoladamente para fundamentar a condenação, mas apenas como reforço a outros elementos de convicção já existentes, em consonância com a jurisprudência que admite a valoração do depoimento de corréu quando corroborado por provas idôneas. 13. Inexistindo demonstração de nulidade concreta e de prejuízo à defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, e ausente flagrante ilegalidade, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus, com o desprovimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não admite reexame aprofundado de matéria fático-probatória nem serve como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação já analisada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A revisão criminal, de natureza excepcional, não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscussão do conjunto probatório, exigindo prova nova ou demonstração inequívoca de erro, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. 3. Alterações na cena do crime voltadas à identificação e preservação de vestígios, sem adulteração material dos elementos probatórios, não configuram quebra da cadeia de custódia capaz de invalidar a prova. 4. O depoimento de corréu, embora não possua valor probatório autônomo, pode ser utilizado como reforço à condenação quando corroborado por outros elementos de prova idôneos produzidos em juízo. 5. A declaração de nulidade no processo penal exige a demonstração de prejuízo concreto à defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157, § 1º; CPP, arts. 158-A a 158-F; CPP, art. 563; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados no trecho fornecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO MATHEUS DE LIMA MACEDO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Consta dos autos que o paciente foi condenado, nos autos da Ação Penal n. 0100262-52.2018.8.20.0144, pela prática dos crimes de latrocínio, ocultação de cadáver e corrupção de menores. Posteriormente, foi ajuizada Revisão Criminal n. 0808618-92.2025.8.20.0000 perante o Tribunal de Justiça de Rio Grande do Norte, a qual foi julgada improcedente, mantendo-se hígida a condenação. Contra esse acórdão foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, no qual se alegou, em síntese: nulidade do processo por quebra da cadeia de custódia, em razão da retirada de munição do local do crime por guardas municipais, sem observância dos procedimentos técnicos previstos nos arts. 157, § 1º, e 158-A a 158-F do Código de Processo Penal; impossibilidade de utilização do depoimento de corr éu como testemunha ou informante, especialmente porque o adolescente Franklin Valêncio da Silva, portador de retardo mental (CID F71), teria sido utilizado como principal suporte probatório da condenação, sem a formalização de acordo de colaboração premiada; e nulidade da sentença por prejuízo à defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. O pedido liminar foi indeferido. Posteriormente, prestadas as informações e ouvido o Ministério Público Federal, o Relator não conheceu do habeas corpus, ao fundamento de que a pretensão deduzida demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do remédio constitucional, além de registrar que as teses defensivas já haviam sido examinadas pelas instâncias ordinárias. No presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese, que a decisão agravada deixou de enfrentar adequadamente as nulidades apontadas, reiterando as alegações de quebra da cadeia de custódia e de utilização indevida do depoimento de corréu como fundamento para a condenação. Requer, assim, o juízo de retratação ou, subsidiariamente, o provimento do agravo para que o habeas corpus seja conhecido e concedido. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Revisão criminal. Nulidades por quebra da cadeia de custódia e uso de depoimento de corréu. Impossibilidade de reexame fático-probatório. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de latrocínio, ocultação de cadáver e corrupção de menores. 2. Após o trânsito em julgado da condenação, foi ajuizada revisão criminal perante Tribunal de Justiça estadual, na qual se alegou nulidade da sentença por quebra da cadeia de custódia - em razão da retirada de munição do local do crime por guardas municipais, sem observância dos procedimentos técnicos previstos nos arts. 157, § 1º, e 158-A a 158-F do Código de Processo Penal - e nulidade decorrente da utilização do depoimento de corréu, inclusive adolescente portador de retardo mental (CID F71), como principal suporte probatório da condenação, sem acordo de colaboração premiada, bem como prejuízo à defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 3. O Tribunal de Justiça julgou improcedente a revisão criminal, mantendo a condenação. No habeas corpus subsequente, o Relator nesta Corte não conheceu da impetração, por demandar reexame aprofundado do conjunto fático-probatório e por já terem as instâncias ordinárias apreciado e afastado as teses defensivas. No agravo regimental, a Defesa requer juízo de retratação ou, subsidiariamente, o provimento do agravo para que o habeas corpus seja conhecido e concedido, reiterando as alegações de quebra da cadeia de custódia e de utilização indevida do depoimento de corréu. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, reexaminar o conjunto fático-probatório e desconstituir decisão proferida em revisão criminal, que manteve condenação penal ao afastar alegações de nulidade já apreciadas no processo originário, à luz do art. 621 do Código de Processo Penal. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se as alterações realizadas na cena do crime - recolhimento de projéteis e movimentação de corpos por agentes que compareceram ao local - caracterizam quebra da cadeia de custódia apta a invalidar a prova, por afronta aos arts. 157, § 1º, e 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. 6. Ainda se discute se o depoimento de corréu, inclusive adolescente com deficiência intelectual, pode servir de fundamento para a condenação, sem acordo de colaboração premiada, e se sua utilização, na forma como ocorrida, gera nulidade da sentença por ofensa ao art. 563 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 7. O habeas corpus não se presta, como regra, ao reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, especialmente quando as instâncias ordinárias enfrentaram as teses defensivas e firmaram conclusão desfavorável ao acusado, inexistindo flagrante ilegalidade que justifique atuação excepcional da Corte. 8. A revisão criminal possui natureza excepcional e não se destina à rediscussão do acervo probatório já examinado, exigindo, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, prova nova ou demonstração inequívoca de erro judiciário, o que não se verificou, pois as alegadas nulidades - quebra da cadeia de custódia e uso do depoimento de corréu - já haviam sido analisadas e afastadas no processo originário. 9. No tocante à alegada quebra da cadeia de custódia, a instância revisora consignou que as alterações na cena do crime (recolhimento de projéteis e movimentação dos corpos) foram realizadas para identificação e preservação dos elementos colhidos, não configurando adulteração material dos vestígios. 10. Eventual irregularidade na preservação do local do crime não comprometeu a integridade das demais provas produzidas, como laudos periciais e depoimentos colhidos em juízo, que permaneceram aptas a embasar a convicção condenatória. 11. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de quebra da cadeia de custódia e à suficiência do acervo probatório exigiria incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. 12. Quanto ao depoimento de corréu, o Tribunal de origem registrou que tal elemento não foi utilizado isoladamente para fundamentar a condenação, mas apenas como reforço a outros elementos de convicção já existentes, em consonância com a jurisprudência que admite a valoração do depoimento de corréu quando corroborado por provas idôneas. 13. Inexistindo demonstração de nulidade concreta e de prejuízo à defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, e ausente flagrante ilegalidade, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus, com o desprovimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não admite reexame aprofundado de matéria fático-probatória nem serve como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação já analisada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A revisão criminal, de natureza excepcional, não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscussão do conjunto probatório, exigindo prova nova ou demonstração inequívoca de erro, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. 3. Alterações na cena do crime voltadas à identificação e preservação de vestígios, sem adulteração material dos elementos probatórios, não configuram quebra da cadeia de custódia capaz de invalidar a prova. 4. O depoimento de corréu, embora não possua valor probatório autônomo, pode ser utilizado como reforço à condenação quando corroborado por outros elementos de prova idôneos produzidos em juízo. 5. A declaração de nulidade no processo penal exige a demonstração de prejuízo concreto à defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157, § 1º; CPP, arts. 158-A a 158-F; CPP, art. 563; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados no trecho fornecido.