STJ RHC 224391
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO. IRREGULARIDADE FORMAL. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRONÚNCIA. PROVAS ILÍCITAS DESENTRANHADAS. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS ELEMENTOS. CADEIA DE CUSTÓDIA. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravante pronunciada para julgamento pelo Tribunal do Júri impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, após o trânsito em julgado da pronúncia, alegando nulidades desde o recebimento da denúncia, por irregularidades na habilitação da assistência de acusação, arrolamento extemporâneo de testemunhas e quebra da cadeia de custódia do laudo de local de morte. 2. No recurso em habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, no agravo regimental, a defesa buscou: (i) a nulidade da ação penal desde o recebimento da denúncia em razão do ingresso viciado da assistência de acusação; (ii) a nulidade da decisão de pronúncia por contaminação por provas ilícitas; e (iii) o desentranhamento do laudo pericial por suposta quebra da cadeia de custódia, bem como a desconstituição da pronúncia já transitada em julgado. II. Razões de decidir 3. A habilitação da assistência de acusação antes do trânsito em julgado da sentença encontra amparo no art. 269 do Código de Processo Penal e, mesmo quando realizada com imprecisões formais, configura nulidade relativa, que exige demonstração de prejuízo real à defesa (art. 563 do CPP), não evidenciado no caso concreto. 4. A atuação do assistente de acusação não comprometeu o contraditório nem a ampla defesa, pois a agravante não demonstrou de que forma a exclusão do assistente alteraria o resultado do exercício das garantias fundamentais, incidindo o princípio pas de nullité sans grief. 5. O arrolamento extemporâneo de testemunhas pelo assistente de acusação enseja nulidade apenas dos atos diretamente contaminados, motivo pelo qual o Tribunal de origem determinou corretamente o desentranhamento dos depoimentos colhidos, preservando a decisão de pronúncia fundada em outros elementos probatórios legítimos e independentes, em consonância com o sistema de isolamento dos atos processuais e com a teoria da prova ilícita por derivação. 6. A quebra da cadeia de custódia relaciona-se, em regra, à eficácia e à valoração da prova, não importando automaticamente em sua ilicitude ou imprestabilidade, devendo eventuais irregularidades ser apreciadas casuisticamente pelo juiz natural e, no Tribunal do Júri, soberanamente pelos jurados. 7. A defesa não apresentou critérios objetivos nem prova pré-constituída de violação à cadeia de custódia do laudo de local de morte violenta, limitando-se a alegações genéricas de possível manipulação da cena do crime, cuja verificação demandaria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus e do recurso ordinário. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por TACIANA DE ARAUJO RIBEIRO COUTINHO contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus apresentado pela defesa do ora agravante em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (Habeas Corpus n. 0812225-54.2025.8.15.0000). Depreende-se dos autos que a ora agravante foi pronunciada para ser submetida a julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I, do Código Penal. Após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, a defesa impetrou pedido de habeas corpus no Tribunal de origem, suscitando o reconhecimento de nulidades desde o recebimento da denúncia. A Corte de origem concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus, cujo acórdão foi assim ementado (e-STJ fls. 1.637/1.641): HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO. HABILITAÇÃO DO ASSISTENTE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS APÓS A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NULIDADE EVIDENCIADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DO LAUDO DE LOCAL DE MORTE VIOLENTA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE. (..) - Tendo sido admitido o assistente de acusação antes do trânsito em julgado da sentença, não há que se falar em nulidade processual e, ainda que assim não fosse, mera irregularidade na admissão do assistente de acusação não acarreta a nulidade processual quando ausente a demonstração do prejuízo decorrente, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. (..) (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.011056-6/001, Relator(a): Des.(a) Bruno Terra Dias , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/06/2025, publicação da súmula em 04/06/2025) As testemunhas foram arroladas pelo assistente de acusação após a apresentação da resposta à acusação, ou seja, de forma extemporânea, ensejando em nulidade do ato por violação ao artigo 564, inciso IV, do CPP. A constatação de alguma irregularidade na cadeia de custódia não conduz, automaticamente, a invalidação da prova, mas deverá, ser sopesada pelo Magistrado no momento de sua valoração, no bojo da instrução criminal, cuja análise não é possível pela via estreita do Habeas Corpus, por exigir dilação probatória. Nesta Corte, o recurso em habeas corpus buscou (a) a nulidade da ação penal por irregularidade na habilitação da assistência de acusação; (b) o reconhecimento de nulidade na pronúncia em razão do arrolamento extemporâneo de testemunhas; e (c) o desentranhamento do laudo de local de crime por suposta quebra da cadeia de custódia. Ante o desprovimento do recurso ordinário, a defesa apresenta agravo regimental, no qual sustenta a nulidade da ação penal em razão do ingresso viciado da assistência de acusação, alegando que a habilitação ocorreu de forma irregular e sem decisão formal de admissão, o que teria causado prejuízo concreto. Argumenta, ainda, a nulidade da decisão de pronúncia por contaminação, asseverando que o ato se baseou em provas posteriormente declaradas nulas (testemunhos extemporâneos) e que o desentranhamento determinado na origem não seria suficiente para sanar o vício dos atos subsequentes. Por fim, defende a ocorrência de quebra da cadeia de custódia em relação ao laudo de local de morte, sustentando que a manipulação da cena do crime é matéria de direito e que a perícia deveria ser considerada imprestável. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para anular a ação penal desde o recebimento da denúncia ou, subsidiariamente, anular a decisão de pronúncia e determinar o desentranhamento do laudo pericial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO. IRREGULARIDADE FORMAL. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRONÚNCIA. PROVAS ILÍCITAS DESENTRANHADAS. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS ELEMENTOS. CADEIA DE CUSTÓDIA. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravante pronunciada para julgamento pelo Tribunal do Júri impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, após o trânsito em julgado da pronúncia, alegando nulidades desde o recebimento da denúncia, por irregularidades na habilitação da assistência de acusação, arrolamento extemporâneo de testemunhas e quebra da cadeia de custódia do laudo de local de morte. 2. No recurso em habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, no agravo regimental, a defesa buscou: (i) a nulidade da ação penal desde o recebimento da denúncia em razão do ingresso viciado da assistência de acusação; (ii) a nulidade da decisão de pronúncia por contaminação por provas ilícitas; e (iii) o desentranhamento do laudo pericial por suposta quebra da cadeia de custódia, bem como a desconstituição da pronúncia já transitada em julgado. II. Razões de decidir 3. A habilitação da assistência de acusação antes do trânsito em julgado da sentença encontra amparo no art. 269 do Código de Processo Penal e, mesmo quando realizada com imprecisões formais, configura nulidade relativa, que exige demonstração de prejuízo real à defesa (art. 563 do CPP), não evidenciado no caso concreto. 4. A atuação do assistente de acusação não comprometeu o contraditório nem a ampla defesa, pois a agravante não demonstrou de que forma a exclusão do assistente alteraria o resultado do exercício das garantias fundamentais, incidindo o princípio pas de nullité sans grief. 5. O arrolamento extemporâneo de testemunhas pelo assistente de acusação enseja nulidade apenas dos atos diretamente contaminados, motivo pelo qual o Tribunal de origem determinou corretamente o desentranhamento dos depoimentos colhidos, preservando a decisão de pronúncia fundada em outros elementos probatórios legítimos e independentes, em consonância com o sistema de isolamento dos atos processuais e com a teoria da prova ilícita por derivação. 6. A quebra da cadeia de custódia relaciona-se, em regra, à eficácia e à valoração da prova, não importando automaticamente em sua ilicitude ou imprestabilidade, devendo eventuais irregularidades ser apreciadas casuisticamente pelo juiz natural e, no Tribunal do Júri, soberanamente pelos jurados. 7. A defesa não apresentou critérios objetivos nem prova pré-constituída de violação à cadeia de custódia do laudo de local de morte violenta, limitando-se a alegações genéricas de possível manipulação da cena do crime, cuja verificação demandaria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus e do recurso ordinário. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.