Decisão · STJ

STJ RHC 232362

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-02-19publicado em 2026-04-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE CAPITAIS. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. O pedido de prisão domiciliar não foi objeto de postulação específica nas razões do recurso ordinário em habeas corpus nem apreciado na decisão agravada, de modo que sua formulação apenas em sede de agravo regimental configura inovação recursal, razão pela qual não pode ser conhecido. 2. A decisão que decretou a prisão preventiva e a manteve encontra-se suficientemente fundamentada em elementos concretos extraídos do inquérito, notadamente a existência de sofisticada organização criminosa armada, com departamentalização funcional, hierarquia definida, atuação em diversos municípios, elevado volume de drogas e vultosa movimentação financeira, bem como a indicação do recorrente como peça operacional relevante, encarregado da busca e entrega de entorpecentes, o que demonstra a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis. 3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 4. A alegada ausência de contemporaneidade não procede, pois a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e à persistência do risco decorrente da liberdade do imputado, não ao momento exato da prática dos fatos, sendo admissível a mitigação da regra em hipóteses de delitos permanentes ou de caráter habitual, como a participação em organização criminosa destinada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais, em que há indícios de continuidade ou de desdobramentos recentes da atividade ilícita. 5. A gravidade concreta da conduta, o modus operandi sofisticado da organização criminosa e a periculosidade evidenciada pelo contexto fático demonstram que medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para acautelar a ordem pública, de modo que a custódia preventiva se revela necessária e proporcional, não sendo afastada pela existência de condições pessoais favoráveis do agravante. 6. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, negado provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTOVAO PEREIRA DOS SANTOS contra decisão em que neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto em seu favor. Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente, desde 25/9/2025, pela prática, em tese, dos crimes de organização criminosa, lavagem de capitais, tráfico de drogas e associação para o mesmo fim. Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada consoante acórdão acostado às e-STJ fls. 502/515. No STJ, sustentou a defesa a ilegalidade da custódia preventiva, ante a falta de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão cautelar, que se limitou a invocar a reincidência do recorrente e a gravidade abstrata do delito, sem demonstrar de forma concreta o risco que a liberdade representaria ao processo ou à sociedade. Argumentou que, embora o acusado já tenha respondido a outros processos, foi absolvido em um, teve extinta a punibilidade em outro e, no último, teve reconhecida a atipicidade. Acrescentou que são ínfimos os relatos de sua suposta participação na empreitada criminosa. Em tese, estaria envolvido no "sexto núcleo operacional", atuando como "transportador subordinado", incumbido de buscar entorpecentes sob ordens diretas de superiores. Sustentou, ademais, ausência de contemporaneidade, pois os episódios narrados na investigação dizem respeito a fatos ocorridos no ano de 2024, ou seja, há cerca de 1 (um) ano. Destacou as condições pessoais favoráveis, defendendo a aplicação de medidas cautelares alternativas. Em decisão acostada às e-STJ fls. 549/564, neguei provimento ao recurso motivando o presente agravo regimental, no qual a defesa reitera os argumentos antes aduzidos. Diz, ainda, que o recorrente faz jus à prisão domiciliar, pois é pai de menor de idade e contribui economicamente para seu sustento, nos termos do que determina o art. 318-A do Código de Processo Penal. Pugna, ao final, seja reconsiderada a decisão pra que seja revogada a prisão preventiva ou, subsidiariamente, seja substituída a custódia por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em especial a monitoração eletrônica, dada a desproporcionalidade da segregação para um "transportador subordinado", que possui filha menor dependente e residência fixa. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE CAPITAIS. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. O pedido de prisão domiciliar não foi objeto de postulação específica nas razões do recurso ordinário em habeas corpus nem apreciado na decisão agravada, de modo que sua formulação apenas em sede de agravo regimental configura inovação recursal, razão pela qual não pode ser conhecido. 2. A decisão que decretou a prisão preventiva e a manteve encontra-se suficientemente fundamentada em elementos concretos extraídos do inquérito, notadamente a existência de sofisticada organização criminosa armada, com departamentalização funcional, hierarquia definida, atuação em diversos municípios, elevado volume de drogas e vultosa movimentação financeira, bem como a indicação do recorrente como peça operacional relevante, encarregado da busca e entrega de entorpecentes, o que demonstra a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis. 3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 4. A alegada ausência de contemporaneidade não procede, pois a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e à persistência do risco decorrente da liberdade do imputado, não ao momento exato da prática dos fatos, sendo admissível a mitigação da regra em hipóteses de delitos permanentes ou de caráter habitual, como a participação em organização criminosa destinada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais, em que há indícios de continuidade ou de desdobramentos recentes da atividade ilícita. 5. A gravidade concreta da conduta, o modus operandi sofisticado da organização criminosa e a periculosidade evidenciada pelo contexto fático demonstram que medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para acautelar a ordem pública, de modo que a custódia preventiva se revela necessária e proporcional, não sendo afastada pela existência de condições pessoais favoráveis do agravante. 6. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, negado provimento.
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