Decisão · STJ

STJ HC 961101

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-11-12publicado em 2026-04-23
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ALCANCE II. PROMOTORA DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO DO CARGO PÚBLICO. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. CONTEMPORANEIDADE. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. As medidas cautelares, embora menos gravosas que a prisão provisória, representam um constrangimento à liberdade individual, razão pela qual somente podem ser aplicadas quando realmente forem indispensáveis (necessariedade) e quando houver justaposição entre o fato criminoso e a exigência restritiva a ser feita ao autor (adequabilidade). 3. No caso, as investigações revelaram episódios indicativos de que a agravante e seu companheiro utilizaram dos poderes, prerrogativas, facilidades e acessos promovidos pelo cargo da Promotora para obtenção de vantagens pessoais indevidas. 4. Destacou-se, ainda, que ela, mesmo após ser desligada do GAECO, tinha uma evolução patrimonial muito acima da renda oficial, adquirindo bens móveis e imóveis em valores manifestamente incompatíveis com sua única fonte de renda oficial, o que não foi declarado na Receita Federal e nem na Corregedoria Geral do Ministério Público do Estado de Rondônia. 5. Consta, ainda, que o núcleo familiar da acusada, denunciada por infração aos arts. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, incisos II e IV, da Lei n. 12.850/2013 (1º fato); e 1º, caput, § 1º, inciso I, e § 4º, da Lei 9.613/1998 (3.981 vezes), está no centro de um suposto esquema de lavagem de capitais e de organização criminosa. Consta que a agravante concentrou grande volume de transferências e saques no período em que integrou o Centro de Atividades Extrajudiciais (CAX) e o Grupo Especial de Combate ao Crime Organizado do Ministério Público do Estado de Rondônia (GAECO). 6. A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da medida, e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continua presente o justo receio da utilização do exercício da função pública para a prática de infrações penais. 7. No caso, além do nexo funcional entre os delitos investigados e o exercício do cargo de Promotor de Justiça, a instância de origem destacou a necessidade da manutenção das medidas cautelares diante do risco de reiteração delitiva e da interferência no processo investigatório. A natureza dos fatos indica um modus operandi que pode vir a ser repetido no exercício da função, não havendo que se falar em falta de contemporaneidade. 8. "A jurisprudência admite o afastamento cautelar do cargo quando demonstrado o nexo entre o delito e a função pública, bem como a necessidade concreta da medida para evitar a reiteração delitiva ou preservar a instrução criminal" (RHC n. 208.367/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025). 9. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARLUCIA CHIANCA DE MORAIS contra decisão através da qual não conheci do habeas corpus impetrado em favor dela. Consta dos autos ter sido deferido o pedido de afastamento cautelar do exercício da função pública em desfavor da agravante, investigada no bojo da Operação Alcance II, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais. Irresignada, a defesa interpôs agravo interno, o qual, em 23/5/2024, foi desprovido nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 152): PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AFASTAMENTO DO CARGO PÚBLICO. PROMOTORA DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE RELATIVA. Não viola o princípio da contemporaneidade a decisão judicial que determina o afastamento de cargo público de promotora de justiça investigada pela prática de ilícitos preliminarmente relacionados a organização criminosa e lavagem de dinheiro, porquanto a ocupação do cargo assegura-lhe acesso a bancos de dados relevantes e o prestígio do cargo pode ser utilizado para fins ilícitos e favorecimento do grupo investigado. O decurso de tempo, quando já estava instaurada a investigação, não inviabiliza as medidas assecuratórias com argumento na ausência de contemporaneidade quando existente nos autos elementos característicos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei Penal. Em 14/6/2024, a agravante foi denunciada por infração aos arts. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, incisos II e IV, da Lei n. 12.850/2013 (1º fato); e 1º, caput, § 1º, inciso I, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, por 3.981 vezes (e-STJ fls. 1.605/1.692), destacando-se que ela teria a posição de liderança (e-STJ fls. 1.605/1.692). Aos 7/10/2024, foi prorrogado o seu afastamento do exercício das funções pelo prazo de 1 ano, a contar de 8/10/2024, sem prejuízo da remuneração. A decisão foi referendada pelas Câmaras Criminais reunidas, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.334/1.335): DIREITO PROCESSUAL PENAL. REFERENDO DE MEDIDA CAUTELAR. PRORROGAÇÃO DE AFASTAMENTO DE PROMOTORA DE JUSTIÇA. OPERAÇÃO ALCANCE II. INVESTIGAÇÃO DE LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REQUISITOS ATENDIDOS. AFASTAMENTO PRORROGADO POR UM ANO. I. CASO EM EXAME 1. Referendo de decisão monocrática que deferiu pedido do Ministério Público do Estado de Rondônia para prorrogar o afastamento da promotora de justiça, sem prejuízo da remuneração, pelo prazo de um ano. A medida cautelar de afastamento foi imposta no âmbito da Operação Alcance II, que apura o envolvimento da promotora em esquema de lavagem de dinheiro e organização criminosa, tendo sido inicialmente determinada pelo prazo de 180 dias. A prorrogação solicitada visa resguardar a instrução processual e evitar prejuízos à investigação criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se permanecem presentes os fundamentos que justificam a prorrogação do afastamento cautelar da promotora de justiça; e (ii) analisar a adequação do prazo de um ano para o prolongamento da medida, considerando a gravidade dos fatos e a evolução das investigações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prorrogação do afastamento cautelar está justificada pela continuidade das investigações e o surgimento de novos elementos probatórios que reforçam a gravidade das condutas imputadas à promotora, inclusive a participação em esquema de lavagem de dinheiro e sua posição de liderança na organização criminosa. 4. A permanência da promotora no cargo representa risco à instrução processual, considerando que ela pode interferir na coleta de provas, além de comprometer a credibilidade do Ministério Público e prejudicar o bom andamento das investigações. 5. A medida cautelar de afastamento, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, não possui prazo fixo determinado, sendo possível sua prorrogação sempre que os fundamentos que a justificam permanecerem presentes, conforme entendimento do STJ. 6. O prazo de um ano para o afastamento, solicitado pelo Ministério Público, mostra-se razoável e proporcional à complexidade da investigação, garantindo a preservação da integridade do processo sem prejudicar o direito à remuneração da promotora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Decisão referendada. Tese de julgamento: 1. A prorrogação de afastamento cautelar de servidor público pode ser deferida por prazo razoável, conforme a gravidade dos fatos e a necessidade de resguardar a instrução processual, desde que presentes os fundamentos que justificaram a medida inicial. Dispositivos relevantes citados. CPP, art. 319; Lei 12.850/2013, art. 2, §§ 2º, 3º e 4º, II e IV; Lei 9.613/1998, art. 1º, caput e §§ 1º, I, e 4º. Jurisprudência relevante citada". STJ, Inq 780/CE, Rei. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/02/2014, DJe 05/03/2014. No STJ, defendeu a defesa a desnecessidade do afastamento cautelar da agravante de suas funções, bem como a ausência de contemporaneidade da aludida medida, pois os fatos supostamente ocorreram entre os anos de 2019 e 2022. Alegou que a medida cautelar de afastamento da função exige uma finalidade específica, e não genérica, visando evitar a prática de novas infrações penais pelo agente público contra a sua instituição ou outras da administração pública. Deve haver um nexo funcional entre a prática do delito e a atividade laboral desenvolvida pelo agente afastado. Argumentou que, no caso, não haveria fato concreto que constitua liame subjetivo entre as funções desempenhadas pela agravante e qualquer ato obstrutivo da investigação/instrução, ou mesmo de favorecimento de quaisquer outros investigados. Afirmou que a providência cautelar não possui justificativa idônea, asseverando que "o afastamento cautelar das funções públicas seria, sim, legítimo, caso fosse apontado claramente ou, ainda que superficialmente, de forma indiciária, como o fato de a Dra. Marlúcia Chianca desempenhar a função de Promotora de Justiça estaria contribuindo para as práticas criminosas em investigação; ou, ainda, de que modo isso estaria trazendo riscos para o perfeito fluir da marcha investigativa, frustrando ou ameaçando frustrar tais trabalhos ou mesmo as expectativas de regular transcurso das atividades instrutórias vindouras em eventual ação penal superveniente" (e-STJ fl. 32, grifei). Argumentou que, "a rigor, qualquer cidadão, independente da profissão que ocupe, poderia (hipoteticamente) ser acusado de tal prática, de modo que ser ou não Promotora de Justiça em nada facilitou ou contribuiu para o suposto delito cogitado nas manifestações acusatórias, fato que, na linha do quanto alegado, não demandaria necessidade de afastamento das respectivas funções. Afastar cautelarmente das funções públicas uma autoridade ministerial, notadamente à míngua de comprovação da real necessidade da medida é, no mínimo, temerário, merecendo análise singularmente criteriosa e cautelosa, mormente quando se trate de profissional com ilibada reputação, que possui mais de uma década de atuação enérgica e efetiva nos quadros do Ministério Público rondoniense e acumula inúmeras comendas e reconhecimentos formais de exímios serviços prestados em prol da sociedade e das instituições republicanas, sem qualquer anotação prévia de sanção funcional disciplinar" (e-STJ fl. 33, grifei). Pontuou, quanto à falta de contemporaneidade, que o afastamento foi deferido em abril de 2024 enquanto os fatos ensejadores da investigação supostamente ocorreram entre os anos de 2018 e 2021, enfatizando, ainda, que "há mais de 03 (anos) a paciente não ocupa qualquer função junto ao GAECO e/ou CAEX, já que vem exercendo suas funções na Promotoria de Justiça Cível no âmbito do Município de Ouro Preto do Oeste/RO" (e-STJ fl. 52, grifei). Em decisão acostada às e-STJ fls. 2.349/2.365, não conheci do habeas corpus. Daí o presente agravo regimental no qual se pretende, mais uma vez, a revogação da medida cautelar de afastamento das funções públicas com o regresso da agravante ao cargo de Promotora de Justiça. A defesa sustenta que, " n ão havendo na denúncia formalizada nenhum crime próprio cujo sujeito ativo seria obrigatoriamente um funcionário público, não há, permissa venia, como sustentar a tese de que o afastamento cautelar se tenha dado porque haveria nexo entre o delito imputado e a função pública exercida pela agravante" (e-STJ fl. 2.375). Diz, ainda, que o lapso temporal desde os fatos narrados/investigados evidencia que eventual ação delitiva já tinha há muito se encerrado e que, "estando o processo já em fase avançada, com denúncia oferecida e defesa prévia já protocolada, não há que se falar em possibilidade de interferência no processo investigatório por eventual retorno da agravada ao cargo de Promotora de Justiça (e-STJ fl. 2.378). Às e-STJ fls. 2.677/2.685, peticionou o Ministério Público informando a prorrogação da medida cautelar de afastamento do cargo imposta à agravante pelo prazo de 1 ano. E às e-STJ fls. 2.686/2.752, veio aos autos acórdão condenatório prolatado em desfavor da agravante, nos autos da Ação Penal n. 0813871-41.2024.8.22.0000 (Operação Impedimentum), em contexto conexo aos fatos relacionados à ação penal cuja tutela cautelar é questionada no presente habeas corpus (APO n. 0808664-32.2022.8.22.0000). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ALCANCE II. PROMOTORA DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO DO CARGO PÚBLICO. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. CONTEMPORANEIDADE. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. As medidas cautelares, embora menos gravosas que a prisão provisória, representam um constrangimento à liberdade individual, razão pela qual somente podem ser aplicadas quando realmente forem indispensáveis (necessariedade) e quando houver justaposição entre o fato criminoso e a exigência restritiva a ser feita ao autor (adequabilidade). 3. No caso, as investigações revelaram episódios indicativos de que a agravante e seu companheiro utilizaram dos poderes, prerrogativas, facilidades e acessos promovidos pelo cargo da Promotora para obtenção de vantagens pessoais indevidas. 4. Destacou-se, ainda, que ela, mesmo após ser desligada do GAECO, tinha uma evolução patrimonial muito acima da renda oficial, adquirindo bens móveis e imóveis em valores manifestamente incompatíveis com sua única fonte de renda oficial, o que não foi declarado na Receita Federal e nem na Corregedoria Geral do Ministério Público do Estado de Rondônia. 5. Consta, ainda, que o núcleo familiar da acusada, denunciada por infração aos arts. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, incisos II e IV, da Lei n. 12.850/2013 (1º fato); e 1º, caput, § 1º, inciso I, e § 4º, da Lei 9.613/1998 (3.981 vezes), está no centro de um suposto esquema de lavagem de capitais e de organização criminosa. Consta que a agravante concentrou grande volume de transferências e saques no período em que integrou o Centro de Atividades Extrajudiciais (CAX) e o Grupo Especial de Combate ao Crime Organizado do Ministério Público do Estado de Rondônia (GAECO). 6. A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da medida, e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continua presente o justo receio da utilização do exercício da função pública para a prática de infrações penais. 7. No caso, além do nexo funcional entre os delitos investigados e o exercício do cargo de Promotor de Justiça, a instância de origem destacou a necessidade da manutenção das medidas cautelares diante do risco de reiteração delitiva e da interferência no processo investigatório. A natureza dos fatos indica um modus operandi que pode vir a ser repetido no exercício da função, não havendo que se falar em falta de contemporaneidade. 8. "A jurisprudência admite o afastamento cautelar do cargo quando demonstrado o nexo entre o delito e a função pública, bem como a necessidade concreta da medida para evitar a reiteração delitiva ou preservar a instrução criminal" (RHC n. 208.367/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025). 9. Agravo regimental a que se nega provimento.
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