Decisão · STJ

STJ HC 1077235

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-03-02publicado em 2026-04-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.790/2025. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de indulto ao argumento de que até 25/12/2024 não transcorreu o lapso temporal mínimo para a concessão do benefício. 2. Dessa forma, tendo as instâncias ordinárias consignado que até 25/12/2025 não transcorreu o lapso temporal mínimo para concessão do benefício, o pleito defensivo esbarra no óbice imposto pelo citado art. 9º, X, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025, o que impede, portanto, o seu acolhimento. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por VAGNER MIRANDA MELO contra decisão monocrática em que indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado. Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de concessão de indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.790/2025. Interposto agravo em execução, o Tribunal negou provimento ao recurso. A defesa interpõe o presente agravo regimental, em que se busca a reforma da decisão para que seja concedido o indulto ao agravante, reiterando que "as instâncias ordinárias indeferiram o indulto mediante criação de requisito não previsto no art. 9º, X, do Decreto nº 12.790/25, ao exigir a initerruptividade do cumprimento do lapso temporal" (e-STJ fl. 81). Sustenta que a "decisão agravada não analisou esse ponto, limitando-se a reproduzir a conclusão de que o requisito temporal não teria sido preenchido" (e-STJ fl. 81). Requer, assim, o provimento do agravo para que seja exercido o juízo de retratação, concedendo-se indulto ao recorrente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.790/2025. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de indulto ao argumento de que até 25/12/2024 não transcorreu o lapso temporal mínimo para a concessão do benefício. 2. Dessa forma, tendo as instâncias ordinárias consignado que até 25/12/2025 não transcorreu o lapso temporal mínimo para concessão do benefício, o pleito defensivo esbarra no óbice imposto pelo citado art. 9º, X, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025, o que impede, portanto, o seu acolhimento. 3. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →