STJ HC 1068322
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. PREJUDICIALIDADE PELO RECONHECIMENTO DO DOLO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por José Claudio de Freitas Sousa contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. 2. O agravante sustenta a ocorrência de nulidade absoluta por ausência de quesito obrigatório de desclassificação, alegando violação ao art. 483 do CPP e cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de quesito específico sobre a desclassificação gera nulidade, mesmo após os jurados terem afirmado o dolo de matar nos quesitos anteriores, e se o habeas corpus é via adequada para tal discussão após o trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma. O entendimento consolidado indica que a resposta afirmativa quanto ao dolo de matar torna dispensável o quesito de desclassificação por incompatibilidade lógica. 5. A soberania dos veredictos permite avaliações distintas para corréus, não havendo falar em nulidade automática por disparidade de quesitação se a convicção dos jurados se formou de modo diverso para cada agente. 6. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal é vedada, salvo flagrante ilegalidade não constatada no caso. 7. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE CLAUDIO DE FREITAS SOUSA contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 668/675). Consta dos autos que o ora agravante foi submetido a julgamento perante o plenário do Tribunal do Júri, tendo sido condenado à pena de 14 (quatorze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. Perante o Superior Tribunal de Justiça, a defesa buscou o reconhecimento da nulidade do julgamento perante o Tribunal do Júri em razão da ausência de quesito obrigatório de desclassificação, embora a defesa tenha sustentado, em plenário, a inexistência de animus necandi, em violação aos arts. 483, § 4º e § 5º, do Código de Processo Penal e ao enunciado 156 do Supremo Tribunal Federal. Alegou que houve cerceamento de defesa, pois, apesar de ambos os réus serem representados pela mesma defesa técnica e terem sustentado idênticas teses, apenas ao corréu foi formulada a pergunta de desclassificação, resultando para ele em condenação por lesão corporal seguida de morte, enquanto o paciente foi condenado por homicídio qualificado. Em decisão monocrática deneguei a ordem (e-STJ fls. 181/188). Neste regimental, a defesa repisa os argumentos já lançados na petição inicial do habeas corpus, reforçando que a hipótese de nulidade absoluta por ausência de quesito obrigatório relativo à tese de desclassificação da conduta (animus necandi), o que violaria o disposto no art. 483, § 4º, do Código de Processo Penal e a Súmula 156 do Supremo Tribunal Federal. Alega cerceamento de defesa e tratamento desigual, apontando que, em relação ao corréu, o quesito de desclassificação foi devidamente formulado, resultando em condenação menos gravosa, enquanto para o ora paciente tal indagação foi omitida. Argumenta, ainda, que o habeas corpus deve ser admitido como sucedâneo recursal diante da flagrante ilegalidade apontada, trazendo como elemento novo o teor de acórdão em Revisão Criminal do Tribunal de origem, que supostamente confirmaria a sustentação da tese desclassificatória em plenário. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja reconhecida a nulidade absoluta do julgamento e determinada a realização de novo júri. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. PREJUDICIALIDADE PELO RECONHECIMENTO DO DOLO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por José Claudio de Freitas Sousa contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. 2. O agravante sustenta a ocorrência de nulidade absoluta por ausência de quesito obrigatório de desclassificação, alegando violação ao art. 483 do CPP e cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de quesito específico sobre a desclassificação gera nulidade, mesmo após os jurados terem afirmado o dolo de matar nos quesitos anteriores, e se o habeas corpus é via adequada para tal discussão após o trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma. O entendimento consolidado indica que a resposta afirmativa quanto ao dolo de matar torna dispensável o quesito de desclassificação por incompatibilidade lógica. 5. A soberania dos veredictos permite avaliações distintas para corréus, não havendo falar em nulidade automática por disparidade de quesitação se a convicção dos jurados se formou de modo diverso para cada agente. 6. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal é vedada, salvo flagrante ilegalidade não constatada no caso. 7. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.