STJ HC 1048096
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. VÍCIO NÃO IDENTIFICADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. 2. O acórdão combatido não foi omisso, uma vez que ressaltou a impossibilidade de examinar o habeas corpus, pois, para que se infira a indentidade de situações jurídico-processuais de corréus, a fim de analisar a legalidade do indeferimento do pedido de extensão formulado, seria necessário que a parte trouxesse aos autos a sentença condenatória, a decisão do Juízo da execução proferida na execução penal do corréu e do agravante e o acórdão apontado como ato coator. Ainda que a defesa haja colacionado cópia integral do acórdão impugnado, não há nos autos os demais documentos mencionados. 3. No que tange à aventada possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, também nã o há omissão no julgado embargado. De fato, sem os documentos mencionados, não há como verificar a ocorrência da flagrante ilegalidade apontada pela defesa. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: CICERO DA SILVA OLIVEIRA opõe embargos de declaração contra o acórdão de fls. 81-85, por meio do qual foi negado provimento ao agravo regimental, mantida, pois, a decisão que não conheceu do habeas corpus. A defesa sustenta que o julgado embargado seria omisso, pois haveria desconsiderado a juntada do acórdão impugnado, no movimento 12 dos autos, necessário para a análise do pedido de extensão de benefício. Aponta omissão, ainda, em razão da ausência de concessão da ordem de ofício, pois presente flagrante ilegalidade, que justificaria tal procedimento. Requer sejam sanadas as omissões apontadas, com o consequente conhecimento do habeas corpus e sua concessão. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. VÍCIO NÃO IDENTIFICADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. 2. O acórdão combatido não foi omisso, uma vez que ressaltou a impossibilidade de examinar o habeas corpus, pois, para que se infira a indentidade de situações jurídico-processuais de corréus, a fim de analisar a legalidade do indeferimento do pedido de extensão formulado, seria necessário que a parte trouxesse aos autos a sentença condenatória, a decisão do Juízo da execução proferida na execução penal do corréu e do agravante e o acórdão apontado como ato coator. Ainda que a defesa haja colacionado cópia integral do acórdão impugnado, não há nos autos os demais documentos mencionados. 3. No que tange à aventada possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, também nã o há omissão no julgado embargado. De fato, sem os documentos mencionados, não há como verificar a ocorrência da flagrante ilegalidade apontada pela defesa. 4. Embargos de declaração rejeitados.