STJ AREsp 3156596
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois, independentemente do valor atribuído à res furtiva, consta dos autos que houve reincidência específica da agravante, circunstânc ia que demonstra a prática de crimes de forma habitual e reitera da, reveladora de personalidade voltada para o crime, ficando afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da insignificância ora pretendido. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por KATIA FARIA MELO contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Depreende-se dos autos que a ora agravante foi condenada, como incursa no art. 155, caput, c/c os arts. 14, II, 61, I, e 65, III, d, todos do Código Penal, à pena de 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 6 dias-multa (e-STJ fls. 358/364). Irresignada, apelou a defesa. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 428): APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO TENTADO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CRIME IMPOSSÍVEL NÃO CONFIGURADO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - ACUSADA REINCIDENTE ESPECÍFICA - QUANTUM REFERENTE À TENTATIVA CORRETAMENTE FIXADO - MANUTENÇÃO. Nos crimes contra o patrimônio, a segura prova testemunhal, aliada ao exame detido dos demais elementos colhidos durante a instrução criminal, são suficientes para a condenação, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado. Para se reconhecer o crime impossível é necessário que o meio utilizado pelo agente seja inteiramente ineficaz para a obtenção do resultado, não configurando aludida atipicidade caso o método seja relativamente inidôneo, de forma que houvesse um perigo, ainda que mínimo, para o bem jurídico almejado. Inviável reconhecer-se o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento daquele que reitera na prática de delitos contra o patrimônio, sendo, inclusive, reincidente específico, o que obsta a aplicação do princípio da insignificância. Fixado o patamar relativo à tentativa com adequada observância ao iter criminis percorrido, incabível qualquer alteração em sede recursal. No recurso especial (e-STJ fls. 441/450), a defesa apontou violação ao art. 155 do Código Penal, alegando que "a existência de anotações criminais, por si só, não representa óbice para a atipicidade material pela insignificância do resultado" (e-STJ fl. 448). Requereu, assim, a absolvição da ré. Contrarrazões às e-STJ fls. 454/457. Inadmitido o apelo extremo, o recurso subiu a esta Corte por meio de agravo. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 511/516). Conclusos os autos a esta relatoria, conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 520/524). Contra a decisão a defesa interpõe o presente regimental (e-STJ fls. 532/558). Em suas razões, repisa a tese do apelo nobre, alegando que (e-STJ fls. 536/537): .. a conduta da agravante se ateve apenas ao furto de duas peças de carne, de valor irrisório e, portanto, restou configurada a ínfima lesão ao patrimônio do ofendido. Em relação à reincidência que pesa sobre a agravante e que foi destacado na r. decisão, não se deve ser analisado com critérios subjetivos e sim objetivos, que significa afirmar que a análise consiste em verificar se o fato tem ou não relevância para o Direito Penal, sob o prisma da fragmentariedade e da intervenção mínima. As circunstâncias de ordem subjetiva, como a reincidência e/ou maus antecedentes, não impedem o reconhecimento do fato como bagatelar, sob pena de se implementar, no âmbito da caracterização do crime, o Direito Penal do Autor. Assim, a reiteração delitiva não é hábil a afastar a incidência do princípio da insignificância, devendo ser reservada às fases de dosimetria da pena, se for o caso, pois se julga o fato delitivo, não o seu agente. Assim, requer que seja reconsiderada a decisão agravada ou que o presente recurso seja levado para apreciação da Turma competente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois, independentemente do valor atribuído à res furtiva, consta dos autos que houve reincidência específica da agravante, circunstânc ia que demonstra a prática de crimes de forma habitual e reitera da, reveladora de personalidade voltada para o crime, ficando afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da insignificância ora pretendido. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.