STJ HC 1068951
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024). 2. Além disso, anota-se que o eventual acolhimento do pleito de absolvição aqui deduzido implica amplo e impreterível revolvimento do material fático-probatório existente, de modo que não se deve conhecer do writ que assume feições de segunda apelação. 3. Quanto à reprimenda fixada, ressalte-se que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório, o que não ocorreu no caso vertente. 4. No tocante à suposta ausência de fundamentação idônea para a exasperação da basal, vale registrar que, nos termos do art. 59 do CP, o magistrado sentenciante deve efetuar a dosimetria da pena "atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima". 5. Não prospera a arguida ilegalidade quanto à exasperação da pena-base, pois se declinou motivação suficiente para o demérito das circunstâncias do crime. Com efeito, no presente caso, extrai-se que as instâncias ordinárias elevaram a pena-base levando em consideração a organização e a premeditação da ação delituosa, que abalou a integridade física de ao menos quatro pessoas que estavam no local, entre funcionários e clientes. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JONATA GONCALVES SANTOS contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado em primeira instância, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, à pena de 8 anos, 3 meses e 16 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, além de 20 dias-multa (e-STJ fls. 52/70). A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 13/14): APELAÇÃO CRIMINAL - Roubo majorado pelo concurso de agentes - Sentença condenatória - Apelos defensivos - Absolvição e modificações na dosimetria penal - Impossibilidade - Autoria e materialidade satisfatoriamente comprovadas - Confissão dos réus Rodrigo e Fabrício, amparadas nas demais provas amealhadas aos autos - Depoimentos das vítimas convincentes e sem desmentidos - Alegação de Jonata de ter sido motorista contratado pelos corréus que não foi comprovada pelas provas colhidas nos autos - Tese de participação de menor importância, nos termos do artigo 29 §1º do Código Penal incabível - Apelante Jonata que atuou como motorista do veículo que levou o bando ao local do crime e deu fuga aos réus - Participação que foi primordial, decisiva e terminativa à prática do delito - Solução condenatória mantida - Dosimetria - Primeira fase - Pena base fixada acima do patamar mínimo legal em razão da reprovabilidade da conduta e dos maus antecedentes dos réus Jonatas e Fabrício - Segunda fase - Reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea de Rodrigo e Fabrício e da reincidência de Jonatas e Fabrício - Reincidência de Fabrício integralmente compensada com atenuante da confissão espontânea - Pena majorada em razão da reincidência de Jonata - Pena reduzida em 1/6 1/6 em razão da atenuante da confissão espontânea de Rodrigo - Terceira fase - Pena majorada em razão do concurso de agentes - Reconhecimento da figura tentada do roubo Impossibilidade - Iter criminis percorrido na sua integralidade - Delito que se consumou, na medida em que os agentes logram se apoderar de bens do estabelecimento comercial, mediante emprego de violência, invertendo, assim, a posse do objeto roubado (STJ, Súmula 582) - Consagração da teoria da amotio ou apreehnsio - Prescindível a posse mansa e pacífica do bem subtraído - Mantido o regime fechado, único compatível com a elevada quantidade de pena fixada e com as circunstâncias fáticas em que o delito foi praticado - Quantum sancionatório que obstaculiza a substituição da pena (CP, I), o art. 44, mesmo ocorrendo com o sursis penal (art. 77 do CP) - Improvidos os recursos defensivos. Houve o trânsito em julgado em 5/6/2025. Inconformada, a defesa impetrou o writ, alegando que "a condenação imposta a Jonata carece de elemento essencial à configuração do tipo penal: a comprovação inequívoca do dolo" (e-STJ fl. 6). Aduziu que "a prova produzida durante a instrução processual não demonstrou, de forma clara e indubitável, que Jonata tivesse ciência da ilicitude de sua conduta ou que tivesse atuado com vontade dirigida à prática do delito. Ao revés, os elementos colhidos revelam, quando muito, uma conduta ambígua ou neutra, incapaz de sustentar um decreto condenatório" (e-STJ fl. 6). Sustentou, ainda, que "a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, fundada na alegada maior reprovabilidade da conduta, não encontra respaldo jurídico idôneo, devendo ser afastada" (e-STJ fl. 10). Diante dessas considerações, requereu (e-STJ fl. 11): 1. Que seja o paciente absolvido do crime de roubo, diante dos fatos e fundamentos expostos; 2. Que seja reconhecido o erro na dosimetria, a qual se encontra ilegal, as quais não foram aceitas pelo tribunal de forma ilegal. Informações prestadas às e-STJ fls. 90/93 e 99/162. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 164/165). Conclusos os autos a esta relatoria, não conheci do habeas corpus (e-STJ fls. 168/171). Contra a decisão a defesa interpõe o presente agravo regimental (e-STJ fls. 176/181). Em suas razões, alega que "a impetração não pretende o reexame do conjunto probatório, mas sim o reconhecimento de ilegalidades evidentes na condenação e na dosimetria da pena, matérias eminentemente de direito e plenamente analisáveis na via do habeas corpus quando configurado constrangimento ilegal" (e-STJ fl. 179). Assim, reitera os argumentos contidos na inicial do writ, requerendo o provimento do recurso para análise das alegações elaboradas no habeas corpus. Colaciona, nesta oportunidade, o inteiro teor da sentença condenatória. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024). 2. Além disso, anota-se que o eventual acolhimento do pleito de absolvição aqui deduzido implica amplo e impreterível revolvimento do material fático-probatório existente, de modo que não se deve conhecer do writ que assume feições de segunda apelação. 3. Quanto à reprimenda fixada, ressalte-se que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório, o que não ocorreu no caso vertente. 4. No tocante à suposta ausência de fundamentação idônea para a exasperação da basal, vale registrar que, nos termos do art. 59 do CP, o magistrado sentenciante deve efetuar a dosimetria da pena "atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima". 5. Não prospera a arguida ilegalidade quanto à exasperação da pena-base, pois se declinou motivação suficiente para o demérito das circunstâncias do crime. Com efeito, no presente caso, extrai-se que as instâncias ordinárias elevaram a pena-base levando em consideração a organização e a premeditação da ação delituosa, que abalou a integridade física de ao menos quatro pessoas que estavam no local, entre funcionários e clientes. 6. Agravo regimental improvido.