Decisão · STJ

STJ HC 1056994

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-12-01publicado em 2026-04-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO. REINCIDÊNCIA. PROGRESSÃO DE REGIME. LAPSO TEMPORAL DE 3/5. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 2. Percebe-se uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de embargos declaratórios opostos por CINTIA SILVA ALVES GOMES contra acórdão no qual foi desprovido o agravo regimental por ele interposto , assim ementado: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO . EXECUÇÃO HABEAS CORPUS PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO. REINCIDÊNCIA. PROGRESSÃO DE REGIME. LAPSO TEMPORAL DE 3/5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que, ante a unificação das penas, a condição de reincidente do apenado determina o cumprimento de sobre o total.3/5 2. No caso, possuindo a agravante três condenações por tráfico, ainda que a primeira tenha ocorrido na figura privilegiada do crime, remanescem as outras duas, de natureza hedionda, não há falar em aplicação do percentual de para a progressão de regime, pois, unificadas as penas, conforme2/5 determina o da LEP, a reincidência deve incidir sobre o somatório. art. 111 3. Ademais, esta Corte Superior pacificou entendimento de que a Lei dos Crimes Hediondos não faz distinção entre a reincidência comum ou específica. Assim, havendo reincidência em crimes hediondos, como no caso, à condenada deverá ser aplicada a fração de da pena cumprida3/5 para fins de progressão do regime. 4. Agravo regimental desprovido. Nos presentes embargos, alega a embargante, em síntese, que "a decisão prolatada pelo eminente Ministro Relator é totalmente contraditória quanto ao entendimento deste tribunal e quanto ao disposto em lei, uma vez que, nos termos do art. 63 do código penal, o indivíduo apenas passa a ser considerado reincidente caso cometa algum crime após o trânsito em julgado de uma sentença condenatória. Sendo assim, considerando-se que a data do fato da terceira condenação da paciente (0000973-84.2015.8.16.0073. DATA DO FATO 17/07/2015 e TRÂNSITO EM JULGADO EM 03/05/2019), se deu ante do trânsito em julgado da segunda condenação (000128-59.2015.8.26.0542. DATA DO FATO 21/12/2015 e TRÂNSITO EM JULGADO EM 04/09/2017), a paciente apenas poderá ser considerada reincidente específica em crime hediondo nos crimes praticados após 04/09/2017" (e-STJ fl. 83). Assim, "diante da evidente contradição quanto ao aludido alhures, requer seja conhecido e acolhido os embargos, para o fim de reconhecer a contradição, bem como determinar a alteração da fração de cumprimento de pena, ou seja, que a embargante deve progredir de regime após o cumprimento da fração de 2/5 em relação a ambas as condenações por crimes hediondos (segunda e terceira condenação), pois, a única reincidência constatada nos autos, é por crime de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º da Lei de Drogas), o qual não possui caráter hediondo, nos termos do artigo 112, § 5º da Lei de Execuções Penais" (e-STJ fl. 83). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO. REINCIDÊNCIA. PROGRESSÃO DE REGIME. LAPSO TEMPORAL DE 3/5. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 2. Percebe-se uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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