STJ HC 1063485
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. INDICAÇÃO DE ATOS DE TRAFICÂNCIA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 3. No caso, a condenação do agravante transitou em julgado em 2025, de maneira que não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca da controvérsia. 4. Ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem, ao manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas, apontou a existência de atos de traficância. Desse modo, a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que não é possível em âmbito de habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RUAN HENRIQUE ERMEL contra decisão de minha relatoria que não conheceu o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática do delito de tráfico de drogas. A defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual proveu parcialmente o recurso para reduzir a reprimenda a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa (e-STJ fls. 105/121). No habeas corpus, o impetrante/paciente sustentou que a conduta deveria ser desclassificada para o art. 28 da Lei de Drogas. Argumentou que a reincidência não pode servir de fundamento para presumir a traficância. Requereu, assim, a concessão da ordem constitucional para que a conduta fosse desclassificada para o art. 28 da Lei de Drogas. A Defensoria Pública se manifestou às e-STJ fls. 17/18. Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem. Ao habeas corpus não foi dado conhecimento. Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa afirma que seria devida a concessão da ordem constitucional mesmo no caso de condenação criminal já definitiva, uma vez que a Constituição Federal afirma que se concederá "habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (e-SRJ fl. 187). Reitera que a conduta do agravante deveria ser desclassificada para o art. 28 da Lei de Drogas. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. INDICAÇÃO DE ATOS DE TRAFICÂNCIA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 3. No caso, a condenação do agravante transitou em julgado em 2025, de maneira que não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca da controvérsia. 4. Ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem, ao manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas, apontou a existência de atos de traficância. Desse modo, a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que não é possível em âmbito de habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido.