STJ RHC 233146
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E MAJORADA PELA POSIÇÃO DE LIDERANÇA EXERCIDA PELO AGRAVANTE. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A aferição da violação à garantia constitucional da razoável duração do processo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso, não se configurou o alegado excesso de prazo, uma vez que, embora a prisão processual perdure desde junho de 2025, trata-se de feito complexo que envolve 12 acusados, além de outros indivíduos não identificados. Destacou-se a multiplicidade de delitos e de réus, sendo que o agravante seria o líder de organização criminosa "supostamente estruturada com o objetivo de obter vantagens diretas e indiretas mediante a prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas, lavagem de dinheiro e posse e porte ilegal de arma de fogo". Segundo a documentação que instrui os presentes autos, a última resposta à acusação foi apresentada em 29/1/2026, notadamente porque alguns dos acusados mantiveram-se inertes, mesmo após nova intimação, sendo necessário o encaminhamento dos autos à Defensoria Pública. Necessário ponderar, na espécie, a existência de particularidades que interferem na tramitação do processo, como as diversas diligências relativas à violação do sigilo telefônico e o recambiamento de réus presos em outros estados. Ainda assim, consta que a audiência de instrução já foi agendada para o dia 1º/6/2026. Diante dessa conjuntura, verifica-se que o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis, o que afasta, por ora, o constrangimento ilegal mencionado pela defesa. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL MACIEL NERI contra decisão em que neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Depreende-se dos autos que o agravante foi preso temporariamente no dia 17/6/2025, custódia essa convertida em preventiva em 21/8/2025, e posteriormente denunciado pela prática, em tese, dos crimes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013; do art. 33, c/c o art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006; e do art. 1º, caput, § 1º, incisos I e II, c/c o § 4º, da Lei n. 9.613/1998, na forma dos arts. 29, caput, e 69, caput, ambos do Código Penal (e-STJ fl. 168). Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, por maioria de votos, nos termos da ementa de e-STJ fl. 506: HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO P ARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. ATRASO JU STIFICADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. ORDEM DENEGADA. - O excesso de prazo deve ser reconhecido somente quando houver extrapolado injustificadamente todo o prazo estabelecido na lei, ou ainda quando o prazo for excessivamente excedido. - Denegado o habeas corpus. V. V. HABEAS CORPUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO E LAVAGEM DE DINHEIRO - RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - CONFIGURAÇÃO. Se o paciente está preso preventivamente há quase 240 (duzentos e quarenta) dias e o prazo previsto para o encerramento da instrução criminal extrapola em muito o estipulado pela Lei 12.850/13, há evidente violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na duração do processo, configurando o excesso de prazo na formação da culpa e gerando o relaxamento da prisão preventiva. No recurso ordinário, sustentou a defesa estar configurado o constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, apontando que a audiência de instrução e julgamento foi designada apenas para o dia 1º/6/2026. Postulou o relaxamento da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. No presente agravo, a defesa reafirma esses argumentos, alegando que, na hipótese dos autos, a manutenção da prisão provisória configura verdadeira antecipação de pena. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E MAJORADA PELA POSIÇÃO DE LIDERANÇA EXERCIDA PELO AGRAVANTE. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A aferição da violação à garantia constitucional da razoável duração do processo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso, não se configurou o alegado excesso de prazo, uma vez que, embora a prisão processual perdure desde junho de 2025, trata-se de feito complexo que envolve 12 acusados, além de outros indivíduos não identificados. Destacou-se a multiplicidade de delitos e de réus, sendo que o agravante seria o líder de organização criminosa "supostamente estruturada com o objetivo de obter vantagens diretas e indiretas mediante a prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas, lavagem de dinheiro e posse e porte ilegal de arma de fogo". Segundo a documentação que instrui os presentes autos, a última resposta à acusação foi apresentada em 29/1/2026, notadamente porque alguns dos acusados mantiveram-se inertes, mesmo após nova intimação, sendo necessário o encaminhamento dos autos à Defensoria Pública. Necessário ponderar, na espécie, a existência de particularidades que interferem na tramitação do processo, como as diversas diligências relativas à violação do sigilo telefônico e o recambiamento de réus presos em outros estados. Ainda assim, consta que a audiência de instrução já foi agendada para o dia 1º/6/2026. Diante dessa conjuntura, verifica-se que o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis, o que afasta, por ora, o constrangimento ilegal mencionado pela defesa. 3. Agravo regimental desprovido.