STJ AREsp 3174584
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO E PATROCÍNIO INFIEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de prequestionamento, Súmula n. 83/STJ e Súmula n. 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS ALESSANDER SCHMITT ROOS contra decisão monocrática em que não conheci do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado: APELAÇÃO. CÓDIGO PENAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ART. 171, CAPUT. ESTELIONATO. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 355, CAPUT. PATROCÍNIO INFIEL. PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO. O MBA foi cumprido conforme os requisitos do art. 7º, § 6º, da Lei n. 8.906/94, com a presença de representantes da OAB, conforme comprovado pelos depoimentos das testemunhas. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. O feito não se enquadra nas hipóteses do art. 254 do CPP, tendo sido interposta e rejeitada à unanimidade a exceção de suspeição oposta pelo acusado. Preliminar rejeitada. MÉRITO. EXISTÊNCIA DOS FATOS E AUTORIA. Acusado que, aproveitando-se da condição de procurador da ofendida, por diversas vezes, induzindo e mantendo-a em erro, pois lhe exibiu guias de impostos, taxas e custas, como se necessárias ao andamento do feito que patrocinava, obtendo para si ilícita vantagem econômica. Nas mesmas circunstâncias, traiu o dever profissional, prejudicando o interesse da ofendida, cujo patrocínio em juízo lhe foi confiado. Existência e autoria dos fatos comprovadas. Condenação mantida. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. Basilares afastadas do mínimo legal, pois desfavoráveis a culpabilidade e conduta social do réu. No crime de estelionato, naturalmente a conduta do acusado foi mais reprovável do que na maioria dos crimes da espécie, já que praticada por advogado, no exercício da sua profissão, quebrando a confiança que lhe fora depositada pelo cliente, ora vítima. Para o 2º Fato, inviável agravar a pena pela condição de advogado, já considerada no tipo penal. Para ambos os fatos, no que toca a conduta social, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em andamento para agravar a pena- base. Inteligência da Súmula n. 444 do e. STJ. Na segunda fase, reconhecida a agravante dos crimes praticados contra pessoa maior de 60 anos. Penas reduzidas. CRIME CONTINUADO. Para o estelionato, comprovado que o réu, em pelo menos doze oportunidades, realizou cobranças indevidas. Aumento na fração de 2/3. CONCURSO MATERIAL. Reconhecidos os desígnios autônomos, é caso de soma de penas. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. Aberto, pois a quantidade de pena assim permite. PENA DE MULTA. A pena de multa deve guardar relação com a natureza do crime, e não apenas com a análise dos vetores previstos no art. 59 do CP. Na realidade, cada mês de pena carcerária deve corresponder a um dia-multa. Penas reduzidas. PENAS SUBSTITUTIVAS. SURSIS. Preenchidos os requisitos legais, viável a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos. REPARAÇÃO DOS DANOS. Mantida a reparação de danos à vítima, conforme postulado pela assistente da acusação e autorizado na lei processual penal (art. 387, IV, do CPP). PRELIMINARES REJEITADAS. APELO DEFENSIVO PROVIDO, EM PARTE. UNÂNIME. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 831-859). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO E PATROCÍNIO INFIEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de prequestionamento, Súmula n. 83/STJ e Súmula n. 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.