Decisão · STJ

STJ HC 1058827

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-12-07publicado em 2026-04-23
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Homicídio tentado. W rit impetrado contra decisão monocrática. Ausência de exaurimento de instância. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ. 2. O agravante alega a existência de flagrante ilegalidade, a afastar a incidência da Súmula 691 do STF, pelo argumento de que está preso há aproximadamente dois anos aguardando julgamento pelo Tribunal do Júri, cuja sessão foi redesignada para 14/04/2026, sob justificativa de ausência de data anterior disponível, após adiamento anteriormente requerido pela defesa, em razão de choque de pautas, alegadamente sem caráter protelatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento, por esta Corte Superior, de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por relator no Tribunal de origem, ainda não submetida à deliberação colegiada, à luz da alegada existência de flagrante ilegalidade decorrente de suposto excesso de prazo. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem ainda não apreciou colegiadamente a matéria veiculada no habeas corpus originário, porquanto a decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo relator, o que evidencia a ausência de exaurimento de instância e inviabiliza o conhecimento do writ por esta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator ainda não submetida à apreciação colegiada, por ausência de exaurimento de instância. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 743.582/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022; STJ, EDcl no RHC 160.065/PE, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe de 11.3.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALDERI DOMINGUES DOS SANTOS contra a decisão de fls. 71-73 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ. O agravante alega a ocorrência de flagrante ilegalidade a afastar a incidência da Súmula 691 do STF, ao argumento de que se encontra preso há aproximadamente dois anos aguardando julgamento pelo Tribunal do Júri, cuja sessão somente foi redesignada para 14/04/2026, sob a justificativa de ausência de data disponível anterior (e-STJ, fls. 80/81). Salienta que o julgamento estava inicialmente previsto para setembro de 2025, tendo sido adiado após pedido da defesa em razão de choque de pautas. Assevera, no entanto, que tal requerimento não teve caráter protelatório, mas visou assegurar o pleno exercício da defesa, apontando que o alongamento do prazo com nova designação para apenas sete meses depois decorre de limitações da pauta do próprio Judiciário, e não de manobra defensiva (e-STJ, fl. 81). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado (e-STJ, fl. 82). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Homicídio tentado. W rit impetrado contra decisão monocrática. Ausência de exaurimento de instância. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ. 2. O agravante alega a existência de flagrante ilegalidade, a afastar a incidência da Súmula 691 do STF, pelo argumento de que está preso há aproximadamente dois anos aguardando julgamento pelo Tribunal do Júri, cuja sessão foi redesignada para 14/04/2026, sob justificativa de ausência de data anterior disponível, após adiamento anteriormente requerido pela defesa, em razão de choque de pautas, alegadamente sem caráter protelatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento, por esta Corte Superior, de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por relator no Tribunal de origem, ainda não submetida à deliberação colegiada, à luz da alegada existência de flagrante ilegalidade decorrente de suposto excesso de prazo. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem ainda não apreciou colegiadamente a matéria veiculada no habeas corpus originário, porquanto a decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo relator, o que evidencia a ausência de exaurimento de instância e inviabiliza o conhecimento do writ por esta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator ainda não submetida à apreciação colegiada, por ausência de exaurimento de instância. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 743.582/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022; STJ, EDcl no RHC 160.065/PE, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.
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