STJ AREsp 3175684
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AGRAVO NAO CONHECIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO E ÓBICES DAS SÚMULAS N. 282/STF E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILID ADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial (deficiência de fundamentação, incidência das Súmulas n. 7/STJ e 282/STF). 2. A defesa, no agravo regimental, limita-se a reproduzir os argumentos anteriormente apresentados no recurso especial, sem enfrentar concretamente os óbices indicados na decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à incidência das Súmulas n. 7/STJ e 282/STF e à deficiência de fundamentação, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial não atacou de forma concreta os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, pois a defesa apenas reproduziu as razões do recurso especial, sem mencionar ou rebater os óbices relativos às Súmulas n. 7/STJ e 282/STF e à deficiência de fundamentação. 5. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ não pode ser genérica, exigindo demonstração clara de que a tese recursal se apoia em fatos incontroversos já considerados na decisão atacada, permitindo mera revaloração jurídica, o que não foi realizado no agravo em recurso especial. 6. A refutação da deficiência de fundamentação pressupõe a demonstração de que, na peça do recurso especial, houve indicação efetiva e clara do dispositivo de lei federal tido por violado, bem como da correlação jurídica entre o dispositivo indicado e a tese recursal, o que não se verificou no caso concreto. 7. Para afastar a incidência da Súmula n. 282/STF, cabia ao agravante indicar especificamente que a matéria jurídica foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem sob a mesma perspectiva articulada no recurso especial, com a transcrição de trechos pertinentes do acórdão recorrido, ônus do qual não se desincumbiu. 8. Em observância ao princípio da dialeticidade, a ausência de impugnação específica, efetiva e motivada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, combinado com o art. 932, III, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do agravo. 2. A mera reprodução das razões do recurso especial, sem enfrentamento concreto dos óbices relativos às Súmulas n. 7/STJ e 282/STF e à deficiência de fundamentação, é insuficiente para afastar os fundamentos de inadmissibilidade fixados pelo Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 282/STF; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, Quinta Turma, j. 22/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.488.493/SP, Sexta Turma, j. 13/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.740.558/RN, Quarta Turma, j. 28/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.439.572/SP, Sexta Turma, j. 10/9/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.630.230/SP, Quinta Turma, j. 6/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.930.514/SP, Quinta Turma, j. 4/11/2021. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de FRANCISCO ALVES DE CASTRO JUNIOR contra decisão do Exmo. Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. No presente agravo regimental, a defesa repisa os argumentos anteriormente apresentados no recurso especial. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o breve relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AGRAVO NAO CONHECIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO E ÓBICES DAS SÚMULAS N. 282/STF E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILID ADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial (deficiência de fundamentação, incidência das Súmulas n. 7/STJ e 282/STF). 2. A defesa, no agravo regimental, limita-se a reproduzir os argumentos anteriormente apresentados no recurso especial, sem enfrentar concretamente os óbices indicados na decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à incidência das Súmulas n. 7/STJ e 282/STF e à deficiência de fundamentação, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial não atacou de forma concreta os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, pois a defesa apenas reproduziu as razões do recurso especial, sem mencionar ou rebater os óbices relativos às Súmulas n. 7/STJ e 282/STF e à deficiência de fundamentação. 5. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ não pode ser genérica, exigindo demonstração clara de que a tese recursal se apoia em fatos incontroversos já considerados na decisão atacada, permitindo mera revaloração jurídica, o que não foi realizado no agravo em recurso especial. 6. A refutação da deficiência de fundamentação pressupõe a demonstração de que, na peça do recurso especial, houve indicação efetiva e clara do dispositivo de lei federal tido por violado, bem como da correlação jurídica entre o dispositivo indicado e a tese recursal, o que não se verificou no caso concreto. 7. Para afastar a incidência da Súmula n. 282/STF, cabia ao agravante indicar especificamente que a matéria jurídica foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem sob a mesma perspectiva articulada no recurso especial, com a transcrição de trechos pertinentes do acórdão recorrido, ônus do qual não se desincumbiu. 8. Em observância ao princípio da dialeticidade, a ausência de impugnação específica, efetiva e motivada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, combinado com o art. 932, III, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do agravo. 2. A mera reprodução das razões do recurso especial, sem enfrentamento concreto dos óbices relativos às Súmulas n. 7/STJ e 282/STF e à deficiência de fundamentação, é insuficiente para afastar os fundamentos de inadmissibilidade fixados pelo Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 282/STF; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, Quinta Turma, j. 22/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.488.493/SP, Sexta Turma, j. 13/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.740.558/RN, Quarta Turma, j. 28/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.439.572/SP, Sexta Turma, j. 10/9/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.630.230/SP, Quinta Turma, j. 6/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.930.514/SP, Quinta Turma, j. 4/11/2021.