STJ RHC 225504
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental no recurso em habeas corpus. Tentativa de homicídio e delitos conexos. Prisão Preventiva. Garantia da ordem pública. Fundamentação idônea. dOIS RECURSOS. mESMA DECISÃO. pRECLUSÃO CONSUMATIVA. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, nessa parte, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante foi detido em flagrante após supostamente esfaquear a vítima, que o identificou como autor da agressão, e praticar atos de desacato, resistência e ameaça aos agentes públicos que atenderam a ocorrência. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi. 3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade concreta dos fatos imputados, a periculosidade demonstrada pelo modus operandi e o risco à ordem pública, além de considerar insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade de sua manutenção para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 5. Saber se a ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva pode ensejar a revogação da prisão. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante, evidenciada pelo modus operandi do ato criminoso. 7. A gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, sendo insuficientes e inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão. 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar os fundamentos da prisão preventiva, especialmente diante de indícios robustos de autoria e da gravidade co ncreta do delito. 9. A alegação de ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação direta por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 10. A jurisprudência do STJ estabelece que, na hipótese de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro pode ser conhecido, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, desde que fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e a periculosidade do agente. 2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar os fundamentos da prisão preventiva quando há indícios robustos de autoria e gravidade concreta do delito. 3. A ausência de análise da contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva pelo Tribunal de origem impede sua apreciação direta por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial é vedada, conforme precedentes da Corte.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 137.202/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.06.2021; STJ, AgRg no RHC 139.758/BA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08.06.2021; STJ, AgRg no HC 582.576/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 767.497/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13.12.2022; STJ, AgRg no HC 757.164/PR, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 06.12.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.007.185/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/09/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO PEDRO NERES CARDOSO contra a decisão de fls. 246-252 (e-STJ), que conheceu parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa parte, negou-lhe provimento. O agravante alega, em suma, que a prisão preventiva foi decretada por fundamentação genérica, baseada na gravidade abstrata e na garantia da ordem pública, em violação à presunção de inocência, à motivação das decisões e aos arts. 312, § 2º, e 315, § 2º, II, do CPP. Argumenta que a custódia cautelar é mantida há mais de seis meses sem fatos novos ou contemporâneos. Salienta que apresenta condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, ocupação lícita e paternidade de criança de cinco anos), aptas a justificar medidas cautelares do art. 319 do CPP. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. A defesa apresentou a petição 00002336/2026 (e-STJ, fls. 268-275), interpondo novo agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental no recurso em habeas corpus. Tentativa de homicídio e delitos conexos. Prisão Preventiva. Garantia da ordem pública. Fundamentação idônea. dOIS RECURSOS. mESMA DECISÃO. pRECLUSÃO CONSUMATIVA. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, nessa parte, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante foi detido em flagrante após supostamente esfaquear a vítima, que o identificou como autor da agressão, e praticar atos de desacato, resistência e ameaça aos agentes públicos que atenderam a ocorrência. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi. 3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade concreta dos fatos imputados, a periculosidade demonstrada pelo modus operandi e o risco à ordem pública, além de considerar insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade de sua manutenção para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 5. Saber se a ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva pode ensejar a revogação da prisão. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante, evidenciada pelo modus operandi do ato criminoso. 7. A gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, sendo insuficientes e inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão. 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar os fundamentos da prisão preventiva, especialmente diante de indícios robustos de autoria e da gravidade co ncreta do delito. 9. A alegação de ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação direta por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 10. A jurisprudência do STJ estabelece que, na hipótese de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro pode ser conhecido, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, desde que fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e a periculosidade do agente. 2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar os fundamentos da prisão preventiva quando há indícios robustos de autoria e gravidade concreta do delito. 3. A ausência de análise da contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva pelo Tribunal de origem impede sua apreciação direta por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial é vedada, conforme precedentes da Corte.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 137.202/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.06.2021; STJ, AgRg no RHC 139.758/BA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08.06.2021; STJ, AgRg no HC 582.576/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 767.497/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13.12.2022; STJ, AgRg no HC 757.164/PR, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 06.12.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.007.185/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/09/2022.