Decisão · STJ

STJ HC 1074719

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-02-20publicado em 2026-04-23
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEICULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Essa é a inteligência, inclusive, do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, o Desembargador relator consignou que a legalidade da prisão preventiva do paciente foi apreciada à oportunidade do julgamento do Habeas Corpus n. 2370683-81.2025.8.26.0000, ocorrido em 9/2/2026. 3. No mais, em relação ao excesso de prazo, em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça, consta que " a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 05/02/2026. Todavia, diante da ausência da vítima e da insistência do órgão ministerial em ouvi-la, foi designada nova data para a continuação da instrução (25/03/2026), restando determinada a condução coercitiva da citada vítima". 4. A matéria aqui discutida somente poderá ser analisada com maior propriedade no julgamento definitivo do writ originário, não havendo como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, especialmente por não haver, ao menos em juízo superficial, nenhuma flagrante ilegalidade na decisão objurgada. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por KAUÃ SOUSA PEREIRA, preso cautelarmente desde 17/7/25, pela suposta prática de crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, contra decisão da Presidência desta Corte que, com fundamento na Súmula n. 691/STF, indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Nas razões do regimental, a defesa reitera a alegação de ausência de fundamentos da custódia cautelar e excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente está preso há mais de 200 dias, sem que a defesa tenha contribuído para a delonga processual. Aduz que o paciente é jovem, menor de 21 anos, com residência fixa e profissão lícita, sem antecedentes criminais, não representando risco à ordem pública. Diz, ainda, que "inexiste qualquer indício de que o agravante ameace testemunhas, tenha oferecido resistência, represente risco à ordem pública ou pretenda evadir-se do distrito da culpa" (e-STJ fl. 214). Pugna, ao final, pelo direito de o agravante responder ao processo em liberdade, revogando a prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEICULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Essa é a inteligência, inclusive, do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, o Desembargador relator consignou que a legalidade da prisão preventiva do paciente foi apreciada à oportunidade do julgamento do Habeas Corpus n. 2370683-81.2025.8.26.0000, ocorrido em 9/2/2026. 3. No mais, em relação ao excesso de prazo, em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça, consta que " a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 05/02/2026. Todavia, diante da ausência da vítima e da insistência do órgão ministerial em ouvi-la, foi designada nova data para a continuação da instrução (25/03/2026), restando determinada a condução coercitiva da citada vítima". 4. A matéria aqui discutida somente poderá ser analisada com maior propriedade no julgamento definitivo do writ originário, não havendo como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, especialmente por não haver, ao menos em juízo superficial, nenhuma flagrante ilegalidade na decisão objurgada. 5. Agravo regimental desprovido.
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