STJ RHC 230464
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Garantia da ordem pública. Quantidade e variedade de entorpecentes. Reincidência específica. Excesso de prazo na formação da culpa. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relator que negou provimento a recurso em habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, do uso de rádio comunicador e da reincidência específica do acusado, que cumpria pena em regime aberto por tráfico de drogas, bem como se são inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão; e (ii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa, diante do tempo de custódia, das redesignações de audiência e da marcha processual, à luz do princípio da razoável duração do processo. III. Razões de decidir 3. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva expõe fundamentos concretos, destacando a gravidade concreta da conduta (quantidade e diversidade de drogas apreendidas, uso de rádio comunicador e dinheiro em espécie) e o fato de o acusado ser reincidente específico e se encontrar em cumprimento de pena em regime aberto por tráfico de drogas, o que evidencia periculum libertatis e necessidade de resguardar a ordem pública. 4. A persistência do agente na prática criminosa, especialmente quando volta a delinquir enquanto cumpre pena em meio aberto, revela periculosidade social e risco concreto de reiteração delitiva, justificando, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a manutenção da prisão preventiva. 5. A quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes apreendidos, aliadas ao modus operandi empregado (uso de rádio comunicador e valores em dinheiro), configuram gravidade concreta do delito de tráfico de drogas e são parâmetros idôneos para decretação e manutenção da prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada. 6. Demonstrada a imperiosidade da segregação cautelar como única forma eficaz de salvaguardar a ordem pública, mostram-se inadequadas e insuficientes, no caso concreto, as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, que não se prestam a neutralizar o risco de reiteração delitiva evidenciado. 7. Quanto ao alegado excesso de prazo, a análise deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as particularidades do caso, a atuação das partes e a condução do feito pelo juízo, não bastando a mera extrapolação dos prazos processuais legais para caracterizar constrangimento ilegal. 8. A marcha processual revela andamento regular: prisão em flagrante em 14/7/2025, oferecimento da denúncia em 15/7/2025, apresentação de resposta à acusação em 29/7/2025, recebimento da denúncia em 6/8/2025 e designação de audiência de instrução e julgamento, posteriormente redesignada por motivos institucionais e por problemas técnicos de conexão com o presídio, o que afasta a caracterização de desídia do Poder Judiciário. 9. Considerando que transcorreram poucos meses desde o recebimento da denúncia, que a instrução foi iniciada e que a audiência de instrução e julgamento foi apenas readequada por motivos justificados, não se verifica lapso desproporcional nem demora injustificada capaz de configurar excesso de prazo na formação da culpa. 10. Inexistindo ilegalidade manifesta na fundamentação da prisão preventiva ou na duração da instrução criminal, impõe-se a manutenção da custódia cautelar e a rejeição do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva para garantia da ordem pública em crime de tráfico de drogas pode ser mantida quando concretamente demonstrados, com base na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, no modus operandi e na reincidência específica do acusado em cumprimento de pena em meio aberto, o periculum libertatis e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 2. O reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa exige demonstração de demora injustificada e desídia estatal, não se configurando quando o processo tramita regularmente, as redesignações de audiência são justificadas e o lapso de custódia se mostra compatível com o princípio da razoável duração do processo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313; CPP, art. 315; CPP, art. 319; CPP, art. 282, § 6º; CR/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 984.921/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/3/2025, DJe 26/3/2025; STJ, AgRg no RHC n. 211.388/PB, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24/6/2025, DJe 3/7/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.002.927/MT, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/6/2025, DJe 30/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 997.960/GO, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 1/7/2025, DJe 4/7/2025; STJ, AgRg no HC n. 978.980/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/3/2025, DJEN 31/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 878.550/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/2/2024, DJe 26/2/2024; STJ, RHC 58.140/GO, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/9/2015, DJe 30/9/2015; STJ, RHC 58.854/MS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/9/2015, DJe 30/9/2015; STJ, AgRg no HC n. 880.474/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29/4/2024, DJe 3/5/2024; STJ, RHC 105.499/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 5/2/2019, DJe 15/2/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL DA SILVA TAVARES, de decisão na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ, fls. 129-138). Consta dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada, em 14/7/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nesta Corte, sustenta o agravante ausência de elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito, em meras alusões aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e aos seus antecedentes criminais. Nesse ponto, salienta que a mera menção às circunstâncias do delito e à condenação anterior, sem indicação de elementos supervenientes, de dados atuais e do efetivo risco de reiteração delitiva, não autorizam a medida constritiva nem apontam concretamente a possibilidade de substituição da prisão por cautelares do art. 319 do CPP. Defende a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, visto que está encarcerado há mais de 200 dias sem que haja justificativa razoável para demora no julgamento. Atribui a mora processual exclusivamente ao Poder Judiciário, sobretudo por ter adiado a realização da audiência de instrução e julgamento por duas vezes, o que reforça a desproporcionalidade da custódia cautelar. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de revogar a prisão preventiva, aplicando-se medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. Pugna pela intimação da data da sessão de julgamento, a fim de apresentar memoriais e realizar sustentação oral. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Garantia da ordem pública. Quantidade e variedade de entorpecentes. Reincidência específica. Excesso de prazo na formação da culpa. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relator que negou provimento a recurso em habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, do uso de rádio comunicador e da reincidência específica do acusado, que cumpria pena em regime aberto por tráfico de drogas, bem como se são inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão; e (ii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa, diante do tempo de custódia, das redesignações de audiência e da marcha processual, à luz do princípio da razoável duração do processo. III. Razões de decidir 3. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva expõe fundamentos concretos, destacando a gravidade concreta da conduta (quantidade e diversidade de drogas apreendidas, uso de rádio comunicador e dinheiro em espécie) e o fato de o acusado ser reincidente específico e se encontrar em cumprimento de pena em regime aberto por tráfico de drogas, o que evidencia periculum libertatis e necessidade de resguardar a ordem pública. 4. A persistência do agente na prática criminosa, especialmente quando volta a delinquir enquanto cumpre pena em meio aberto, revela periculosidade social e risco concreto de reiteração delitiva, justificando, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a manutenção da prisão preventiva. 5. A quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes apreendidos, aliadas ao modus operandi empregado (uso de rádio comunicador e valores em dinheiro), configuram gravidade concreta do delito de tráfico de drogas e são parâmetros idôneos para decretação e manutenção da prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada. 6. Demonstrada a imperiosidade da segregação cautelar como única forma eficaz de salvaguardar a ordem pública, mostram-se inadequadas e insuficientes, no caso concreto, as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, que não se prestam a neutralizar o risco de reiteração delitiva evidenciado. 7. Quanto ao alegado excesso de prazo, a análise deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as particularidades do caso, a atuação das partes e a condução do feito pelo juízo, não bastando a mera extrapolação dos prazos processuais legais para caracterizar constrangimento ilegal. 8. A marcha processual revela andamento regular: prisão em flagrante em 14/7/2025, oferecimento da denúncia em 15/7/2025, apresentação de resposta à acusação em 29/7/2025, recebimento da denúncia em 6/8/2025 e designação de audiência de instrução e julgamento, posteriormente redesignada por motivos institucionais e por problemas técnicos de conexão com o presídio, o que afasta a caracterização de desídia do Poder Judiciário. 9. Considerando que transcorreram poucos meses desde o recebimento da denúncia, que a instrução foi iniciada e que a audiência de instrução e julgamento foi apenas readequada por motivos justificados, não se verifica lapso desproporcional nem demora injustificada capaz de configurar excesso de prazo na formação da culpa. 10. Inexistindo ilegalidade manifesta na fundamentação da prisão preventiva ou na duração da instrução criminal, impõe-se a manutenção da custódia cautelar e a rejeição do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva para garantia da ordem pública em crime de tráfico de drogas pode ser mantida quando concretamente demonstrados, com base na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, no modus operandi e na reincidência específica do acusado em cumprimento de pena em meio aberto, o periculum libertatis e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 2. O reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa exige demonstração de demora injustificada e desídia estatal, não se configurando quando o processo tramita regularmente, as redesignações de audiência são justificadas e o lapso de custódia se mostra compatível com o princípio da razoável duração do processo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313; CPP, art. 315; CPP, art. 319; CPP, art. 282, § 6º; CR/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 984.921/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/3/2025, DJe 26/3/2025; STJ, AgRg no RHC n. 211.388/PB, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24/6/2025, DJe 3/7/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.002.927/MT, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/6/2025, DJe 30/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 997.960/GO, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 1/7/2025, DJe 4/7/2025; STJ, AgRg no HC n. 978.980/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/3/2025, DJEN 31/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 878.550/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/2/2024, DJe 26/2/2024; STJ, RHC 58.140/GO, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/9/2015, DJe 30/9/2015; STJ, RHC 58.854/MS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/9/2015, DJe 30/9/2015; STJ, AgRg no HC n. 880.474/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29/4/2024, DJe 3/5/2024; STJ, RHC 105.499/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 5/2/2019, DJe 15/2/2019.