STJ HC 1055863
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. FRAUDE À LICITAÇÃO. LAVAGEM DE DINHEIRO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. SECRETÁRIO DE ESTADO E DEPUTADO ESTADUAL LICENCIADO À ÉPOCA DOS FATOS. CRIMES FUNCIONAIS, VINCULADOS AO CARGO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR. NULIDADE DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL E DA AÇÃO PENAL. PROVAS DERIVADAS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ACOLHIDO. 1. A orientação do Supremo Tribunal Federal firmou que o foro por prerrogativa de função incide sobre crimes praticados durante o exercício do cargo e relacionados às atribuições desempenhadas, o que se amolda ao caso concreto. Em linha mais recente, o STF consolidou a regra da contemporaneidade, reforçando que a prerrogativa subsiste em razão da natureza funcional do fato criminoso, ainda que haja posterior afastamento do cargo. Precedentes. 2. Caso em que a alegação é de nulidade da sentença condenatória e de todo o processo criminal subsequente, devido à incompetência absoluta em razão do foro por prerrogativa de função do paciente, que à época dos fatos apurados no procedimento investigativo criminal e processados na ação penal era Deputado Estadual licenciado e Secretário de Estado. 3. Reconhecidos o vínculo funcional dos delitos com o exercício do cargo e a competência originária do Tribunal de Justiça, órgão ao qual cabia exclusivamente autorizar e supervisionar a instauração do procedimento investigatório criminal, bem como processar e julgar originariamente a ação penal. 4. Afirmada a incompetência absoluta do juízo singular e a nulidade da sentença em relação ao paciente. Declarada também a nulidade do procedimento investigativo e das provas derivadas do procedimento inválido. 5. Parecer do Ministério Público Federal acolhido. 6. Ordem concedida. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus ajuizado originalmente no Tribunal de Justiça da Paraíba em favor de RUY MANUEL CARNEIRO BARBOSA DE AÇA BELCHIOR, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de João Pessoa/PB (Ação Penal n. 0007458-58.2018.8.15.2002). Narram os impetrantes que o paciente foi alvo de denúncia oferecida pelo Ministério Público estadual, por intermédio do Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado (GAECO), no contexto das apurações levadas a efeito no Procedimento Investigatório Criminal (PIC) n. 005/2016. Foi acusado da prática dos tipos penais descritos no art. 312 do Código Penal (peculato), no art. 96, IV e V, da Lei n. 8.666/1993 (frustração do caráter competitivo de procedimento licitatório), e no art. 1º, V, da Lei n. 9.613/1998 (lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores). Os fatos delituosos estariam inseridos em suposto esquema criminoso vinculado à execução do Contrato n. 004/2009 e de seu primeiro termo aditivo, celebrado entre a Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer (SEJEL/PB) e a pessoa jurídica Desk Móveis Escolares e Produtos Plásticos Ltda. Alegam os impetrantes que, durante o período em que ocorreram os fatos objeto da investigação e da subsequente ação penal, especificamente no ano de 2009, o paciente ostentava, de forma concomitante, as condições de Deputado Estadual licenciado e de Secretário de Estado da Juventude, Esporte e Lazer do Estado da Paraíba. Tal circunstância, segundo a tese veiculada na impetração, atrairia a competência originária do Tribunal de Justiça da Paraíba para o processamento e julgamento da ação penal, com fundamento no que dispõe o art. 104, XIII, a e b, da Constituição do Estado. Apesar disso, a referida ação penal tramitou no juízo singular da 1ª Vara Criminal da comarca de João Pessoa/PB. Após a devida instrução processual, houve a prolação de sentença condenatória, que impôs ao paciente as penas totais e unificadas de 15 anos de reclusão e 4 anos e 4 meses de detenção, a serem cumpridas em regime inicial fechado, além da condenação ao pagamento de sanção pecuniária e à reparação dos danos causados. A defesa interpôs apelação criminal, julgada em 2/10/2025. A Câmara Criminal deu parcial provimento ao apelo. Naquela oportunidade, foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal no que concerne ao crime de fraude à licitação e foi realizado o redimensionamento da dosimetria penal, mantendo-se, todavia, hígida a condenação pelos crimes de peculato e lavagem de dinheiro. Informam os impetrantes que foram opostos embargos de declaração, nos quais, além de supostas omissões e contradições, foi suscitada, pela primeira vez nos autos, a tese da incompetência absoluta do juízo de primeiro grau. Sustentam que a matéria é de ordem pública, passível de conhecimento e declaração a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, porquanto insanável. Diante do quadro fático-jurídico apresentado e do iminente risco de configuração de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, os impetrantes ajuizaram o habeas corpus, pleiteando, em síntese, a declaração de nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados na referida ação penal, desde a sua fase embrionária, inclusive o PIC n. 005/2016. Requereram, em caráter liminar, a imediata suspensão do trâmite da ação penal, incluindo o julgamento dos embargos de declaração pendentes, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para anular a sentença condenatória e todos os atos processuais antecedentes. Na sessão de 25/11/2025, a Câmara Criminal não conheceu do habeas corpus, concluindo pela incompetência absoluta daquela Corte (fls. 4.246/4.252). Reconheceu que, após o julgamento da apelação, o ato coator passou a ser o acórdão colegiado, em razão do efeito substitutivo dos recursos. Fixou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 105, I, c, da Constituição Federal, e determinou a remessa dos autos a esta Casa. O julgado delimitou que a impetração, embora dirigida formalmente contra ato do juízo de primeiro grau, visava desconstituir condenação já reexaminada em segundo grau, sendo, por isso, ato de tribunal sujeito à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça. Concluiu pela prejudicialidade da análise das demais questões, inclusive do pedido liminar e do mérito sobre competência por prerrogativa de função. Estes autos me foram distribuídos por prevenção. Indeferi o pedido liminar (fls. 4.277/4.280). Prestadas as informações (fls. 4.290/4.295), o Ministério Público Federal emitiu parecer pela concessão da ordem para declarar a nulidade do Procedimento Investigatório Criminal (PIC) n. 005/2016 e da ação penal (fl. 4.306). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. FRAUDE À LICITAÇÃO. LAVAGEM DE DINHEIRO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. SECRETÁRIO DE ESTADO E DEPUTADO ESTADUAL LICENCIADO À ÉPOCA DOS FATOS. CRIMES FUNCIONAIS, VINCULADOS AO CARGO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR. NULIDADE DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL E DA AÇÃO PENAL. PROVAS DERIVADAS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ACOLHIDO. 1. A orientação do Supremo Tribunal Federal firmou que o foro por prerrogativa de função incide sobre crimes praticados durante o exercício do cargo e relacionados às atribuições desempenhadas, o que se amolda ao caso concreto. Em linha mais recente, o STF consolidou a regra da contemporaneidade, reforçando que a prerrogativa subsiste em razão da natureza funcional do fato criminoso, ainda que haja posterior afastamento do cargo. Precedentes. 2. Caso em que a alegação é de nulidade da sentença condenatória e de todo o processo criminal subsequente, devido à incompetência absoluta em razão do foro por prerrogativa de função do paciente, que à época dos fatos apurados no procedimento investigativo criminal e processados na ação penal era Deputado Estadual licenciado e Secretário de Estado. 3. Reconhecidos o vínculo funcional dos delitos com o exercício do cargo e a competência originária do Tribunal de Justiça, órgão ao qual cabia exclusivamente autorizar e supervisionar a instauração do procedimento investigatório criminal, bem como processar e julgar originariamente a ação penal. 4. Afirmada a incompetência absoluta do juízo singular e a nulidade da sentença em relação ao paciente. Declarada também a nulidade do procedimento investigativo e das provas derivadas do procedimento inválido. 5. Parecer do Ministério Público Federal acolhido. 6. Ordem concedida.