Decisão · STJ

STJ HC 1060490

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-12-11publicado em 2026-04-23
PROCESSUAL
EXECUÇÃO PENAL. Agravo regimental NO habeas corpus. Falta grave. Descumprimento de regras de saída temporária e de ordem de agente penitenciário. Independência entre as esferas penal e administrativa. DEPOIMENTO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via eleita. RECURSO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em habeas corpus contra decisão monocrática que não conheceu da impetração na qual se buscava afastar o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave no curso da execução penal. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o arquivamento do inquérito policial por insuficiência de provas vincula a execução penal, impedindo o reconhecimento da falta grave; (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível o reexame do conjunto fático-probatório para afastar ou desclassificar a falta disciplinar reconhecida pelas instâncias ordinárias; (iii) saber se as declarações de agentes penitenciários se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade. III. Razões de decidir 3. As esferas administrativa e penal são independentes, estando a Administração vinculada apenas à decisão do juízo criminal que negou a existência do fato ou a autoria do crime. 4. O arquivamento do inquérito policial por insuficiência de prova não impede o reconhecimento de falta grave na execução penal, nem afasta a possibilidade de regressão de regime ou de aplicação de sanções disciplinares, consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A conduta do sentenciado, consistente em deslocar-se, durante a madrugada, à residência de sua ex-companheira, em período em que estava obrigado a recolher-se ao local de permanência fixado na saída temporária, traduz descumprimento das condições estabelecidas na Portaria n. 2/2019 do DEECRIM e de ordens da administração prisional, enquadrando-se como falta disciplinar de natureza grave. 6. Os depoimentos coesos e convergentes de agentes de segurança penitenciária, colhidos em procedimento administrativo disciplinar, gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade, bastando, na ausência de prova em contrário, para lastrear a conclusão das instâncias ordinárias acerca da materialidade e autoria da falta grave. 7. A análise da alegação de inexistência da falta grave, bem como da tese de que os fatos configurariam infração disciplinar leve ou média, demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório produzido na sindicância e na execução, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O arquivamento de inquérito policial por insuficiência de provas não vincula a execução penal nem impede o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave, salvo decisão penal que afaste a existência do fato ou a autoria. 2. O descumprimento de regras da saída temporária e de ordem emanada de agente penitenciário configura falta disciplinar de natureza grave. 3. A via do habeas corpus não admite revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar ou desclassificar falta disciplinar reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em procedimento administrativo disciplinar regularmente instaurado. 4. Os depoimentos de agentes penitenciários, prestados no exercício de suas funções e sem indícios de má-fé ou abuso, ostentam presunção relativa de veracidade suficiente para fundamentar o reconhecimento de falta disciplinar grave, até prova em contrário. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, II e V, 50, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 911.742/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 915.753/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 988.036/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/5/2025; STJ, HC n. 975.441/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 939.825/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 29/11/2024; STJ, AgRg no RHC n. 199.698/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5/9/2024; STJ, HC n. 391.170/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 7/8/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO CORREIA DUARTE contra decisão que não conheceu deste habeas corpus. Em suas razões, o recorrente afirma que não ocorreu a falta grave e que este habeas corpus não demanda a reavaliação de provas, mas o reconhecimento de sua ausência e do fato de que se amparam apenas em relatos indiretos de agentes penitenciários. Ressalta que esses depoimentos gozam de presunção relativa. Reitera a alegação de que foi desconsiderado o arquivamento do inquérito policial instaurado pelos mesmos fatos, bem como Sustenta, ainda, violação do art. 5º, LIV, LV, LVII, e 93, IX, da CR/1988. Requer, ao final, a concessão da ordem, de ofício, para se reconhecer a inexistência da falta grave. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. Agravo regimental NO habeas corpus. Falta grave. Descumprimento de regras de saída temporária e de ordem de agente penitenciário. Independência entre as esferas penal e administrativa. DEPOIMENTO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via eleita. RECURSO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em habeas corpus contra decisão monocrática que não conheceu da impetração na qual se buscava afastar o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave no curso da execução penal. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o arquivamento do inquérito policial por insuficiência de provas vincula a execução penal, impedindo o reconhecimento da falta grave; (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível o reexame do conjunto fático-probatório para afastar ou desclassificar a falta disciplinar reconhecida pelas instâncias ordinárias; (iii) saber se as declarações de agentes penitenciários se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade. III. Razões de decidir 3. As esferas administrativa e penal são independentes, estando a Administração vinculada apenas à decisão do juízo criminal que negou a existência do fato ou a autoria do crime. 4. O arquivamento do inquérito policial por insuficiência de prova não impede o reconhecimento de falta grave na execução penal, nem afasta a possibilidade de regressão de regime ou de aplicação de sanções disciplinares, consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A conduta do sentenciado, consistente em deslocar-se, durante a madrugada, à residência de sua ex-companheira, em período em que estava obrigado a recolher-se ao local de permanência fixado na saída temporária, traduz descumprimento das condições estabelecidas na Portaria n. 2/2019 do DEECRIM e de ordens da administração prisional, enquadrando-se como falta disciplinar de natureza grave. 6. Os depoimentos coesos e convergentes de agentes de segurança penitenciária, colhidos em procedimento administrativo disciplinar, gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade, bastando, na ausência de prova em contrário, para lastrear a conclusão das instâncias ordinárias acerca da materialidade e autoria da falta grave. 7. A análise da alegação de inexistência da falta grave, bem como da tese de que os fatos configurariam infração disciplinar leve ou média, demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório produzido na sindicância e na execução, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O arquivamento de inquérito policial por insuficiência de provas não vincula a execução penal nem impede o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave, salvo decisão penal que afaste a existência do fato ou a autoria. 2. O descumprimento de regras da saída temporária e de ordem emanada de agente penitenciário configura falta disciplinar de natureza grave. 3. A via do habeas corpus não admite revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar ou desclassificar falta disciplinar reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em procedimento administrativo disciplinar regularmente instaurado. 4. Os depoimentos de agentes penitenciários, prestados no exercício de suas funções e sem indícios de má-fé ou abuso, ostentam presunção relativa de veracidade suficiente para fundamentar o reconhecimento de falta disciplinar grave, até prova em contrário. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, II e V, 50, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 911.742/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 915.753/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 988.036/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/5/2025; STJ, HC n. 975.441/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 939.825/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 29/11/2024; STJ, AgRg no RHC n. 199.698/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5/9/2024; STJ, HC n. 391.170/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 7/8/2017.
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