Decisão · STJ

STJ HC 1057314

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-12-01publicado em 2026-04-23
CIVIL
Direito processual penal e penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA. HOMICÍDIO. PREMEDITAÇÃO. CULPABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. Agravo regimental im provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por homicídio, no qual se alegava ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à exasperação da pena-base pelas vetoriais culpabilidade, antecedentes e consequências do crime. 2. A parte agravante sustenta, em síntese, que o reconhecimento de dolo eventual pelo Conselho de Sentença seria incompatível com a premeditação utilizada para negativar a culpabilidade, e que os processos considerados como antecedentes, à época dos fatos narrados na denúncia, ainda seriam ações em curso e não poderiam agravar a pena-base por ausência de título penal definitivo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus (e respectivo agravo regimental), é possível revisar a dosimetria da pena para afastar a exasperação da pena-base fundada na premeditação e na gravidade das consequências do homicídio, bem como em saber se condenações definitivas por fatos anteriores ao delito apurado, ainda que com trânsito em julgado posterior, podem ser valoradas como maus antecedentes para majorar a pena-base. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso próprio previsto em lei, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, admitindo-se, todavia, o exame de eventual flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que se estende à análise do agravo regimental. 5. A individualização da pena se submete à discricionariedade vinculada do julgador de primeiro grau e do Tribunal local, cabendo às instâncias superiores apenas o controle de legalidade e constitucionalidade dos critérios utilizados, sendo inviável, em habeas corpus, o reexame das circunstâncias judiciais e dos elementos de convicção, salvo em hipóteses de manifesta arbitrariedade. 6. A culpabilidade, para fins do art. 59 do Código Penal, corresponde ao grau de reprovabilidade da conduta, e não à verificação de seus elementos estruturais, permitindo a majoração da pena-base quando demonstrada, com base em dados concretos, reprovação superior à inerente ao tipo penal. 7. No caso concreto, as instâncias ordinárias justificaram de forma idônea a negativação da culpabilidade, destacando que o paciente teria aguardado a vítima armado em via pública, agindo com extrema frieza e premeditação, de modo a evidenciar grau de reprovação que supera o ordinariamente esperado para o crime de homicídio, circunstância que autoriza o incremento da pena-base. 8. Condenações definitivas por fatos anteriores ao delito apurado, ainda que o trânsito em julgado seja posterior à data do ilícito em exame, configuram maus antecedentes e podem ser utilizadas para majorar a pena-base, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo ilegalidade na valoração negativa dos antecedentes realizada pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se, contudo, a análise de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena. 2. A premeditação, demonstrada por elementos concretos do caso, revela maior grau de reprovabilidade da conduta e autoriza a majoração da pena-base a título de culpabilidade. 3. Condenações definitiva s por fatos anteriores ao delito apurado, ainda que com trânsito em julgado posterior, configuram maus antecedentes e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 44, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 697.666/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/02/2022; STJ, AgRg no HC 721.052/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 03/03/2022; STJ, REsp n. 2.149.260/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 23/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS HENRIQUE FERREIRA DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Em razões, a agravante apenas reitera os argumentos trazidos no habeas corpus, destacando que "o reconhecimento de dolo eventual por parte do Conselho de sentença é incompatível com a premeditação, que é característica de planejamento prévio. Logo, não é correto afirmar que o paciente "esperou a vítima" (e-STJ, fl. 92). Aduz que, "como a data dos fatos descritos na denúncia foi em 14/02/2017, ambos os processos utilizados se enquadram nas ações em curso, que não podem agravar a pena base, por ainda não haver um título penal definitivo"(e-STJ, fl. 93). Requer, assim, o provimento do recurso a fim de que seja concedida a ordem nos termos do writ impetrado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal e penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA. HOMICÍDIO. PREMEDITAÇÃO. CULPABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. Agravo regimental im provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por homicídio, no qual se alegava ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à exasperação da pena-base pelas vetoriais culpabilidade, antecedentes e consequências do crime. 2. A parte agravante sustenta, em síntese, que o reconhecimento de dolo eventual pelo Conselho de Sentença seria incompatível com a premeditação utilizada para negativar a culpabilidade, e que os processos considerados como antecedentes, à época dos fatos narrados na denúncia, ainda seriam ações em curso e não poderiam agravar a pena-base por ausência de título penal definitivo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus (e respectivo agravo regimental), é possível revisar a dosimetria da pena para afastar a exasperação da pena-base fundada na premeditação e na gravidade das consequências do homicídio, bem como em saber se condenações definitivas por fatos anteriores ao delito apurado, ainda que com trânsito em julgado posterior, podem ser valoradas como maus antecedentes para majorar a pena-base. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso próprio previsto em lei, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, admitindo-se, todavia, o exame de eventual flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que se estende à análise do agravo regimental. 5. A individualização da pena se submete à discricionariedade vinculada do julgador de primeiro grau e do Tribunal local, cabendo às instâncias superiores apenas o controle de legalidade e constitucionalidade dos critérios utilizados, sendo inviável, em habeas corpus, o reexame das circunstâncias judiciais e dos elementos de convicção, salvo em hipóteses de manifesta arbitrariedade. 6. A culpabilidade, para fins do art. 59 do Código Penal, corresponde ao grau de reprovabilidade da conduta, e não à verificação de seus elementos estruturais, permitindo a majoração da pena-base quando demonstrada, com base em dados concretos, reprovação superior à inerente ao tipo penal. 7. No caso concreto, as instâncias ordinárias justificaram de forma idônea a negativação da culpabilidade, destacando que o paciente teria aguardado a vítima armado em via pública, agindo com extrema frieza e premeditação, de modo a evidenciar grau de reprovação que supera o ordinariamente esperado para o crime de homicídio, circunstância que autoriza o incremento da pena-base. 8. Condenações definitivas por fatos anteriores ao delito apurado, ainda que o trânsito em julgado seja posterior à data do ilícito em exame, configuram maus antecedentes e podem ser utilizadas para majorar a pena-base, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo ilegalidade na valoração negativa dos antecedentes realizada pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se, contudo, a análise de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena. 2. A premeditação, demonstrada por elementos concretos do caso, revela maior grau de reprovabilidade da conduta e autoriza a majoração da pena-base a título de culpabilidade. 3. Condenações definitiva s por fatos anteriores ao delito apurado, ainda que com trânsito em julgado posterior, configuram maus antecedentes e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 44, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 697.666/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/02/2022; STJ, AgRg no HC 721.052/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 03/03/2022; STJ, REsp n. 2.149.260/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 23/12/2024.
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