STJ HC 1069150
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE DAS TESES VENTILADAS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. No caso em tela, não se fazem presentes nenhum dos citados defeitos. 2. Isso, porque foi expressamente consignado no acórdão que a decisão monocrática de indeferimento liminar do habeas corpus deveria ser mantida, ainda que por fundamento diverso. 3. Ademais, constou, ainda, que a condenação criminal teria transitado em julgado, o que impossibilita a impetração do habeas corpus em substituição de revisão criminal. No tocante às omissões apontadas, sequer se conheceu do habeas , o que impossibilita a análise dos temas ventilados. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por ALESSANDRO ALVES DA SILVA contra acórdão da Sexta Turma desta Corte Superior em que neguei provimento ao agravo regimental. Aponta existência de contradição ao argumento de que o acórdão, "de um lado, afirma que o habeas corpus teria sido impetrado contra decisão monocrática; e, de outro lado, conclui que ele se dirige contra acórdão transitado em julgado, qualificando-o como substituto de revisão criminal" (e-STJ fl. 344). Sustenta a ocorrência de omissão em razão de relevantes ilegalidades não terem sido apreciadas, quais sejam, condenação fundada exclusivamente em elementos circunstanciais, ausência de prova judicializada e questionamento acerca da dosimetria da pena. Argumenta que os embargos também teriam a finalidade de prequestionamento com relação aos arts. 5º, LXVIII, LIV e LV, além do 621 e seguintes do Código de Processo Penal. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE DAS TESES VENTILADAS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. No caso em tela, não se fazem presentes nenhum dos citados defeitos. 2. Isso, porque foi expressamente consignado no acórdão que a decisão monocrática de indeferimento liminar do habeas corpus deveria ser mantida, ainda que por fundamento diverso. 3. Ademais, constou, ainda, que a condenação criminal teria transitado em julgado, o que impossibilita a impetração do habeas corpus em substituição de revisão criminal. No tocante às omissões apontadas, sequer se conheceu do habeas , o que impossibilita a análise dos temas ventilados. 4. Embargos de declaração rejeitados.