Decisão · STJ

STJ HC 1026773

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-08-13publicado em 2026-04-23
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. tráfico de drogas. Prova digital. Extração de conversas de WhatsApp por agente policial. Cadeia de custódia. alegação genérica. documentação juntada ao feito e disponibilizada à defesa. confiabilidade da prova. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, no qual a defesa alegava nulidade das provas digitais extraídas de conversas de WhatsApp, por suposta quebra da cadeia de custódia decorrente do manuseio do aplicativo por inspetor de polícia, com produção de prints e relatório antes do encaminhamento ao Instituto de Criminalística, sem disponibilização de mídias, arquivos brutos, metadados ou códigos hash. 2. A defesa requereu o conhecimento e provimento do agravo regimental, com concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, para afastar a validade das provas digitais e reconhecer constrangimento ilegal decorrente da condenação lastreada nesses elementos. 3. O Tribunal de origem, ao afastar a alegação de quebra da cadeia de custódia, consignou que não basta afirmação genérica da defesa para descredibilizar a prova, ressaltando que a extração das conversas de WhatsApp pelo inspetor de polícia e a forma de elaboração do relatório, ilustrado com fotografias das mensagens, conferem confiabilidade suficiente à prova, que todos os documentos que embasaram a condenação foram juntados aos autos, com viabilização do contraditório, e que em momento algum a defesa apontou adulterações concretas no conteúdo. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a forma de extração e documentação das conversas de WhatsApp por inspetor de polícia, sem apresentação de mídias, arquivos brutos, metadados ou códigos hash, caracteriza violação da cadeia de custódia apta a macular a prova digital e a condenação dela decorrente; e (ii) saber se a via do habeas corpus é adequada para o exame aprofundado da confiabilidade dos elementos probatórios colhidos na investigação, quando tal análise demanda revolvimento de matéria fático-probatória e o Tribunal de origem já concluiu pela inexistência de quebra da cadeia de custódia e de ofensa ao art. 158-A do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A defesa não apresentou demonstração concreta de manipulação ou adulteração do material obtido com a extração de dados do telefone celular, limitando-se a alegações genéricas, o que não é suficiente para desconstituir a confiabilidade da prova digital produzida. 6. O Tribunal de origem registrou que foi assegurado à defesa o acesso a toda a documentação que instruiu o processo e fundamentou a condenação, o que afasta alegação de cerceamento de defesa ou de violação a garantias de acesso aos elementos de prova. 7. A Corte local afirmou não ter sido constatado qualquer comprometimento da cadeia de custódia, bem como inexistir ofensa às determinações contidas no art. 158-A do Código de Processo Penal, conclusão que não pode ser afastada na via estreita do habeas corpus sem indevido reexame do conjunto fático-probatório. 8. A discussão quanto à confiabilidade e integridade dos elementos probatórios colhidos na fase investigatória, nas circunstâncias do caso concreto, exige análise minuciosa de fatos e provas, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus e do agravo regimental nele interposto. 9. Inexistindo demonstração de ilegalidade manifesta ou de flagrante constrangimento ilegal, mantém-se a decisão que não conheceu do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A aferição da confiabilidade e integridade de provas digitais, quando demandar revolvimento aprofundado de fatos e provas, não pode ser realizada na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A. Jurisprudência citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 958.288/SP, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 858.508/GO, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLÁUDIO CAVALHEIRO, contra decisão que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 531-532). Nas razões, a defesa reafirma que houve violação da cadeia de custódia das provas digitais extraídas de conversas de WhatsApp, uma vez que o inspetor de polícia manuseou o aplicativo e produziu "prints" e relatório antes do encaminhamento ao Instituto de Criminalística, sem disponibilização de mídias, arquivos brutos, metadados ou códigos hash, o que compromete a autenticidade, integridade e confiabilidade da prova; sustenta, ainda, que não cabe exigir da defesa a demonstração de adulteração, pois o ônus de comprovar a integridade e confiabilidade da prova é do Estado, invocando precedentes desta Corte (AgRg no HC n. 943.895/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; AgRg no HC n. 738.418/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo) e a tese firmada no RHC n. 218.358/PI (Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior), além do direito de acesso aos elementos de prova previsto na Súmula Vinculante 14 do Supremo ("É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa") (e-STJ, fls. 533-539). Requer assim o recebimento, conhecimento e provimento do agravo regimental, com a concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, nos moldes do pedido formulado no writ (e-STJ, fls. 540). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. tráfico de drogas. Prova digital. Extração de conversas de WhatsApp por agente policial. Cadeia de custódia. alegação genérica. documentação juntada ao feito e disponibilizada à defesa. confiabilidade da prova. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, no qual a defesa alegava nulidade das provas digitais extraídas de conversas de WhatsApp, por suposta quebra da cadeia de custódia decorrente do manuseio do aplicativo por inspetor de polícia, com produção de prints e relatório antes do encaminhamento ao Instituto de Criminalística, sem disponibilização de mídias, arquivos brutos, metadados ou códigos hash. 2. A defesa requereu o conhecimento e provimento do agravo regimental, com concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, para afastar a validade das provas digitais e reconhecer constrangimento ilegal decorrente da condenação lastreada nesses elementos. 3. O Tribunal de origem, ao afastar a alegação de quebra da cadeia de custódia, consignou que não basta afirmação genérica da defesa para descredibilizar a prova, ressaltando que a extração das conversas de WhatsApp pelo inspetor de polícia e a forma de elaboração do relatório, ilustrado com fotografias das mensagens, conferem confiabilidade suficiente à prova, que todos os documentos que embasaram a condenação foram juntados aos autos, com viabilização do contraditório, e que em momento algum a defesa apontou adulterações concretas no conteúdo. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a forma de extração e documentação das conversas de WhatsApp por inspetor de polícia, sem apresentação de mídias, arquivos brutos, metadados ou códigos hash, caracteriza violação da cadeia de custódia apta a macular a prova digital e a condenação dela decorrente; e (ii) saber se a via do habeas corpus é adequada para o exame aprofundado da confiabilidade dos elementos probatórios colhidos na investigação, quando tal análise demanda revolvimento de matéria fático-probatória e o Tribunal de origem já concluiu pela inexistência de quebra da cadeia de custódia e de ofensa ao art. 158-A do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A defesa não apresentou demonstração concreta de manipulação ou adulteração do material obtido com a extração de dados do telefone celular, limitando-se a alegações genéricas, o que não é suficiente para desconstituir a confiabilidade da prova digital produzida. 6. O Tribunal de origem registrou que foi assegurado à defesa o acesso a toda a documentação que instruiu o processo e fundamentou a condenação, o que afasta alegação de cerceamento de defesa ou de violação a garantias de acesso aos elementos de prova. 7. A Corte local afirmou não ter sido constatado qualquer comprometimento da cadeia de custódia, bem como inexistir ofensa às determinações contidas no art. 158-A do Código de Processo Penal, conclusão que não pode ser afastada na via estreita do habeas corpus sem indevido reexame do conjunto fático-probatório. 8. A discussão quanto à confiabilidade e integridade dos elementos probatórios colhidos na fase investigatória, nas circunstâncias do caso concreto, exige análise minuciosa de fatos e provas, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus e do agravo regimental nele interposto. 9. Inexistindo demonstração de ilegalidade manifesta ou de flagrante constrangimento ilegal, mantém-se a decisão que não conheceu do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A aferição da confiabilidade e integridade de provas digitais, quando demandar revolvimento aprofundado de fatos e provas, não pode ser realizada na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A. Jurisprudência citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 958.288/SP, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 858.508/GO, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →