STJ REsp 2253958
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Reconhecimento de pessoas. Nulidade. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que deu provimento ao recurso especial, absolvendo o acusado devido à nulidade do reconhecimento pessoal no crime de roubo. 2. O agravante sustenta que o reconhecimento fotográfico do réu não seria inválido e que haveria provas suficientes da autoria delitiva, bem como que as formalidades legais teriam sido observadas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial, sem observância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, é válido para fundamentar a condenação do acusado. 4. Outra questão é se há provas independentes e idôneas suficientes para confirmar a autoria delitiva, além do reconhecimento fotográfico. III. Razões de decidir 5. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para o suspeito. 6. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro para condenação, mesmo se confirmado em juízo. 7. No caso, o reconhecimento fotográfico foi realizado sem observância das formalidades legais e não foi corroborado por outras provas independentes e idôneas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. 2. A inobservância do procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro para condenação. 3. O reconhecimento fotográfico, sem observância das formalidades legais, não é suficiente para fundamentar a condenação, na ausência de outras provas independentes e idôneas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão desta relatoria que deu provimento ao recurso especial defensivo, reconheceu a nulidade do reconhecimento pessoal e absolveu o réu do crime de roubo (e-STJ, fls. 215-225). A parte agravante alega que a decisão monocrática merece reforma, pois houve um primeiro reconhecimento fotográfico que não apresentou qualquer irregularidade, bem como o reconhecimento em audiência, situações que foram desconsideradas. Sustenta que, conforme destacado na sentença, ambas as vítimas reconheceram o réu com certeza, através de depoimentos firmes, cristalinos e uníssonos, tanto em sede policial, quanto em sede judicial, transcrevendo os trechos dos depoimentos. Argumenta que o entendimento desta Corte "se apega ao formalismo exacerbado" ao invalidar reconhecimentos por inobservância do art. 226 do CPP na fase inquisitorial, mesmo quando renovados em juízo, e que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral do tema (Tema 1380). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Reconhecimento de pessoas. Nulidade. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que deu provimento ao recurso especial, absolvendo o acusado devido à nulidade do reconhecimento pessoal no crime de roubo. 2. O agravante sustenta que o reconhecimento fotográfico do réu não seria inválido e que haveria provas suficientes da autoria delitiva, bem como que as formalidades legais teriam sido observadas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial, sem observância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, é válido para fundamentar a condenação do acusado. 4. Outra questão é se há provas independentes e idôneas suficientes para confirmar a autoria delitiva, além do reconhecimento fotográfico. III. Razões de decidir 5. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para o suspeito. 6. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro para condenação, mesmo se confirmado em juízo. 7. No caso, o reconhecimento fotográfico foi realizado sem observância das formalidades legais e não foi corroborado por outras provas independentes e idôneas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. 2. A inobservância do procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro para condenação. 3. O reconhecimento fotográfico, sem observância das formalidades legais, não é suficiente para fundamentar a condenação, na ausência de outras provas independentes e idôneas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021.