STJ HC 1074889
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, USURA, EXTORSÃO, CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. NÃO CONFIGURADO. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUBSISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE DAS CONDUTAS. TENTATIVAS DE INTIMIDAÇÃO DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A aferição da violação à garantia constitucional da razoável duração do processo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso, não se configurou o alegado excesso de prazo, uma vez que, embora a prisão preventiva perdure desde junho de 2025, trata-se de feito complexo com multiplicidade de delitos, pluralidade de vítimas e o envolvimento de 12 acusados. Segundo a documentação que instrui os presentes autos, a denúncia foi oferecida aos 8/7/2025 e recebida poucos dias depois, porém ainda não foram apresentadas todas as respostas das defesas, notadamente diante da dificuldade em localizar e citar outros acusados. Verifica-se que o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis, o que afasta, por ora, o constrangimento ilegal mencionado pela defesa. 3. A necessidade de manutenção da custódia preventiva encontra-se amplamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, na periculosidade social do agente, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de garantir a higidez da instrução criminal, "sobretudo porque a fase probatória ainda não se iniciou e há registros de tentativas de intimidação de vítimas e testemunhas, além do potencial de destruição ou ocultação de provas e de interferência no depoimento dos demais envolvidos". Destacou-se que o agravante teria posição de liderança em complexa organização criminosa voltada à prática reiterada de usura, extorsão, corrupção ativa e passiva, além de porte ilegal de munições de uso restrito, com atuação concentrada na região de Blumenau. Inclusive, "ele responde a dois outros procedimentos criminais, por agressão física motivada por cobrança de dívida de terceiro e ameaça com disparos de arma de fogo". A motivação apresentada justifica a subsistência do periculum libertatis como garantia da ordem pública e da instrução processual. 4. Nessa conjuntura, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CLEITON BERNARDO FERREIRA contra decisão em que deneguei a ordem de habeas corpus. Depreende-se dos autos que o agravante foi preso preventivamente no dia 12/6/2025 e posteriormente denunciado pela prática, em tese, dos crimes do art. 2º da Lei n. 12.850/2013; do art. 4º da Lei n. 1.521/1951 (por ao menos quatro vezes); do art. 158, caput, (por ao menos 12 vezes); do art. 333, caput, ambos do Código Penal; e do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, em concurso material. O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fls. 20/22: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGIOTAGEM, EXTORSÃO, CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PROCESSO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS E DE FATOS. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADO. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO CRIMINAL. NOTÍCIA DE COAÇÃO A VÍTIMAS. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Cleiton Bernardo Ferreira, contra decisão do Juízo da Vara Estadual de Organizações Criminosas que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva. 2. Paciente preso preventivamente em 12-6-2025, denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 2º da Lei n. 12.850/13; art. 4º da Lei n. 1.521/51 (por quatro vezes); arts. 158 e 333 do Código Penal (em continuidade); e art. 16 da Lei n. 10.826/03, no contexto de organização criminosa atuante na região de Blumenau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar a existência de excesso de prazo na formação da culpa apto a caracterizar constrangimento ilegal e ensejar a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A aferição do excesso de prazo deve observar o critério da razoabilidade, considerando as particularidades do caso concreto, não se orientando por mera soma aritmética de prazos. 5. No caso, a ação penal envolve elevada complexidade, com pluralidade de réus, múltiplos fatos delituosos, diversas vítimas e necessidade de atos processuais encadeados, inexistindo paralisação injustificada ou inércia estatal. 6. A demora no início da instrução decorre de circunstâncias processuais objetivas, como a pendência de citação de corréu, não sendo atribuível à desídia do Judiciário. 7. Permanecem íntegros os fundamentos da custódia cautelar, notadamente o risco à ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas e da posição de liderança atribuída ao paciente na organização criminosa, bem como o risco à instrução criminal, ante relatos de intimidação de vítimas e possibilidade de interferência na colheita da prova. 8. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a necessidade da prisão preventiva, tampouco autorizam a aplicação de medidas cautelares diversas, que se mostram insuficientes no contexto dos autos. IV. DISPOSITIVO 9. Habeas corpus conhecido e ordem denegada. No presente agravo, reitera a defesa as razões deduzidas na inicial do writ, reafirmando estar configurado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para a formação da culpa. Relata que o paciente está segregado desde 12/6/2025, porém não foi designada ainda a audiência de instrução e julgamento. Destaca a "ausência de qualquer providência efetiva voltada ao regular andamento do feito" (e-STJ fl. 4). Sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea. Aponta que, entre os 12 corréus, o paciente é o único que está preso cautelarmente. Defende a inexistência de indícios de que o paciente teria ameaçado as supostas vítimas e afirma, ainda, que todas as testemunhas já prestaram depoimento na fase de investigação. Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enf rentamento pelo colegiado, para revogar a prisão preventiva ou substitui-la por medida cautelar diversa. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, USURA, EXTORSÃO, CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. NÃO CONFIGURADO. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUBSISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE DAS CONDUTAS. TENTATIVAS DE INTIMIDAÇÃO DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A aferição da violação à garantia constitucional da razoável duração do processo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso, não se configurou o alegado excesso de prazo, uma vez que, embora a prisão preventiva perdure desde junho de 2025, trata-se de feito complexo com multiplicidade de delitos, pluralidade de vítimas e o envolvimento de 12 acusados. Segundo a documentação que instrui os presentes autos, a denúncia foi oferecida aos 8/7/2025 e recebida poucos dias depois, porém ainda não foram apresentadas todas as respostas das defesas, notadamente diante da dificuldade em localizar e citar outros acusados. Verifica-se que o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis, o que afasta, por ora, o constrangimento ilegal mencionado pela defesa. 3. A necessidade de manutenção da custódia preventiva encontra-se amplamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, na periculosidade social do agente, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de garantir a higidez da instrução criminal, "sobretudo porque a fase probatória ainda não se iniciou e há registros de tentativas de intimidação de vítimas e testemunhas, além do potencial de destruição ou ocultação de provas e de interferência no depoimento dos demais envolvidos". Destacou-se que o agravante teria posição de liderança em complexa organização criminosa voltada à prática reiterada de usura, extorsão, corrupção ativa e passiva, além de porte ilegal de munições de uso restrito, com atuação concentrada na região de Blumenau. Inclusive, "ele responde a dois outros procedimentos criminais, por agressão física motivada por cobrança de dívida de terceiro e ameaça com disparos de arma de fogo". A motivação apresentada justifica a subsistência do periculum libertatis como garantia da ordem pública e da instrução processual. 4. Nessa conjuntura, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido.